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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/09/2018 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR
NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO E CONTINUIDADE
DELITIVA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 691/STF.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
DECISÃO
A hipótese é de habeas corpus impetrado em favor de Viviane Aline Kuhn e Anderson
Roberto Carnelos Kuhn contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo que
indeferiu a liminar em writ lá deduzido (HC n. 2200945-42.2018.8.26.0000 - fls. 175/177),
preservando a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de
Rosana/SP, ante a suposta prática dos crimes descritos no art. 171, na forma do art. 14, II, do Código
Penal (1º Fato); art. 171, § 4º, do Código Penal (2º Fato); art. 171, na forma do art. 14, II, do Código
Penal (3º Fato); art. 171, § 4º, do Código Penal (4º Fato); art. 171, § 4º, do Código Penal (5º Fato);
art. 171, § 4º, do Código Penal (5º Fato); art. 171, § 4º, do Código Penal (6º Fato); art. 171, § 4º, do
Código Penal (7º Fato); art. 171, § 4º, do Código Penal (8º Fato); art. 171, § 4º, na forma do art. 14,
II, do Código Penal (9º Fato); art. 171, § 4º, do Código Penal (10º Fato); art. 171, na forma do art.
14, II, do Código Penal (11º Fato); art. 171, na forma do art. 14, II, do Código Penal (12º Fato); art.
171, § 4º, do Código Penal (13º Fato), todos em concurso material (art. 69 do Código Penal).
Em síntese, sustentam os impetrantes:
a) superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal;
b) ilegalidade da prisão preventiva, eis que supervenientemente à sua decretação e
também após negativa do pedido de revogação, todos os contratos de trabalho foram rescindidos,
assim como foi encerrada a pessoa jurídica "Crédito Melhor" supostamente utilizada para a prática
de crimes. Desta forma, a condição autorizadora da prisão cautelar, que é a garantia à ordem
econômica não resiste, pois os meios indicados pela acusação para os delitos não existem mais, de
tal modo, que não será mais possível aos pacientes praticar os crimes que lhes são imputados, qual
seja, não haverá mais possibilidade da continuidade (fl. 8);
c) desnecessidade da referida segregação, pois, além da primariedade dos pacientes, se
trata de crime de gravidade baixa (fl. 8);
d) a prisão preventiva dos pacientes somente fora decretada em razão da alegação do
Ministério Público de que os pacientes, após a determinação de cautelares diversas da prisão em 17
de julho de 2018 teriam continuado na prática delitiva; entretanto, o que resta esclarecer é que,
embora já alegado no pedido de revogação da prisão preventiva os fatos acrescidos pela acusação
não se trataram de fatos novos, pois teriam ocorrido entre março e abril de 2018, mas sim de fatos
que eram anteriores ao estabelecimento das medidas cautelares, até mesmo anteriores às oitivas dos
pacientes em delegacia; desta forma, fica claro que não houve descumprimento das medidas
cautelares, nem continuidade delitiva (fl. 11)
Requer, assim (fls. 13/14):
[...]
a) A concessão da medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e
periculum in mora, determinando a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA dos
pacientes, mediante a imposição, caso entenda necessário, de MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com a imediata expedição de ALVARÁ
DE SOLTURA em favor dos pacientes;
[...]
d) Seja concedida a presente ordem de habeas corpus, para o fim de confirmar a
liminar anteriormente concedida.
É o relatório.
Na via da excepcionalidade, admite-se habeas corpus contra decisão que indeferiu
pedido de liminar em writ impetrado perante o Tribunal a quo, ainda não julgado.
O Superior Tribunal de Justiça, todavia, tem flexibilizado tal entendimento, admitindo
impetrações dessa natureza em situações absolutamente excepcionais, desde que esteja claramente
evidenciada a ilegalidade do ato coator, proveniente de decisão inquestionavelmente teratológica,
despida de qualquer razoabilidade.
Confira-se, a propósito, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado
contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere
a liminar.
Pelo exame dos autos, em especial da decisão que decretou a prisão em flagrante em
preventiva e da decisão indeferitória da medida urgente, não resta evidenciada a referida estreita
exceptio, a fim de autorizar a outorga pretendida.
In casu, consignou o juiz singular, por ocasião da decretação da prisão preventiva e, que,
fora corroborado pelo Desembargador Relator como satisfatório e suficiente para a manutenção da
constrição cautelar, o seguinte (fls. 159/163 - grifo nosso):
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público no apenso de Pedido, de
Prisão Preventiva nº 1000991.39.2018.8.26.0515 em face de ANDERSON ROBERTO
CARNELOS KUHN e VIVIANE ALINE KUHN.
Alega nova situação, eis que mesmo após cientes da investigação e formalmente
indiciados pela Autoridade Policial, continuam a empreitada criminosa.
Informa que no dia 28/08/2018 ocorreram audiências no Juizado Especial Cível
em que outras vítimas ingressaram com ações judiciais contra as instituições
financeiras visando obter indenização em razão da contratação irregular.
[...]
De fato, várias outras vítimas intentaram ações como bem demonstrado às fls.
5/43 do processo apenso.
Embora tenha indeferido pedido da Autoridade Policial encampada pelo
Ministério em data anterior (fls. 219/221), novas e importantes informações foram
trazidas aos autos, que bem demonstram a reiteração e continuidade delitiva.
Com a denúncia vieram informações que demonstram a existência de fortes
indícios da reiterada prática delituosa. E agora, com novas provas acostadas, o
fumus comissi delicti e o periculum libertatis são aclarados.
Embora se tratem de crimes praticados sem violência ou grave ameaça, verdade
é que, conforme consta na denúncia, só nestes autos, são 13 as vítimas de
estelionato, sempre com o mesmo modus operandi, agravados pela nova notícia e
documentos juntados demonstrando fortes indícios da continuidade delitiva.
Pelo que consta dos autos, os denunciados estariam se aproximando de pessoas
aposentadas, quase sempre idosas e residentes na zona rural, dizendo que seriam
funcionários do INSS e que o banco onde tinha empréstimo consignado, estaria
cobrando juros abusivos, e que teriam direito a devolução de tais valores.
Consta ainda que, iludidas, as vítimas, geralmente pessoas humildes e de pouca
instrução, assinavam contratos e entregavam cópias dos documentos. De posse de
tais documentos, os denunciados, realizavam empréstimos consignados, que caiam
na conta das vítimas que tinha, logicamente, descontados em seus contracheques,
mensalmente os valores dos empréstimos.
A vantagem financeira dos denunciados seria das comissões que recebiam dos
bancos com quem contratavam empréstimos para as vítimas.
Assim, não são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão fixadas na
decisão de fls. 219/221, ficando revogadas.
Ainda mais pelos últimos documentos trazidos aos autos, vê-se que os indícios de
fraude não se restringem aos aventados no presente processo, eis que várias outras
pessoas vieram a Juízo pleitear ressarcimento de danos.
Face à gravidade e continuidade dos atos praticados, situação que demonstra
prejuízo e perigo para toda à sociedade, é de rigor que os denunciados sejam
encarcerados.
[...]
Da atenta leitura do trecho supramencionado, não enxergo, à primeira vista, nítido
constrangimento ilegal capaz de autorizar a precoce intervenção deste Tribunal Superior. Sendo
assim, entendo que, deve-se reservar primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória, ventilada
no writ originário, que, no momento oportuno, examinará os contornos e circunstâncias
delineadores da questão, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame,
sobrepujando a competência da Corte Estadual, mormente se o writ está sendo regularmente
processado.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça, indefiro in limine
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