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07/10/2022 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
03/10/2022 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de pedido de expedição do mandado de averbação de sentença ajuizado
pela requerente M. R. J ou M. R. D. L., que alega ser beneficiária da gratuidade de justiça,
deferida à fl. 31.
Salienta que, antes da expedição da carta de sentença, levou a cópia da decisão
publicada ao Cartório do Primeiro Ofício Civil de Belo Horizonte, a fim de se informar sobre os
trâmites necessários para a averbação da certidão de casamento e posterior averbação da certidão
de nascimento, de modo a regularizar sua situação cível. Naquela oportunidade foi-lhe
esclarecida quanto a necessidade do recolhimento das taxas extrajudiciais, no importe de R$
2.292,00 ante o numerário das folhas do processo, acrescida de R$ 161,65 relativa à taxa para
averbação.
Entende que não há procedimento por parte do oficial cartorial que altere a
decisão, motivo pelo qual o Cartório deve averbar as certidões de acordo com a determinação do
STJ. Pugna, dessa forma, pela expedição do mandado de averbação, com a isenção do
pagamento da taxa de arquivamento das folhas do processo, eis que benefíciária da justiça
gratuita, de acordo com a Lei n. 1.060/1950.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pela expedição
da carta de sentença, nos termos da decisão homologatória. No que se refere ao pedido de
gratuidade dos atos extrajudiciais entende que a parte requerente deverá obter auxílio da
Defensoria Pública atuante na comarca para a adoção das medidas necessárias à luz da Lei n.
1.060/1950 (fl. 200-201).
É o relatório.
Decido.
Anoto que sequer se exauriu o prazo para a expedição da carta de sentença relativa
à decisão homologatória de fls. 185-186, publicada em 04/08/2022 (fl. 187). De fato, o requerido
é assistido pela Defensoria Pública da União, entidade que goza do prazo em dobro para recorrer.
De qualquer modo, evidencia-se o exaurimento da competência deste Superior
Tribunal de Justiça com a homologação da sentença estrangeira, nos termos do artigo 105, inciso
I, alínea “i", da Constituição Federal. Ademais, o deferimento da gratuidade aqui determinado
incide sobre as custas que tocam o processamento do pedido homologatório perante este
Tribunal, não se estendendo para alcançar atos de atribuição dos cartórios extrajudiciais.
Indefiro, destarte, o pedido formulado.
Aguarde-se a parte o exaurimento do prazo para a expedição da carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2022.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
24/08/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10604 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de agosto de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Brasília, 23 de agosto de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
04/08/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10584 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de julho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Cuida-se de homologação de sentença estrangeira proferida pelo Tribunal
Distrital, Elblag, Polônia, que decretou o divórcio de M. R. J. e M. A. J.
O requerido foi citado por meio de carta rogatória (fls. 162-163),
decorrendo o prazo para contestação à fl. 165. A Defensoria Pública da União, na
qualidade de curadora especial, ao se manifestar, não se opôs ao pleito homologatório (fl.
174).
O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fls.182-183).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os
seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida
de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi
proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à
soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons
costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar
acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que
as dispense prevista em tratado.
O pedido de homologação da decisão estrangeira foi apresentado com os
documentos necessários à pretensão. A parte requerida foi citada por meio de carta
rogatória (fls. 161-162), e a Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora
especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 174), bem como constam nos autos os
comprovantes da sentença estrangeira de divórcio (fls. 7, 9 e 107-108) e do trânsito em
julgado (fl. 110), acompanhados de apostila (fl. 108) e tradução oficial (fls. 109-111).
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
31/05/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10519 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de maio de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do
art. 216-L do RISTJ, manifeste-se acerca do pedido de homologação de sentença
estrangeira.
Brasília, 27 de maio de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
28/04/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10486 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Citado por carta rogatória (fls. 161-162), o requerido deixou de apresentar
contestação no prazo legal (fl. 165).
Diante disso, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique
curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
28/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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