Informações do processo 2018/0254080-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471.588
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/09/2018 a 25/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

25/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS
EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.

NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PARECER
ACOLHIDO.

Ordem denegada.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Pedro Jo Evangelista
Sobral – pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, V, c/c o art. 14, II, do Código
Penal –, em que se aponta constrangimento ilegal em razão do julgamento, pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo, do Recurso em Sentido Estrito n. 0005982-19.2012.8.26.0052,
ocorrido em 25/8/2015.

Alega-se, em suma, que o defensor dativo não foi devidamente intimado da
data da sessão de julgamento.

Requer-se (fls. 8/9):

a) a concessão da medida liminar para a suspensão do curso da ação penal até o
julgamento final da presente impetração;

b) a concessão do writ de Habeas Corpus, anulando-se o v. acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão do claro cerceamento de defesa,
pela falta de intimação, do Defensor, para que fosse cientificado da data de
julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo referido acusado;

Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público
Federal requereu que novo ofício fosse encaminhado ao Tribunal de Justiça para que
informasse se a defesa foi intimada para a sessão de julgamento do recurso em sentido
estrito e, ainda, se teve pedido expresso para sustentação oral (fl. 109).

Ao prestar novas informações, a Corte estadual assim se manifestou (fl. 118):

[...]

Anoto ainda que, consoante certidão do Serviço de Processamento da Décima

Sexta Câmara de Direito Criminal, em consulta aos seus arquivos, não se verificou
constar a intimação do Defensor Público quanto à data da sessão de julgamento do
recurso em sentido estrito.

Observo por fim que, conforme informações prestadas pelo Juízo a quo, não há
nos autos notícia de intimação da Defensoria Pública, tampouco de pedido expresso
para sustentação oral.

[...]

O Ministério Público Federal, então, opinou pelo não conhecimento do
habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem. Esta, a ementa do parecer (fl.
155):

HABEAS CORPUS. PENAL. PENAL. HOMICÍDIO TENTADO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA A SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO PARA REQUER SUSTENTAÇÃO
ORAL NO JULGAMENTO DO RECURSO. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU, CASO
CONHECIDO, PELA SUA DENEGAÇÃO.

1 -Tanto esse Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal
somente reconhecem a ocorrência de cerceamento de defesa no julgado, nas
hipóteses em que a defesa técnica formula, expressamente, pedido de intimaçao do
advogado constituído, acerca da data da sessão de julgamento, para garantir o
direito à sustentação oral. Precedentes.

2 - o Ministério Público Federal requer o não conhecimento do Habeas Corpus.
Caso conhecido, a denegação da ordem.

É o relatório.

Afigura-se inviável acolher-se a pretensão deduzida.

Como anotado pela Subprocuradora-Geral da República Luíza Cristina

Fonseca Frischeisen, no campo das nulidades, prepondera o princípio geral de que não
se proclama o vício do ato processual, embora produzido em desacordo com as
formalidades legais, acaso não constatado prejuízo às partes (pas de nullité sans grief),
o que está expresso na lei processual penal (art. 563 do CPP) – fl. 158.

Nesse sentido aponta a Súmula 523/STF, segundo a qual, no processo penal,
a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se
houver prova de prejuízo para o réu .

Pois bem. In casu, a Defensoria Pública de São Paulo, ora impetrante,

sustenta a existência de constrangimento ilegal em razão da não intimação pessoal do
defensor para a sessão que julgou o Recurso em Sentido Estrito n.
0005982-19.2012.8.26.0052, ocorrida em 25/8/2015, a fim de viabilizar pedido de
sustentação oral.

Contudo, conforme noticiou o Tribunal de Justiça, não houve pedido
expresso nesse sentido, nem a impetrante comprovou, nestes autos, efetivo prejuízo
sofrido pelo ora paciente, pois o defensor, ao ter conhecimento do julgamento do recurso
em sentido estrito, não tomou nenhuma providência, à época, para reverter aquela
situação.

Conforme se depreende dos autos, não foi interposto nenhum recurso contra
o acórdão do recurso em sentido estrito (fl. 118).

Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, tanto nos casos de
nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta , somente se reconhece vício
que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à
luz do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), o que não
ocorreu na hipótese (HC n. 396.791/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 24/10/2018). E mais: AgRg no REsp n. 1.472.414/MG, Ministro Felix Fisher,
Quinta Turma, DJe 24/8/2018.

Ante o exposto, à vista do parecer e dos precedentes, denego a ordem.

Comunique-se ao Juízo da 4ª Vara do Júri da comarca de São Paulo.

Publique-se.

Brasília, 19 de junho de 2019.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 14601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão