Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar,
impetrado em benefício de JOSÉ WILSON JESUS SILVA, contra o v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n.
9000174-63.2018.8.26.0602.
Depreende-se dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu ao paciente o pedido
de progressão ao regime semiaberto, conforme decisão proferida em 12/12/2017 (fls. 50-51).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o eg. Tribunal
de origem deu provimento para cassar a progressão de regime, nos termos do v. acórdão (fls. 52-55),
assim ementado:
"Ementa: Agravo em execução do Ministério Público Progressão ao
regime semiaberto deferida - Decisão que se reforma - Sentenciado que resgata
longa pena por crimes graves e praticados com violência à pessoa, um deles
hediondo, inclusive - Requisito subjetivo ausente - Caso concreto a demandar
cuidadosa análise antes da efetiva reintegração do agravado ao corpo social - Exame
criminológico que, embora favorável, não vincula o magistrado - Precedentes -
Recurso ministerial provido."
No presente writ a impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento
ilegal em seu status libertatis, uma vez que o v. acórdão impugnado não apresentou fundamentação
idônea para cassar a progressão de regime.
Afirma que o paciente já cumpriu todos os requisitos necessários para a progressão de
regime, e obteve parecer favorável, por maioria, da comissão técnica de classificação, mencionando,
ainda, que "a autoridade coatora, ao reformar a decisão favorável de progressão de regime levou
em consideração apenas parte do exame criminológico acostado, assim como considerou somente o
tempo total de sua pena e não a parcela já cumprida pelo sentenciado." (fl. 07).
Requer, ao final, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que o paciente seja
promovido ao regime semiaberto.
É o relatório inicial.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do
col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em
substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Diante das alegações expostas na inicial, entretanto, razoável o processamento do feito
para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, a análise do pleito excede os limites cognitivos do pedido liminar, pois
possui natureza satisfativa, devendo ser realizada, em momento oportuno, pelo Colegiado competente
para o julgamento do mérito, após uma verificação mais detalhada dos dados constantes do processo.
O exame dos autos, portanto, nos limites da cognição in limine, não permite a
constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando
configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Sorocaba/SP e ao eg.
Tribunal de origem.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?