Informações do processo 2018/0254184-9

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24659
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Ministro da Defesa

Movimentações Ano de 2018

03/12/2018 Visualizar PDF

  • Ministro da Defesa
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que o impetrante requer a
concessão de ordem para o fim de ser reintegrado aos quadros de servidores do Hospital das Forças

Armadas - HFA, no cargo do qual fora demitido após PAD (processo administrativo disciplinar).

A liminar pleiteada foi indeferida.
À fl. 1590 o impetrante informa a perda do objeto, por haver sido reintegrado ao serviço
público.
É o relatório.

Com fundamento no artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 34, inciso XIX, do
RISTJ, homologo o pedido de desistência do mandado de segurança, e julgo extinto o feito sem

resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2018.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

(3936)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.768 - DF (2018/0310524-7)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

IMPETRANTE : LUIZ CARLOS ZANON JÚNIOR

ADVOGADO : OMAR JOSÉ BADDAUY - PR003748
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E

ABASTECIMENTO

DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ
CARLOS ZANON JÚNIOR , contra ato do Sr. Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, consubstanciado na demissão do Impetrante do cargo de Auditor Fiscal Federal
Pecuário por infração do art. 117, IX e XII, da Lei n. 8.112/90, em razão de fatos apurados no PAD
n. 21000.031638/2017-19.

Alega o Impetrante que o processo administrativo disciplinar é nulo, porquanto o
Presidente da Comissão ocupa cargo de nível médio, violando o art. 149 da Lei n. 8.112/90 (fls.
9/11e).

Aduz cerceamento de defesa, pois se encontrava preso no Complexo Médico Penal de
Pinhais, tendo dificuldade de comunicação com o patrono contratado para a defesa da causa, quando
do momento de apresentação de rol de testemunhas, especificação de provas, bem como, acesso a
documentos que pudessem comprovar sua inocência (fl. 12e).

Afirma não haver provas de sua culpabilidade e que sua condenação se deu

exclusivamente mediante interceptações telefônicas (fls. 13/26e).

Assevera não estar devidamente motivada a decisão que culminou na pena do

Impetrante, afrontando o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República (fl. 27e).

Requer o deferimento da liminar para determinar a imediata reintegração ao cargo que

ocupava.

No mérito, pugna pela confirmação da liminar para declarar a nulidade da Portaria n.

1.172, por falta de materialidade da acusação e pelas nulidades insanáveis.

À inicial, foram acostados os documentos de fls. 41/569e.

O feito foi a mim atribuído em 20.11.2018 (fl. 571e).

É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifica-se a observância do prazo decadencial de 120 (cento e vinte)
dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09, tendo em vista que o ato reputado coator, qual seja, a
Portaria n. 1.172 do Sr. Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, foi publicado
no Diário Oficial da União de 17.07.2018 (fl. 41e) e a ação mandamental ajuizada em 17.11.2018 (fl.
1e).

A concessão de liminar em mandado de segurança requer a presença dos requisitos
cumulativos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, ou seja, a existência de fundamento
relevante ( fumus boni iuris) e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da
medida, caso seja, ao final, deferida ( periculum in mora).

No caso sob exame, não verifico, em cognição sumária, plausibilidade e
verossimilhança suficientes na argumentação a ensejar a tutela de urgência requerida, uma vez que,
da documentação carreada à inicial, não exsurge, de pronto, a alegada violação a direito líquido e
certo do Impetrante.

Isso porque, da análise dos documentos, não é possível concluir pela apontada
violação ao art. 149 da Lei n. 8.112/90, porquanto todos os membros da Comissão Processante
possuem curso superior (fl. 470e).

Além disso, não prospera a suscitada afronta ao princípio do contraditório e da ampla
defesa, por dificuldades de comunicação com seu defensor, bem como acesso a documentos que
pudessem comprovar sua inocência, por encontrar-se o Impetrante preso no Complexo Médico Penal,
pois apresentou defesa escrita (fls. 401/443e) e, conforme consta no writ, foi devidamente
cientificado da possibilidade de apresentação de rol de testemunhas e acesso ao processo digital,
porém não o requereu (fl. 471e) .

De outra parte, as interceptações telefônicas provenientes de inquérito policial não as
desqualificam como meio probatório na esfera administrativa, desde que seja assegurada a garantia do

contraditório ao Acusado.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO.

ANALISTA AMBIENTAL. "OPERAÇÃO EUTERPE" DA POLÍCIA

FEDERAL. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. MS 15.321/DF.

SEGURANÇA DENEGADA. MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO

1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro Interino de Estado do
Meio Ambiente, Francisco Gaetani, que demitiu o impetrante, Analista Ambiental,
pela prática das condutas infracionais previstas nos arts. 117, IV e XII; 132, IV e XI,

da Lei 8.112/1990.

(...)

4. A Primeira Seção superou as questões trazidas no presente Mandado de
Segurança relativas a procedimentos disciplinares idênticos ao da Operação Euterpe

quando do julgamento do MS 15.321/DF, de relatoria do Ministro Mauro Campbell

Marques, em 28.9.2016 (DJe 16.12.2016), vencidos os Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho e Regina Helena Costa, em que o voto prevalecente do e. Relator assim

assentou: 4.1 "Ainda que o então Deputado Estadual do Estado do Rio de Janeiro,

Carlos Minc, tenha denunciado as irregularidades, vindo posteriormente a ocupar o

cargo de Ministro de Estado do Meio Ambiente à época da apuração das

irregularidades na esfera administrativa, o julgamento do processo disciplinar não foi

realizado pelo ora denunciante, mas sim por sua sucessora, in casu, a Ministra do
Meio Ambiente Izabella Teixeira, não se tratando de hipótese em que o denunciante e

a autoridade julgadora se fundem na mesma pessoa, não havendo que se falar em
impedimento." 4.2. "Do exame das provas pré-constituídas acostado aos autos, não
restou evidenciado que a autoridade coatora, Ministra do Meio Ambiente Izabella
Teixeira, tenha participado em qualquer momento anterior do PAD ou que tenha
interesse pessoal na condenação do impetrante, por ter sido subordinada do então
Ministro Carlos Minc, nem acerca de supostas intervenções indevidas do então
Ministro de Estado do Meio Ambiente, Carlos Minc, na condução do Processo

Disciplinar, o que impede o reconhecimento da suspeição e do impedimento da

autoridade coatora para julgar o PAD." 4.3. "O STJ já decidiu que as alegações de

imparcialidade/suspeição de membro da Comissão processante e da autoridade
julgadora devem estar fundadas em provas, não bastando meras conjecturas ou

suposições desprovidas de qualquer comprovação, o que não ocorre no presente

casu." 4.4. "O STJ já decidiu que declarações prestadas à mídia por autoridade

pública, acerca de irregularidades cometidas por servidores públicos a ela

subordinados, não enseja a nulidade do PAD, por constituírem procedimento

absolutamente normal em função do cargo ocupado e em nome da transparência e

publicidade estatal e do interesse de toda a coletividade, ainda mais quando, in casu,

as declarações prestadas demonstram apenas o interesse do então Ministro de Estado

do Meio Ambiente na apuração das irregularidades verificadas no âmbito do

IBAMA, inexistindo qualquer conteúdo de perseguição pessoal ou intuito de

prejudicar um ou outro servidor em específico. Precedente: MS 12.803/DF, Rel.

Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014,

DJe 15/04/2014." 4.5. "O reconhecimento da quebra da imparcialidade por membro

da Comissão Disciplinar pressupõe a comprovação, por meio de provas robustas, da

emissão de juízo de valor prévio ou o prejulgamento acerca das irregularidades."

4.6. "In casu, não há que se falar em nulidade do segundo PAD em razão da

designação do Procurador Federal Elielson Ayres de Souza para presidi-lo, mesmo

quando tenha emitido prévio parecer opinando pela nulidade do PAD anterior, isto

porque, em nenhum momento houve emissão de juízo de valor ou prejulgamento em

relação às irregularidades apontadas ao impetrante e a outros servidores do

IBAMA/RJ, limitando-se o nobre Procurador Federal a emitir juízo técnico apenas

acerca da nulidade do PAD primitivo em razão da inobservância de garantias

constitucionais quando da produção de provas, a macular o próprio procedimento

disciplinar." 4.7. "A circunstância de ter o Procurador Federal, na qualidade de

presidente da comissão processante anterior, apontado nulidades formais que

indicavam a imprestabilidade do inquérito não conduz à conclusão de que não teria a

necessária neutralidade para a condução do novo processo disciplinar. A indicação

de irregularidades no procedimento original não decorreu de motivação pessoal do

Procurador ou de algum interesse que tivesse na conclusão da causa, mas sim da

verificação, no exercício estrito da atribuição funcional, de vícios objetivamente

apontados e que já haviam sido verificados em manifestação anterior da

Corregedoria do IBAMA. Da mera participação de servidor público no procedimento

anulado, onde no estrito cumprimento do dever funcional indicou irregularidades

formais que já haviam sido apuradas pela Corregedoria do órgão, não decorre

necessariamente que o servidor tenha interesse direto ou indireto na solução da

causa (Parecer do Ministério Público Federal, da lavra da Subprocuradora-Geral da

República, Dra. Gilda Pereira de Carvalho)." 4.8. "[...] Tampouco se mostra

verossímil a afirmativa de que o simples fato de um servidor participar de instrução

anulada anteriormente é suficiente para inquinar de imparcial a autoridade

processante. O caso presente evidencia estrito cumprimento de dever da autoridade,

não se afigurando plausível que o primeiro Processo Administrativo Disciplinar

tenha sido anulado para fins de prejudicar o impetrante tão-somente pelo fato de ter

sido absolvido naquela etapa" (MS 15.317/DF, rel. Min. Herman Benjamin, julg. em

25/10/2010)." 4.9. "É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de

Justiça no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de

'prova emprestada' devidamente autorizada na esfera criminal, desde que respeitado

o contraditório e a ampla defesa." 4.10. "O simples fato de as interceptações

telefônicas serem provenientes de inquérito policial não as desqualificam como meio

probatório na esfera administrativa, notadamente se o servidor indiciado teve acesso,

no processo disciplinar, às transcrições dos diálogos e às próprias gravações, e sobre

elas tenha sido possível sua manifestação." 4.11. "Sendo reconhecida a nulidade do

PAD pela existência de nulidades insanáveis, antes do seu julgamento, não há que se

falar em reformatio in pejus ou em bis in idem, mesmo quando a segunda Comissão

opina por penalidade mais gravosa. Precedente: MS 8.192/DF, Rel. Ministro

ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2006, DJ

26/6/2006." 4.12. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser vedado o

agravamento da penalidade imposta a servidor, após o encerramento do respectivo

processo disciplinar, com o julgamento definitivo pela autoridade competente, ainda

mais quando a penalidade já havia sido cumprida quando veio nova reprimenda, de

modo que, não havendo o encerramento do respectivo processo disciplinar, o que se

dá com o seu julgamento definitivo pela autoridade competente, é possível à

autoridade a aplicação da sanção mais grave do que aquela sugerida pela Comissão

processante, consoante reza o parágrafo único do art. 168 da Lei 8.112/1990."

REVISÃO PROBATÓRIA E PROPORCIONALIDADE DA PENA

(...)

(MS 18.370/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/02/2017, DJe 01/08/2017 destaquei)
Também, não prevalece a alegação de decisão imotivada, uma vez que foram
abordados os motivos de fato e de direito, que levaram a conclusão pela demissão do Impetrante,
investigado na operação denominada "Carne Fraca".

Por fim, registro que a liminar pretendida se confunde com o mérito da própria
impetração, evidenciando o caráter satisfativo do pedido ( v.g. AgRg no MS 21.332/DF, 1ª S., Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 17.11.2014 e RCD no MS 20.976/DF, 1ª S., Rel. Min. Mauro Campbell

Marques, DJe 17.06.2014).

Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR .

Notifique-se a autoridade apontada como coatora, remetendo-lhe cópia da inicial e dos

documentos que a acompanham para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.

Cientifique-se, ainda, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,

nos moldes do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.

Após, com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se e Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2018.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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Retirado da página 2695 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA - RELATOR

    : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE   : MARCO AURELIO WANZILER DA SILVA

ADVOGADA    : ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS - DF023251

IMPETRADO : MINISTRO DA DEFESA
DESPACHO

Tendo em vista a certidão de fl. 1505, intime-se a parte impetrante para que, em 15
dias, comprove o recolhimento das custas judiciais
(Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de

2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 31 de janeiro de 2018).

Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 543 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Ministro da Defesa
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 26/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão