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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por J. D. DO P.
contra ato coator que atribui ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
praticado no feito autuado sob o n. 0045776-91.2018.8.19.0000.
É o breve relatório.
Decido.
Ao dispor sobre a competência originária deste Tribunal Superior, o art. 105, I, "b", da
Constituição Federal assim prescreve:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Como se observa, a competência do STJ para o processamento e julgamento de
mandado de segurança está diretamente relacionada à autoridade apontada como coatora.
No caso presente, a impetração volta-se contra ato praticado por Tribunal de Justiça
estadual, que não está especificado no dispositivo constitucional acima transcrito, cujo rol guarda a
condição numerus clausus.
Em tal circunstância, é de reconhecer a incompetência absoluta desta Corte Superior
para o processamento e julgamento originário do pedido mandamental, a teor do que dispõe a Súmula
n. 41 do STJ:
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos
respectivos órgãos.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o
processo, sem a resolução do mérito, com base nos arts. 10 da Lei n. 12.016/2009 e 34, XIX, e 212
do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 02 de outubro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
03/10/2018 Visualizar PDF
: J D DO P
ADVOGADOS : ANDERSON QUIRINO - SP381461
ROBSON GONÇALVES - SP382353
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - SEGUNDA SEÇÃO
Redistribuição automática em 01/10/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 11.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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