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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO
CHRYSTIAN LEIVA SOUZA, contra decisão do relator, que indeferiu a medida liminar pleiteada
no mandamus originário, em curso no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito)
meses de reclusão, em regime semiaberto e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no
mínimo legal, como incursos no artigo 33, “caput", da Lei nº 11.343/06, (e-STJ, fls.31-37).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido
indeferido o pedido de liminar (e-STJ, fls.51-52).
Neste writ, o impetrante pugna incialmente pela afastamento do disposto na Súmula
691 do STF.
Sustenta que o paciente cometeu o delito de tráfico na forma privilegiada e foi
condenado a cumprir pena em regime mais gravoso, em afronta ao que preceitua a Súmula 440 desta
Corte Superior.
Requer, assim, a concessão da ordem para que o paciente cumpra sua pena em regime
mais brando.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus
contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da
decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO
LIMINAR NA ORIGEM. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA
SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESGOTAMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios
fundamentos.
II - Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra
decisão que indefere pedido liminar em writ impetrado na origem, sob pena
de se configurar indevida supressão de instância (Súmula n. 691 do STF),
ressalvadas as decisões teratológicas ou com deficiência de fundamentação.
III - In casu, o impetrante se insurge contra a determinação de execução
provisória da pena privativa de liberdade, após esgotadas as instâncias
ordinárias. Não se verifica, portanto, a ocorrência de flagrante ilegalidade
capaz de determinar o conhecimento da impetração, em afronta ao disposto
na Súmula 691 do STF.
Agravo regimental desprovido"
(AgRg no HC 438.735/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE DA
SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que se
ampara no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 (aplicável ao
caso, por força do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal) e no art.
210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal.
2. Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,
'não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus'
impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a
Tribunal Superior, indefere a liminar'.
3. A leitura da decisão monocrática impugnada na inicial (sentença
condenatória) não evidencia, de pronto, a presença de alguma
excepcionalidade, de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder que
justifique o afastamento da orientação contida na referida súmula.
Isso porque o Juiz sentenciante afirmou ser o acusado possuidor de maus
antecedentes e reincidente específico, razões pelas quais afastou a aplicação
da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, fixou o regime inicial fechado e negou o direito de recorrer em
liberdade (para o fim de garantir-se a ordem pública).
4. Agravo regimental não provido"
(AgRg no HC 435.454/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 12/4/2018).
No caso dos autos, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão
impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
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