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Movimentações 2019 2018
12/12/2019 Visualizar PDF
Em face do julgamento do REsp n. 1.800.391/PR, cuja decisão foi
publicada em 2/12/2019, negando provimento ao recurso especial interposto pelo ora
requerente, fica prejudicada a presente tutela provisória, a ele vinculada, pela perda do
objeto.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito
(art. 485, VI, do CPC/2015).
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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