Informações do processo 2018/0253883-7

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24657
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrante
    • J D do P

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

  • J D do P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por J. D. DO P.

contra ato coator que atribui ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

praticado no feito autuado sob o n. 0045776-91.2018.8.19.0000.

É o breve relatório.

Decido.

Ao dispor sobre a competência originária deste Tribunal Superior, o art. 105, I, "b", da

Constituição Federal assim prescreve:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

Como se observa, a competência do STJ para o processamento e julgamento de
mandado de segurança está diretamente relacionada à autoridade apontada como coatora.

No caso presente, a impetração volta-se contra ato praticado por Tribunal de Justiça
estadual, que não está especificado no dispositivo constitucional acima transcrito, cujo rol guarda a
condição numerus clausus.

Em tal circunstância, é de reconhecer a incompetência absoluta desta Corte Superior
para o processamento e julgamento originário do pedido mandamental, a teor do que dispõe a Súmula

n. 41 do STJ:

O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos
respectivos órgãos.

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o
processo, sem a resolução do mérito, com base nos arts. 10 da Lei n. 12.016/2009 e 34, XIX, e 212

do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Brasília-DF, 02 de outubro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 2560 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRANTE

: J D DO P

ADVOGADOS : ANDERSON QUIRINO - SP381461

ROBSON GONÇALVES - SP382353

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RELATOR     : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - SEGUNDA SEÇÃO

Redistribuição automática em 01/10/2018 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2018 Visualizar PDF

  • J D do P
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 11.

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 545 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • J D do P
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 26/09/2018 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão