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Movimentações Ano de 2018
28/09/2018 Visualizar PDF
Em face do exposto, por manter o exequente o processo paralisado
no arquivo provisório por mais de 05 (cinco) anos, sem que tenha dado regular
andamento ao feito, restando caracterizado a prescrição intercorrente, julgo extinto
o presente processo de Execução, com resolução do mérito, nos termos no art.
487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento
das custas processuais. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da
Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie e, oportunamente,
arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
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Confirma a exclusão?