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Movimentações 2019 2018
01/02/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com
pedido liminar, impetrado em benefício de WALDECI DE ANDRADE, contra
o v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, no Agravo em Execução n. 1.0693.13.005378-0/001.
Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções
Criminais da Comarca de Três Corações/MG concedeu ao paciente o
cumprimento da pena em regime semiaberto, na forma de prisão domiciliar (fls.
11-14).
Irresignado, o Parquet interpôs agravo em execução, alegando
que o paciente não preenche os requisitos previstos no art 117, da LEP. O eg.
Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso para cassar a decisão de 1º
grau (fls. 58-66), conforme v. acórdão a seguir ementado:
"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - REGIME
SEMIABERTO - PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE
ESTABELECIMENTO PRÓPRIO PARA CUMPRIMENTO DA
PENA - ADEQUAÇÃO ÀS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA
CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO -
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N°. 56, DO STF.
- A ausência de estabelecimento próprio de
cumprimento de pena na Comarca não é motivo suficiente para a
concessão do benefício da prisão domiciliar, no caso do regime
semiaberto.
- Recentemente, o Supremo Tribunal Federal,
consolidou entendimento no sentido de que é possível o
cumprimento de pena em local diverso daquele estabelecido em
Lei, desde que as instalações se mostrem adequadas ao regime
semiaberto, conforme ocorre no caso em análise.
V.V.
- O legislador Constituinte (artigos 1 o , III e artigo
5 o , XLIX, CF), cuidou de vedar a submissão do agente ao
cumprimento de medida mais rigorosa do que aquela que a lei
estabelece.
- Não obstante careça a Lei de Execução Penal de
dispositivo autorizando o recolhimento do apenado sucumbido
ao regime semiaberto à residência particular, reveste-se de
legitimidade a decisão judicial que, por considerar que a
Unidade Prisional da Comarca não reúne condições mínimas
condizentes ao cumprimento do regime semiaberto conferido ao
Reeducando, autoriza o agente a se recolher em sua residência,
pois, nessa circunstância, o decisum tão somente cuida de impor
à inderrogável preponderância dos Princípios Constitucionais
da Dignidade da Pessoa Humana e da Individualizarão da Pena
em detrimento da ineficiência da Poder Público em concretizar
as estruturas físicas catalogadas no ordenamento pátrio para o
escorreito cumprimento da pena."
Opostos embargos infringentes e de nulidade, estes foram
rejeitados (fls. 122-130).
No presente writ , a impetrante afirma que há excesso de
execução, em razão da inexistência de estabelecimento prisional adequado
para o regime semiaberto na comarca de Três Corações/MG, sendo necessário
que o Juízo da execução adote medidas para “adequar" o cumprimento da
pena, de modo que o apenado não cumpra sua pena em regime mais gravoso.
Alega que a decisão está amparada pela Súmula Vinculante 56 do
STF, e atende aos critérios norteadores fixados no RE n. 641.320,
considerando que fixou o prazo de 30 dias para que o sentenciado apresente
vínculo de emprego ou estudo, sem os quais a medida poderá ser revogada.
Acrescenta que "o próprio Ministério Público não nega ou
contesta em suas razões de agravo a impossibilidade concreta do apenado
exercer seu direito ao trabalho nas condições impostas pelo regime
semiaberto na comarca de Três Corações, onde não há trabalho intramuros, e
a possibilidade do trabalho externo pelo apenado longe de sua origem
mostra-se remota." (fl. 08).
Requer, ao final, a concessão da ordem, liminarmente, para que
seja cassado v. acórdão, mantendo-se a decisão do Juízo da execução que
autorizou o cumprimento da pena na forma de prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 104-106.
Informações prestadas às fls. 112-130 e 153-158.
O Ministério Público Federal, às fls. 160-163, manifestou-se pelo
não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, em
parecer com a seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO
PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RESTRIÇÃO AO USO DO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRÓPRIO
PARA CUMPRIMENTO DA PENA. ADEQUAÇÃO ÀS
CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA CUMPRIMENTO DE PENA NO
REGIME SEMIABERTO. PARECER PELO NÃO
CONHECIMENTO DA ORDEM E, CASO CONHECIDA, POR
SUA DENEGAÇÃO."
É o relatório. Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado
pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação
no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado,
situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos
excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e
eficácia do habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor
para proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso
de poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu julgamento. Assim,
incabível o presente mandamus , porquanto substitutivo de recurso próprio.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, no entanto,
passa-se ao exame da insurgência, a fim de se verificar eventual
constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de
ofício.
Ressalte-se, inicialmente, que diante do reconhecimento uníssono
de que configura constrangimento ilegal submeter o apenado a regime mais
rigoroso do que aquele que lhe foi determinado ou para o qual obteve
progressão, quando não houver vaga em local adequado, o col. Supremo
Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 56 com a seguinte redação:
"A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do
preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os
parâmetros do Recurso Extraordinário 641.320."
O RE n. 641.320/RS estabeleceu os seguintes parâmetros:
"havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de
sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente
monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão
domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de
direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto."
Em recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte,
no REsp 1.710.674/MG , no rito dos recursos repetitivos (Tema 993), de
relatoria do em. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , assim foi delimitada a
controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como
primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE
641.320/RS".
Assentou a Terceira Seção, por decisão unânime, a seguinte tese:
"A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional
determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata
do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula
Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida
das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais
sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de
vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de
progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai
antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii)
cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em
regime aberto."
Confira-se a ementa do REsp 1.710.674/MG :
"RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO
DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. QUANDO INEXISTENTE
VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO
PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE
EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO
ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 641.32Q/RS,
1. Recurso representativo de controvérsia, para
atender ao disposto 110 art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na
Resolução STJ n. B/2003-
2. Delimitação da controvérsia:
"(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como
primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados
no RE 641.320/RS".
3. TESE: A inexistência de estabelecimento
penal adequado ao regime prisional determinado para o
cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do
beneficio da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula
Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida
seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do
RE n° 641.329,/ES,, quais sejam: (i) saída antecipada de outro
sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim,
vagas para os reedusandos que acabaram de progredir; (ii) a
liberdade que acabaram de progredir; (ii) a liberdade
eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai
antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de
vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou
estudo aos sentenciados em regime aberto.
4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena
em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em
estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente
enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE
641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que “A falta
de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção
do condenado em regime prisional mais gravoso" e que “Os
juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos
destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação
como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos
que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial"
(regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento
adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b" e “c")".
Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou
estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador
deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de
preferência: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com
falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao
sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão
domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas
restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao
regime aberto.
Observou, entretanto, que, até que sejam
estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser
deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de
uma solução alternativa não é um direito do condenado.
5. Somente se considera a utilização da prisão
domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas
no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do
executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o
exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando
no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo
cumprimento de penas alternativas e/ou estudo.
Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com
monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto,
quando não há vagas no regime específico ou quando não há
estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em
que cumpre pena.
6. Não há ilegalidade na imposição da prisão
domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem
direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses
não elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, máxime
quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no
regime de cumprimento de pena adequado, tampouco
estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso
concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n.
641.320/RS.
7. CASO CONCRETO: Situação em que o
reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do
Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar,
nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução.
Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve
progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena
em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos
(com permissão para comparecimento a eventual culto religioso
matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário
compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte,
além de cumprir outras restrições.
8. Recurso especial do Ministério Público do Estado
de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao
Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência
de, no caso concreto e observadas as características subjetivas
do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento
da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante
da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em
pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento
exarado no RE 641.320/RS."
No caso concreto, verifica-se que o voto condutor do v. acórdão
combatido negou provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos,
verbis (fls. 115-117):
"[...] Mesmo o fato de o sentenciado encontrar-se cumprindo
pena em regime semiaberto não afastaria, de plano, a aplicação do benefício,
nada obstante a expressa previsão de que a prisão-albergue domiciliar
destina-se a presos em regime aberto. Embora a jurisprudência do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, admita a concessão do benefício, mesmo para presos
em regime fechado ou semiaberto, tal concessão somente está autorizada em
hipóteses
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Confirma a exclusão?