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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 467734 (2018/0228754-5) em 26/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
EDUARDO DA SILVA PALHARES NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela
prática, em tese, do delito inscrito no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 24/26).
Segundo a denúncia, o paciente " subtraiu para si, mediante grave ameaça
exercida com emprego de arma de fogo, o veículo da marca Volkswagen, modelo Voyage, placas
GDF 1915, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de propriedade da Inspetoria Salesiana de
São Paulo, e um aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone 7, além dos documentos pessoais
da vítima [...]" (e-STJ fl. 35).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão a seguir
ementado (e-STJ fl. 47):
Habeas Corpus, com pedido de liminar - Roubos majorados, em concurso
formal - Prisão temporária convertida em preventiva - Pedido de revogação,
indeferido - Decisões fundamentadas (CF, arts. 5º, LXI, e 93, IX; CPP, arts.
283, e 315) - Presença dos requisitos do art. 312, caput, do mesmo codex -
Paciente surpreendido em poder do veículo subtraído e que, na delegacia,
foi prontamente reconhecido pela vítima como sendo autor dos roubos em
tela, perpetrados mediante o emprego de arma de fogo - Peculiaridades do
caso concreto que evidenciam a necessidade da prisão processual, para a
garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal -
Medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319) que se revelam inadequadas
e insuficientes, in casu - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem
denegada.
Alega a defesa, na presente impetração, a ausência de justa causa para o
processamento da ação penal (e-STJ fl. 10).
Aduz que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta.
Assevera, para tanto, que "o Magistrado não cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos
que representassem minimamente a garantia da ordem pública, não havendo qualquer indicação de
que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de
grande gravidade" (e-STJ fl. 12).
Sustenta, ainda, que "Não existe nos autos qualquer documento ou indicação de
que o Paciente representa perigo à sociedade, com 23 anos de idade, primário, sempre viveu com a
família em moradia própria, bom filho, de boa família, estuda, trabalha" (e-STJ fl. 7).
Requer, diante disso, a concessão de liminar a fim de sustar os efeitos do decreto de
prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão ou a substituição da custódia
preventiva por medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 16).
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível
uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a
existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau,
ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático
atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do
respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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