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Movimentações 2019 2018
04/02/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA DE FATIMA
MELO BORGES e OUTROS contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim
ementada:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS
PRINCIPAIS DE MANDADO DE SEGURANÇA. EVIDÊNCIA DE
EQUÍVOCOS FLAGRANTES NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO TJAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO LIMINAR NÃO PROVIDO.
Sustenta a parte embargante que "o risco de dano [...] foi devidamente
evidenciado", bem como que, no julgamento da liminar, houve apenas juízo perfunctório
acerca da falta de probabilidade do direito.
A parte embargada, instada a se manifestar, apresentou impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Nos termos da lei, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro
material (art. 1.022 do CPC/2015).
Obscura a decisão quando imprecisa, de difícil ou impossível compreensão.
Contraditória quando contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou
que levam a resultados distintos ou inversos. Omissa quando faltar pronunciamento sobre
ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas
apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto), ou a respeito do qual deva o órgão
jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte (cf. MEDINA,
José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno [livro eletrônico]. 4 ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2018).
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou,
ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro
material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim
integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual, por
ventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de
obscuridade ou de contradição (cf. NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de
Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson
Reuters Brasil, 2018).
Observo não ser hipótese de embargos de declaração, visto que a parte,
irresignada, busca, meramente, a infringência do julgado, não demonstrando a existência de
qualquer vício no julgado. A decisão embargada foi clara ao pronunciar não haver provado
nos autos risco de dano grave, nem, em juízo perfunctório, probabilidade de êxito na
demanda.
Os embargos de declaração, contudo, não servem para que se adeque a decisão ao
entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero
inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida (cf. EDcl no AgInt
no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018; EDcl no MS 20.816/DF, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/04/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl
nos EREsp 1491187/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE
ESPECIAL, DJe 23/03/2018).
Ausente quaisquer das hipóteses legais, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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