Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
22/11/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE NA ELEITA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma
do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas
corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco
à ordem pública, notadamente pelo fato de que o acusado é habitual na prática delitiva ,
tendo em vista suas vastas folhas de antecedentes infracionais, fato que demonstra a sua
incapacidade de se conter no meio social e ainda carrega consigo a certeza da impunidade,
circunstâncias que justificam a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem
pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes) .
IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar,
como na hipótese.
Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2018 (Data do Julgamento).
(1714)
HABEAS CORPUS Nº 471.719 - SP (2018/0255109-8)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE : MARCELO CYPRIANO E OUTRO
ADVOGADOS : FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - SP198437
MARCELO CYPRIANO - SP326669
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : VINICIUS PARISI (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2 . A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF),
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença
de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na
linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
3. Na hipótese, é necessário verificar que a decisão do Magistrado de
primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na
garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta,
consubstanciada, sobretudo, na grande quantidade e variedade das drogas
apreendidas – 24 porções de crack, com peso bruto de 49,7 gramas, e 02
tijolos de maconha, totalizando 817 gramas -, circunstâncias que evidenciam
a periculosidade social do acusado, apontando para o seu significativo
envolvimento com a prática delitiva, justificando-se, nesse contexto, a
segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública e conter a
reiteração criminosa.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o
contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
(1715)
HABEAS CORPUS Nº 471.813 - SC (2018/0255799-5)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : JEFFERSON SOUZA DE MELO
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 147 DA LEP.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO
DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.619.087/SC.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva
do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato
ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a
possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do
mandamus , que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à
liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder,
garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do EREsp n. 1.619.087/SC, Rel. p/ acórdão o Ministro JORGE
MUSSI, DJe de 24/8/2017, firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito
em julgado da condenação. Posição recentemente mantida pelo colegiado,
por expressiva maioria ( HC n. 435.092-SP, Rel. p/ acórdão REYNALDO
SOARES DA FONSECA, j. em 24.10.2018).
3. De igual forma, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça
manteve o entendimento de que não cabe execução provisória antes do
trânsito em julgado, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal,
consoante julgamento dos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 971.249/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 28/11/2017.
4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para,
confirmando a liminar anteriormente deferida, suspender a execução
provisória da pena restritiva de direito imposta ao paciente até o trânsito em
julgado da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de pedido liminar em habeas corpus impetrado em benefício de LEANDRO
GUATELLI, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, no qual postula o impetrante em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em
desfavor do paciente.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, ao menos em sede de apreciação sumária, tenho que o decisum
que decretou a prisão preventiva do ora paciente (fl. 35) está suficientemente fundamentado, com a
indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente
pelo fundado receio de reiteração delitiva.
Por oportuno, transcrevo trecho da decisão que decretou a prisão preventiva em
desfavor do paciente:
"2. No tocante ao pedido de prisão preventiva, em que pese o crime de furto
qualificado não seja cometido com violência ou grave ameaça, é delito que afronta diretamente a
ordem pública pelo fato de terem os indiciados adotado a conduta ilícita como estilo de vida, tendo
em vista as suas vastas folhas de antecedentes infracionais, sendo pungente a manutenção de sua
custódia cautelar para garantia da ordem pública"
Sobre o tema:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
PERICULOSIDADE SOCIAL. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA
EM OUTRO PROCESSO QUANDO DA PRÁTICA DO PRESENTE DELITO.
RISCO EFETIVO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM
PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA.
CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está
devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade
do acusado, revelada pelo seu histórico criminal, evidenciando efetivo risco de
continuidade das práticas delitivas.
2. O fato de o acusado responder a outros processos, pela prática de
crime patrimonial e porte de entorpecente para uso próprio, é circunstância que
revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a
real possibilidade de que, solto, volte a delinquir - sobretudo porque havia sido
beneficiado com liberdade provisória quando do cometimento da presente infração
penal -, a reforçar a necessidade da preventiva.
[...]
4. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a
insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se
mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
5. Recurso ordinário conhecido e improvido (RHC 86.369/MG,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23/08/2017, grifei).
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR
ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma
fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos
e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo,
ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a
aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, todavia, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias,
com base em elementos concretos, a periculosidade da agente ante o modus
operandi - furtar 80.000 kg (oitenta mil quilos) de soja em 2 carretas, em
concurso com dois agentes -, o que demonstra a necessidade de garantia da
ordem pública.
3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como
primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só,
à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da
cautela.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a
insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso desprovido." (RHC 62.032/MS, Quinta Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Pacionik, DJe 24/02/2017, grifei).
Não há que se falar, portanto, em princípio, em ilegalidade da prisão. Assim, não
verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade que possa ser identificada neste juízo meramente
perfunctório, razão pela qual indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas ao juízo de primeiro grau e à autoridade tida por coatora.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?