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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por José da Silva
Ferreira - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado -, em que
aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no writ
ali impetrado, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal, de
Atos Infracionais da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da comarca de
Alfenas/MG (Processo n. 0040012-44.2018).
Alega o recorrente, em síntese, ausência de fundamentação da decisão que decretou sua
prisão preventiva.
Postula, então, o conhecimento e provimento liminar do recurso, a fim de que aguarde
em liberdade o julgamento de mérito do presente.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível
apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano,
principalmente como no caso, em se tratando de recurso ordinário.
Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto, o
Magistrado singular, ao decretar a prisão preventiva evidenciou o fato de o acusado ter se evadido do
distrito da culpa, bem como asseverou que o investigado poderá voltar a delinquir, desta feita tendo
por vítima a pessoa de Glenio, que seria aquele que contratou a vítima Fábio para receber a dívida
da compra e venda de gado, e adiante consignou, que solto, o investigado poderá atemorizar as
testemunhas [...] que certamente serão arroladas na instrução do processo (fl. 17), razão pela qual
não vislumbrei o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência.
Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do
recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu
julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal
passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter
satisfativo, indefiro-a.
Solicitem-se informações ao Juízo singular acerca do atual andamento da ação penal.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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