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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA
PAULA GOMES DA SILVA contra decisão monocrática do relator de writ em curso perante o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em razões, pugna pela superação da Súmula 691/STJ, a fim de conceder à paciente o
benefício da prisão domiciliar, por ser ela mãe de uma menor de 2 anos e 4 meses de idade.
É o relatório.
Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos
de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O
PLEITO LIMINAR FORMULADO EM SEDE DE REVISÃO
CRIMINAL. ENUNCIADO SUMULAR N. 691 DO STF.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE
AGUARDAR O JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL EM
LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO
SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível
habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de
incidir-se em indevida supressão de instância (Enunciado n. 691 da Súmula
do STF).
2. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente
motivada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, imposto pelo enunciado n. 691 da Súmula do STF.
3. Ainda que superada a incompetência desta Corte Superior para a
apreciação da matéria, não seria possível acolher a pretensão do agravante,
tendo em vista que a revisão criminal, por não ter efeito suspensivo, não
revela-se hábil para autorizar a interrupção da execução da pena.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe 25/8/2014.)
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. SÚMULA 691 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Segundo entendimento interativo desta Corte, secundado pela Súmula 691
do STF, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio
writ, por importar em verdadeira supressão de instância.
2. Inexistência na espécie de flagrante teratologia, apta a fazer relevar a
impropriedade da via.
3. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática
é proferida em obediência ao art. 210 do RISTJ que autoriza o relator a
indeferir liminarmente pedidos manifestamente incabíveis, como no caso dos
autos.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 321.554/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, DJe 13/5/2015.)
No caso dos autos, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão
impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, pois a medida de urgência foi
indeferida à paciente, presa em flagrante e denunciada por tráfico de drogas e associação para o
tráfico de drogas, em razão da grande quantidade de droga apreendida em sua residência (13 quilos
de maconha), onde vivia com sua filha.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas
corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
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