Informações do processo 2018/0253551-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471.490
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/09/2018 a 13/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

13/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 9979 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou

eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na

hipótese.

2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da

demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha

Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 21 de março de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 3596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

EMENTA

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
PACIENTE QUE PERMANECEU QUASE 1 ANO E MEIO SOLTO

ANTES DA DECRETAÇÃO DA NOVA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
DA CONTEMPORANEIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática

constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos

concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV

e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a

existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de

autoria delitiva ( fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao

menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em

perigo ( periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a

instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

2. Além disso, à luz da microrreforma processual procedida pela

Lei n.º 12.403/2011 e dos princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º,

parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e

proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do

CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos

propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida
caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual,

enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao

acautelamento do processo e/ou da sociedade.

3. No caso, a prisão preventiva do Paciente foi motivada,

especialmente, na necessidade de se evitar a reiteração criminosa, sob o

argumento de que o Acusado responde por outras ações penais.

Entretanto, percebe-se que os supostos delitos pelos quais o Paciente está

sendo processado foram cometidos antes da concessão da liberdade

provisória cuja revogação é objeto deste writ, além do fato de que duas

ações penais dizem respeito à conduta tipificada no art. 28 da Lei n.º

11.343/2006, cuja prática foi despenalizada, e em outra ação penal, na

qual respondia pelo cometimento do crime previsto no art. 12 da Lei n.º

10.826/2003, houve a sua absolvição.

4. Ainda que o risco de reiteração criminosa seja um argumento

válido para a decretação da prisão preventiva, necessário se faz,

igualmente, a análise da contemporaneidade entre a data do fato delitivo,

ou da concessão da liberdade provisória, e a decretação da segregação

cautelar.

5. No caso, é de rigor a revogação da prisão preventiva, por não
atender ao requisito essencial da cautelaridade, em razão da ausência de
contemporaneidade entre a data da soltura do Paciente, ocorrida em

30/4/2017, em decorrência de decisão do Juízo singular, e a data da
decretação da segregação cautelar, efetivada em 16/8/2018, pelo Tribunal

de origem, ao prover recurso em sentido estrito.

6. Ressalta-se, ainda, que a quantidade de drogas apreendida – 45
(quarenta e cinco) papelotes e 15g (quinze gramas) de crack – não é capaz

de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Paciente.

7. Ordem concedida a fim de cassar o acórdão impugnado e

restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 23270 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão