Informações do processo 2018/0253692-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471.508
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 77 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar,
impetrado em benefício de PEDRO RICHARDS RUSSIAN, contra r. decisum de em.
Desembargador do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar
pleiteada em writ naquela Corte impetrado.

Depreende-se dos autos que o ora paciente teve sua prisão em flagrante convertida em

preventiva pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo, por meio
do qual buscava a revogação da prisão preventiva do paciente. O em. Desembargador Relator

indeferiu a liminar.

Daí o presente mandamus, no qual o impetrante alega, em síntese, a necessidade de
afastamento do óbice imposto pela Súmula nº 691/STF, ante a existência de constrangimento ilegal
em razão da ausência de fundamentação da r. decisão que decretou a segregação cautelar.

Requer, assim, a revogação da prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, a

substituição da prisão por medida cautelar diversa.

É o relatório.

Decido.

Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da
matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus
investe contra denegação de liminar.

Sobre o tema, contudo, insta consignar que a jurisprudência desta eg. Corte há muito
já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em
situação como a presente, sob pena de ensejar indevida supressão de instância.

Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado

sumular nº 691/STF, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas

corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,

indefere a liminar".

Na hipótese, não verifico, da análise da r. decisão do e. Desembargador Relator que
indeferiu o pedido liminar deduzido no habeas corpus originário (fl. 901), a ocorrência de flagrante
ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido, razão

pela qual o indeferimento liminar do presente writ é medida que se impõe.

Nesse sentido a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:

"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO À QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA (268,3 G DE MACONHA) NA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE
INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO.
SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAPAZ
DE JUSTIFICAR O ABRANDAMENTO DO ÓBICE. INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT QUE DEVE SER MANTIDO.

1. Evidenciada a inexistência de constrangimento ilegal capaz de
justificar o abrandamento do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal,

uma vez que o Magistrado singular ao converter a prisão em flagrante da paciente
em prisão preventiva o fez com menção à quantidade de droga apreendida (268,3
g de maconha) e à quantidade de munições de calibre 12.

2. Pedido de reconsideração, às fls. 68/69, recebido como agravo
regimental. Agravo regimental improvido" (RCD no HC 397.283/MG, Sexta

Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24/05/2017, grifei).

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR:
DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE
AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691 DO STF.
ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, TENDO
SIDO A VÍTIMA AMARRADA, VENDADA E ABANDONADA EM LOCAL
ERMO. FUNDAMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR FUMUS COMISSI
DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da
Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que
não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem. 2. Em
situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da
prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência

de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do

mencionado enunciado (HC 318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA

FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15). 3. No caso destes

autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a
concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva encontra-se baseada não
apenas na gravidade abstrata do tipo penal, mas também nas circunstâncias
específicas do delito praticado no caso concreto e em suas consequências,
tratando-se de roubo com emprego de arma e concurso de pessoas, tendo sido a
vítima amarrada, vendada e abandonada em local ermo, tudo a evidenciar
periculum libertatis. Quanto ao fumus comissi delicti, outrossim, as instâncias

ordinárias consideraram suficientes os indícios de autoria.

4. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 392.268/SP,

Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 07/04/2017).

Assim o entendimento do Pretório Excelso: HC nº 103570, Primeira Turma, Rel.
Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, DJe de 22/8/2014; HC nº 121828,
Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25/6/2014; HC nº 123549 AgR, Segunda

Turma, Rel.ª Min. Cármen Lúcia, DJe de 4/9/2014.

No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões monocráticas: HC nº
392.348/RO, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro; HC nº 392.249/PR, Sexta Turma, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior; HC nº 392.316/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas;
HC nº 391.936/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik; HCnº 392.187/SP, Sexta

Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do RISTJ,

indefiro liminarmente o processamento do presente writ.

P. e I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer

Relator

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Retirado da página 9307 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão