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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
REQUERENTE : RICARDO JOSÉ FIGUEIREDO JUNIOR
ADVOGADO : MARCO ANTONIO DINIZ SILVA - RJ171508
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃOTrata-se de pedido de reconsideração formulado ante a decisão de e-STJ fls. 15/16,
na qual indeferi liminarmente a solicitação de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial
interposto, nos seguintes termos:
Alega a defesa que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o
requerente, dando-o como incurso nos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º,
I, III e IV; 129, § 6º e 163, parágrafo único, IV, todos do Código Penal.
Sustenta ter havido vários vícios de nulidade no inquérito policial.
Aduz, dessa forma, que "é necessário a atribuição de efeito suspensivo ao
Recurso Especial pendente de juízo de admissibilidade na 3ª
Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, eis que presentes, cumulativamente, os requisitos do periculum in
mora e do fumus boni juris, aliados à manifesta ilegalidade da decisão que
negou provimento ao Recurso em Sentido" (e-STJ fl. 7).
É o breve relatório.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial reclama a
demonstração, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo (periculum in mora).
No caso não há como proceder à análise desses elementos.
É que a petição encontra-se deficientemente instruída, uma vez que não
foram colacionadas as peças processuais necessárias à compreensão da
controvérsia.
Não se encontra acostada aos autos nem sequer a cópia o recurso especial
que o requerente sustenta ter interposto na origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido.
No presente pedido, o requerente pleiteia a reconsideração da decisão anterior,
sustentando que teria juntado as cópias necessárias para instruir a controvérsia.
Decido.
Embora o requerente tenha alegado que juntara as peças processuais faltantes para
a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, verifico que não foram
colacionadas aos autos as razões do apelo nobre, nem a decisão que não admitiu o recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
REQUERENTE : RICARDO JOSÉ FIGUEIREDO JUNIOR
ADVOGADO : MARCO ANTONIO DINIZ SILVA - RJ171508
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de petição, com pedido liminar, requerida por RICARDO JOSÉ
FIGUEIREDO JUNIOR, visando a dar efeito suspensivo a recurso especial interposto.
Alega a defesa que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o requerente,
dando-o como incurso nos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I, III e IV; 129, § 6º e 163, parágrafo
único, IV, todos do Código Penal.
Sustenta ter havido vários vícios de nulidade no inquérito policial.
Aduz, dessa forma, que "é necessário a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso
Especial pendente de juízo de admissibilidade na 3ª Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, eis que presentes, cumulativamente, os requisitos do periculum in
mora e do fumus boni juris, aliados à manifesta ilegalidade da decisão que negou provimento ao
Recurso em Sentido" (e-STJ fl. 7).
É o breve relatório.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial reclama a demonstração,
concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni juris) e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso não há como proceder à análise desses elementos.
É que a petição encontra-se deficientemente instruída, uma vez que não foram
colacionadas as peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia.
Não se encontra acostada aos autos nem sequer a cópia o recurso especial que o
requerente sustenta ter interposto na origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 26/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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