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Movimentações 2020 2018
03/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 31976 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
1. O assessor Vinícius Machado Calixto assim revelou as balizas do
caso:
Cemig Distribuição S.A. afirma haver a Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 3 a Região, no recurso ordinário n°
0001215-79.2012.5.03.0099, inobservado o verbete vinculante n° 10 da
Súmula do Supremo, bem assim o decidido na ação declaratória de
constitucionalidade n° 16/DF e, sob o ângulo da repercussão geral, no recurso
extraordinário n° 760.931.
Vossa Excelência, em 9 de outubro de 2018, deferiu liminar para
suspender o acórdão impugnado.
O Tribunal reclamado, nas informações, relata o histórico processual.
Transcreve os fundamentos do ato questionado. Noticia o trânsito em julgado
certificado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Em contestação, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da
Construção e do Mobiliário de Governador Valadares - Sinticom sustenta
inadequada a medida. Alega ter havido a preclusão da decisão atacada antes
da formalização desta reclamação. Acrescenta que o Regional do Trabalho
não apreciou matéria de índole constitucional nem declarou a
incompatibilidade, com a Lei Maior, do artigo 25, § 1°, da Lei n° 8.987/1995.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela inadmissão da medida
considerado o enunciado n° 734 da Súmula do Supremo e o versado no artigo
988, § 5°, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme salienta, consulta
ao sítio da Justiça do Trabalho revelou alcançada a preclusão maior, na
origem, em 17 de setembro de 2018. No mérito, opina pela improcedência do
pedido.
2. Da leitura das peças do processo originário constata-se haver o
Tribunal Superior do Trabalho determinado a baixa ao primeiro grau e o
prosseguimento da demanda para fins de apreciação do que requerido no
tocante às verbas trabalhistas pleiteadas. A despeito disso, a discussão
alusiva à licitude da terceirização se encontra preclusa desde 17 de setembro
de 2018, quando escoado o lapso recursal contado da publicação da decisão
mediante a qual desprovido agravo interposto contra negativa de seguimento
ao recurso extraordinário.
O quadro atrai o artigo 988, § 5°, inciso I, do Código de Processo Civil
e o verbete n° 734 da Súmula do Tribunal, com o seguinte teor:
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato
judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal
Federal.
3. Nego seguimento à reclamação, revogando a liminar
implementada.
4. Publiquem.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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