Informações do processo 2018/0253437-7

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 12369
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RCD na PETIÇÃO - RELATOR
: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

REQUERENTE : RICARDO JOSÉ FIGUEIREDO JUNIOR

ADVOGADO : MARCO ANTONIO DINIZ SILVA - RJ171508

REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração formulado ante a decisão de e-STJ fls. 15/16,

na qual indeferi liminarmente a solicitação de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial

interposto, nos seguintes termos:

Alega a defesa que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o
requerente, dando-o como incurso nos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º,

I, III e IV; 129, § 6º e 163, parágrafo único, IV, todos do Código Penal.

Sustenta ter havido vários vícios de nulidade no inquérito policial.

Aduz, dessa forma, que "é necessário a atribuição de efeito suspensivo ao

Recurso Especial pendente de juízo de admissibilidade na 3ª

Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, eis que presentes, cumulativamente, os requisitos do periculum in

mora e do fumus boni juris, aliados à manifesta ilegalidade da decisão que

negou provimento ao Recurso em Sentido" (e-STJ fl. 7).

É o breve relatório.
Decido.

A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial reclama a
demonstração, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade

do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do

processo (periculum in mora).

No caso não há como proceder à análise desses elementos.

É que a petição encontra-se deficientemente instruída, uma vez que não

foram colacionadas as peças processuais necessárias à compreensão da

controvérsia.
Não se encontra acostada aos autos nem sequer a cópia o recurso especial

que o requerente sustenta ter interposto na origem.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido.
No presente pedido, o requerente pleiteia a reconsideração da decisão anterior,

sustentando que teria juntado as cópias necessárias para instruir a controvérsia.

Decido.

Embora o requerente tenha alegado que juntara as peças processuais faltantes para
a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, verifico que não foram

colacionadas aos autos as razões do apelo nobre, nem a decisão que não admitiu o recurso.

Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado da página 7054 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: PETIÇÃO

Os


REQUERENTE : RICARDO JOSÉ FIGUEIREDO JUNIOR
ADVOGADO : MARCO ANTONIO DINIZ SILVA - RJ171508
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de petição, com pedido liminar, requerida por RICARDO JOSÉ

FIGUEIREDO JUNIOR, visando a dar efeito suspensivo a recurso especial interposto.

Alega a defesa que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o requerente,
dando-o como incurso nos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I, III e IV; 129, § 6º e 163, parágrafo

único, IV, todos do Código Penal.

Sustenta ter havido vários vícios de nulidade no inquérito policial.

Aduz, dessa forma, que "é necessário a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso
Especial pendente de juízo de admissibilidade na 3ª Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, eis que presentes, cumulativamente, os requisitos do periculum in
mora e do fumus boni juris, aliados à manifesta ilegalidade da decisão que negou provimento ao

Recurso em Sentido" (e-STJ fl. 7).

É o breve relatório.

Decido.

A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial reclama a demonstração,
concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni juris) e o perigo

de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

No caso não há como proceder à análise desses elementos.

É que a petição encontra-se deficientemente instruída, uma vez que não foram

colacionadas as peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia.

Não se encontra acostada aos autos nem sequer a cópia o recurso especial que o

requerente sustenta ter interposto na origem.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 9111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 26/09/2018 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão