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Movimentações Ano de 2018
09/11/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Sexagésima Primeira Distribuição realizada em
3 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
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Origem: AREsp - 200361040047960 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO
ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCORPORAÇÃO DE
EMPRESAS. BALANÇO PATRIMONIAL. APURAÇÃO. FRAUDE.
SIMULAÇÃO. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República.
2. A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região
decidiu:
“ AÇÃO POPULAR. ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
AGRAVOS RETIDOS. ARTIGO 523, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. QUESTÕES PRELIMINARES AFASTADAS. INCORPORAÇÃO DE
EMPRESAS. APURAÇÃO DE BALANÇO. ARTIGO 33 DA LEI N. 7.450/85 E
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77/86 DA SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA.
I - Agravo retido interposto pelo ESPÓLIO DE KIMIAKI YAMASHIRO,
às fls. 1334/1349, não conhecido, por não haver reiteração de sua análise,
como determina o artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.
II - Agravos retidos interpostos às fls. 3059/3105, 3107/3124,
3138/3142 e 3152/3168 conhecidos e desprovidos, mantendo-se a decisão
interlocutória de fls. 3.048/3.050 que afastou as preliminares de
incompetência da Justiça Federal em Santos, ilegitimidade passiva,
impossibilidade jurídica do pedido, ausência de condição para a propositura
de ação cautelar, falta de interesse de agir e ocorrência da prescrição.
III - Extrai-se dos autos que a MEGPAR foi incorporada pela
MEGBENS, por força de deliberação da assembleia geral dos acionistas
realizada em 29/12/1988. Em cumprimento às disposições legais (artigo 33 da
Lei nº 7.450/88 e Instrução Normativa SRF 77/86), a MEGPAR apresentou o
balanço realizado em 29/11/1988. O documento atende integralmente aos
requisitos estabelecidos pelo item 5.5 da Instrução Normativa SRF 77/86,
posto que realizado no lapso temporal previsto, aprovado pela assembleia
geral dos acionistas e transcrito no livro Diário da empresa incorporada.
IV - Ao contrário do que alegado pelo Autor da ação, não restou
comprovada a ocorrência de fraude na elaboração do balanço apresentado
pela empresa, visando o não pagamento dos tributos devidos, prova a cargo
da administração fazendária.
V - Agravo retido interposto às fls. 1334/1349 não conhecido. Agravos
retidos interpostos às fls. 3059/3105, 3107/3124, 3138/3142 e 3152/3168
conhecidos e desprovidos. Remessa oficial e apelação desprovidas" (doc. 29,
fls. 83-84).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
3. Na decisão agravada, foram adotadas como fundamentos para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa
constitucional direta e a incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal.
4. O agravante argumenta que “o acórdão recorrido, ao mesmo
tempo que considerou válido o balanço cuja simulação foi arguida pelo
agravante, não se manifestou sobre o ponto crucial levantado e que seria
suficiente para a modificação do julgado" (doc. 33, fl. 58).
No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem
contrariado o inc. LXXIII do art. 5º e o inc. IX do art. 93 da Constituição da
República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
5. Razão jurídica não assiste ao agravante.
A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do
art. 93 da Constituição da República não subsiste pois, embora em sentido
contrário à pretensão do agravante, no acórdão recorrido apresentou-se
fundamentação suficiente, firmada na jurisprudência deste Supremo Tribunal:
“ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional " (RE n. 140.370, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).
6. A Desembargadora Relatora assim se manifestou:
“ A questão que se coloca, em apertada síntese, é saber se o
documento utilizado pela empresa MEGPAR, quando da incorporação pela
empresa MEGBENS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., datado de
29/11/1988, pode ser aceito como ‘balanço'.
Ao que parece, o atuante se rebela contra a linha adotada no
julgamento, tentando sustentar a validade jurídica da peça contábil de
30/11/1998 e a tese de simulação do balanço datado de 29/11/1988.
Em situações como essa, incumbe ao fisco comprovar a simulação
que pretende ocorrida. (...)
Afirma o Autor da ação que o ‘real' balanço da empresa MEGPAR
está juntado às fls. 72/73 dos autos, impropriamente denominado ‘Balancete
levantado em 30.11.88', não podendo ser aceito aquele datado de 29/11/88 e
apresentado pela empresa incorporada, por não refletir a sua verdadeira
situação financeira.
Sem razão.
É que não há no documento de fls. 72/73 (‘Balancete'), apresentado
em cópia simples, qualquer referência à empresa a que se refere, apenas a
indicação ‘Megpar', escrita a mão.
De outro lado, o efetivo balanço apresentado pela MEGPAR e
considerado pelo órgão administrativo como apto a demonstrar a situação
financeira da empresa, atende aos requisitos estabelecidos pelo item 5.5 da
Instrução Normativa SRF 77/86, posto que realizado no lapso temporal
previsto, aprovado pela assembleia geral dos acionistas e transcrito no livro
Diário da empresa incorporada. (...)
Assim, em que pese o esforço despendido para a defesa da tese
sustentada nesta ação, o autor não logrou comprovar nos autos os fatos tidos
como lesivos. Nem mesmo do depoimento pessoal prestado em Juízo pode
ser extraída consistência dos fatos, assim como dos fundamentos trazidos à
colação. Ao contrário, a situação delineada nestes autos revela, tão somente,
convicção pessoal do autor de desacerto de conduta, apoiada em único
depoimento, sem suporte em outros elementos (fls. 3197-3198).
Ressalte-se, para finalizar, que o depoimento prestado na esfera
administrativa pelo então contador da empresa, Sr. Rubens Guido, não é apto
a comprovar a tese do Autor, vez que não confirmado quando da realização
da audiência de instrução perante o juízo" (doc. 29, fls. 74-81).
A apreciação do pleito recursal conduziria ao necessário reexame de
matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável ao
processo (Lei n. 7.450/1988 e Instrução Normativa SRF n. 77/1986). A
alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria
indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na
espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:
“ ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA
PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE. Caso em que ofensa à Carta da República, se existente, dar-
se-ia de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via
extraordinária. Incidência, ainda, no caso, da Súmula n. 279 desta colenda
Corte. Agravo desprovido " (AI n. 457.368-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto,
Primeira Turma, DJe 21.10.2005).
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Civil. Ação reivindicatória. Execução. Imissão de posse. Princípio do devido
processo legal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos
e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. A afronta
aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando
depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição da República. 3. Agravo regimental não provido" (ARE n.
721.865-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 28.5.2013).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO:
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INC.
XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO " (RE n. 603.357-AgR, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJe 11.3.2010).
“ ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, QUE DECIDIU ACERCA DA NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO
DE BALANÇO PATRIMONIAL E NÃO CONHECEU DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º, XXXV, E LV; E 93, IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Hipótese em que ofensa à Carta da
República, se existente, seria reflexa e indireta, não ensejando a abertura da
via extraordinária. Verifica-se, ademais, que a Corte "a quo" examinou e
decidiu a questão posta nos autos, em acórdão devidamente fundamentado,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de
defesa. Agravo desprovido " (AI n. 421.388-AgR, Relator o Ministro Ilmar
Galvão, Primeira Turma, DJe 21.3.2003).
Nada há a prover quanto às alegações do agravante.
7. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com
agravo (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art.
21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) .
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
28/09/2018 Visualizar PDF
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Origem: AREsp - 200361040047960 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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