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Movimentações 2019 2018
13/05/2019 Visualizar PDF
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
05/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na
hipótese.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de março de 2019 (Data do Julgamento)
01/02/2019 Visualizar PDF
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
PACIENTE QUE PERMANECEU QUASE 1 ANO E MEIO SOLTO
ANTES DA DECRETAÇÃO DA NOVA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
DA CONTEMPORANEIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática
constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos
concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV
e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a
existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de
autoria delitiva ( fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao
menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em
perigo ( periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. Além disso, à luz da microrreforma processual procedida pela
Lei n.º 12.403/2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º,
parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e
proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do
CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos
propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida
caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual,
enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao
acautelamento do processo e/ou da sociedade.
3. No caso, a prisão preventiva do Paciente foi motivada,
especialmente, na necessidade de se evitar a reiteração criminosa, sob o
argumento de que o Acusado responde por outras ações penais.
Entretanto, percebe-se que os supostos delitos pelos quais o Paciente está
sendo processado foram cometidos antes da concessão da liberdade
provisória cuja revogação é objeto deste writ, além do fato de que duas
ações penais dizem respeito à conduta tipificada no art. 28 da Lei n.º
11.343/2006, cuja prática foi despenalizada, e em outra ação penal, na
qual respondia pelo cometimento do crime previsto no art. 12 da Lei n.º
10.826/2003, houve a sua absolvição.
4. Ainda que o risco de reiteração criminosa seja um argumento
válido para a decretação da prisão preventiva, necessário se faz,
igualmente, a análise da contemporaneidade entre a data do fato delitivo,
ou da concessão da liberdade provisória, e a decretação da segregação
cautelar.
5. No caso, é de rigor a revogação da prisão preventiva, por não
atender ao requisito essencial da cautelaridade, em razão da ausência de
contemporaneidade entre a data da soltura do Paciente, ocorrida em
30/4/2017, em decorrência de decisão do Juízo singular, e a data da
decretação da segregação cautelar, efetivada em 16/8/2018, pelo Tribunal
de origem, ao prover recurso em sentido estrito.
6. Ressalta-se, ainda, que a quantidade de drogas apreendida – 45
(quarenta e cinco) papelotes e 15g (quinze gramas) de crack – não é capaz
de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Paciente.
7. Ordem concedida a fim de cassar o acórdão impugnado e
restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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