Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que o impetrante requer a
concessão de ordem para o fim de ser reintegrado aos quadros de servidores do Hospital das Forças
Armadas - HFA, no cargo do qual fora demitido após PAD (processo administrativo disciplinar).
A liminar pleiteada foi indeferida.
À fl. 1590 o impetrante informa a perda do objeto, por haver sido reintegrado ao serviço
público.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 34, inciso XIX, do
RISTJ, homologo o pedido de desistência do mandado de segurança, e julgo extinto o feito sem
resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
(3936)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.768 - DF (2018/0310524-7)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTAIMPETRANTE : LUIZ CARLOS ZANON JÚNIOR
ADVOGADO : OMAR JOSÉ BADDAUY - PR003748
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ
CARLOS ZANON JÚNIOR , contra ato do Sr. Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, consubstanciado na demissão do Impetrante do cargo de Auditor Fiscal Federal
Pecuário por infração do art. 117, IX e XII, da Lei n. 8.112/90, em razão de fatos apurados no PAD
n. 21000.031638/2017-19.
Alega o Impetrante que o processo administrativo disciplinar é nulo, porquanto o
Presidente da Comissão ocupa cargo de nível médio, violando o art. 149 da Lei n. 8.112/90 (fls.
9/11e).
Aduz cerceamento de defesa, pois se encontrava preso no Complexo Médico Penal de
Pinhais, tendo dificuldade de comunicação com o patrono contratado para a defesa da causa, quando
do momento de apresentação de rol de testemunhas, especificação de provas, bem como, acesso a
documentos que pudessem comprovar sua inocência (fl. 12e).
Afirma não haver provas de sua culpabilidade e que sua condenação se deu
exclusivamente mediante interceptações telefônicas (fls. 13/26e).
Assevera não estar devidamente motivada a decisão que culminou na pena do
Impetrante, afrontando o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República (fl. 27e).
Requer o deferimento da liminar para determinar a imediata reintegração ao cargo que
ocupava.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar para declarar a nulidade da Portaria n.
1.172, por falta de materialidade da acusação e pelas nulidades insanáveis.
À inicial, foram acostados os documentos de fls. 41/569e.
O feito foi a mim atribuído em 20.11.2018 (fl. 571e).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifica-se a observância do prazo decadencial de 120 (cento e vinte)
dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09, tendo em vista que o ato reputado coator, qual seja, a
Portaria n. 1.172 do Sr. Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, foi publicado
no Diário Oficial da União de 17.07.2018 (fl. 41e) e a ação mandamental ajuizada em 17.11.2018 (fl.
1e).
A concessão de liminar em mandado de segurança requer a presença dos requisitos
cumulativos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, ou seja, a existência de fundamento
relevante ( fumus boni iuris) e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da
medida, caso seja, ao final, deferida ( periculum in mora).
No caso sob exame, não verifico, em cognição sumária, plausibilidade e
verossimilhança suficientes na argumentação a ensejar a tutela de urgência requerida, uma vez que,
da documentação carreada à inicial, não exsurge, de pronto, a alegada violação a direito líquido e
certo do Impetrante.
Isso porque, da análise dos documentos, não é possível concluir pela apontada
violação ao art. 149 da Lei n. 8.112/90, porquanto todos os membros da Comissão Processante
possuem curso superior (fl. 470e).
Além disso, não prospera a suscitada afronta ao princípio do contraditório e da ampla
defesa, por dificuldades de comunicação com seu defensor, bem como acesso a documentos que
pudessem comprovar sua inocência, por encontrar-se o Impetrante preso no Complexo Médico Penal,
pois apresentou defesa escrita (fls. 401/443e) e, conforme consta no writ, foi devidamente
cientificado da possibilidade de apresentação de rol de testemunhas e acesso ao processo digital,
porém não o requereu (fl. 471e) .
De outra parte, as interceptações telefônicas provenientes de inquérito policial não as
desqualificam como meio probatório na esfera administrativa, desde que seja assegurada a garantia do
contraditório ao Acusado.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO.
ANALISTA AMBIENTAL. "OPERAÇÃO EUTERPE" DA POLÍCIA
FEDERAL. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. MS 15.321/DF.
SEGURANÇA DENEGADA. MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO
1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro Interino de Estado do
Meio Ambiente, Francisco Gaetani, que demitiu o impetrante, Analista Ambiental,
pela prática das condutas infracionais previstas nos arts. 117, IV e XII; 132, IV e XI,
da Lei 8.112/1990.
(...)
4. A Primeira Seção superou as questões trazidas no presente Mandado de
Segurança relativas a procedimentos disciplinares idênticos ao da Operação Euterpe
quando do julgamento do MS 15.321/DF, de relatoria do Ministro Mauro Campbell
Marques, em 28.9.2016 (DJe 16.12.2016), vencidos os Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho e Regina Helena Costa, em que o voto prevalecente do e. Relator assim
assentou: 4.1 "Ainda que o então Deputado Estadual do Estado do Rio de Janeiro,
Carlos Minc, tenha denunciado as irregularidades, vindo posteriormente a ocupar o
cargo de Ministro de Estado do Meio Ambiente à época da apuração das
irregularidades na esfera administrativa, o julgamento do processo disciplinar não foi
realizado pelo ora denunciante, mas sim por sua sucessora, in casu, a Ministra do
Meio Ambiente Izabella Teixeira, não se tratando de hipótese em que o denunciante e
a autoridade julgadora se fundem na mesma pessoa, não havendo que se falar em
impedimento." 4.2. "Do exame das provas pré-constituídas acostado aos autos, não
restou evidenciado que a autoridade coatora, Ministra do Meio Ambiente Izabella
Teixeira, tenha participado em qualquer momento anterior do PAD ou que tenha
interesse pessoal na condenação do impetrante, por ter sido subordinada do então
Ministro Carlos Minc, nem acerca de supostas intervenções indevidas do então
Ministro de Estado do Meio Ambiente, Carlos Minc, na condução do Processo
Disciplinar, o que impede o reconhecimento da suspeição e do impedimento da
autoridade coatora para julgar o PAD." 4.3. "O STJ já decidiu que as alegações de
imparcialidade/suspeição de membro da Comissão processante e da autoridade
julgadora devem estar fundadas em provas, não bastando meras conjecturas ou
suposições desprovidas de qualquer comprovação, o que não ocorre no presente
casu." 4.4. "O STJ já decidiu que declarações prestadas à mídia por autoridade
pública, acerca de irregularidades cometidas por servidores públicos a ela
subordinados, não enseja a nulidade do PAD, por constituírem procedimento
absolutamente normal em função do cargo ocupado e em nome da transparência e
publicidade estatal e do interesse de toda a coletividade, ainda mais quando, in casu,
as declarações prestadas demonstram apenas o interesse do então Ministro de Estado
do Meio Ambiente na apuração das irregularidades verificadas no âmbito do
IBAMA, inexistindo qualquer conteúdo de perseguição pessoal ou intuito de
prejudicar um ou outro servidor em específico. Precedente: MS 12.803/DF, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014,
DJe 15/04/2014." 4.5. "O reconhecimento da quebra da imparcialidade por membro
da Comissão Disciplinar pressupõe a comprovação, por meio de provas robustas, da
emissão de juízo de valor prévio ou o prejulgamento acerca das irregularidades."
4.6. "In casu, não há que se falar em nulidade do segundo PAD em razão da
designação do Procurador Federal Elielson Ayres de Souza para presidi-lo, mesmo
quando tenha emitido prévio parecer opinando pela nulidade do PAD anterior, isto
porque, em nenhum momento houve emissão de juízo de valor ou prejulgamento em
relação às irregularidades apontadas ao impetrante e a outros servidores do
IBAMA/RJ, limitando-se o nobre Procurador Federal a emitir juízo técnico apenas
acerca da nulidade do PAD primitivo em razão da inobservância de garantias
constitucionais quando da produção de provas, a macular o próprio procedimento
disciplinar." 4.7. "A circunstância de ter o Procurador Federal, na qualidade de
presidente da comissão processante anterior, apontado nulidades formais que
indicavam a imprestabilidade do inquérito não conduz à conclusão de que não teria a
necessária neutralidade para a condução do novo processo disciplinar. A indicação
de irregularidades no procedimento original não decorreu de motivação pessoal do
Procurador ou de algum interesse que tivesse na conclusão da causa, mas sim da
verificação, no exercício estrito da atribuição funcional, de vícios objetivamente
apontados e que já haviam sido verificados em manifestação anterior da
Corregedoria do IBAMA. Da mera participação de servidor público no procedimento
anulado, onde no estrito cumprimento do dever funcional indicou irregularidades
formais que já haviam sido apuradas pela Corregedoria do órgão, não decorre
necessariamente que o servidor tenha interesse direto ou indireto na solução da
causa (Parecer do Ministério Público Federal, da lavra da Subprocuradora-Geral da
República, Dra. Gilda Pereira de Carvalho)." 4.8. "[...] Tampouco se mostra
verossímil a afirmativa de que o simples fato de um servidor participar de instrução
anulada anteriormente é suficiente para inquinar de imparcial a autoridade
processante. O caso presente evidencia estrito cumprimento de dever da autoridade,
não se afigurando plausível que o primeiro Processo Administrativo Disciplinar
tenha sido anulado para fins de prejudicar o impetrante tão-somente pelo fato de ter
sido absolvido naquela etapa" (MS 15.317/DF, rel. Min. Herman Benjamin, julg. em
25/10/2010)." 4.9. "É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de
'prova emprestada' devidamente autorizada na esfera criminal, desde que respeitado
o contraditório e a ampla defesa." 4.10. "O simples fato de as interceptações
telefônicas serem provenientes de inquérito policial não as desqualificam como meio
probatório na esfera administrativa, notadamente se o servidor indiciado teve acesso,
no processo disciplinar, às transcrições dos diálogos e às próprias gravações, e sobre
elas tenha sido possível sua manifestação." 4.11. "Sendo reconhecida a nulidade do
PAD pela existência de nulidades insanáveis, antes do seu julgamento, não há que se
falar em reformatio in pejus ou em bis in idem, mesmo quando a segunda Comissão
opina por penalidade mais gravosa. Precedente: MS 8.192/DF, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2006, DJ
26/6/2006." 4.12. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser vedado o
agravamento da penalidade imposta a servidor, após o encerramento do respectivo
processo disciplinar, com o julgamento definitivo pela autoridade competente, ainda
mais quando a penalidade já havia sido cumprida quando veio nova reprimenda, de
modo que, não havendo o encerramento do respectivo processo disciplinar, o que se
dá com o seu julgamento definitivo pela autoridade competente, é possível à
autoridade a aplicação da sanção mais grave do que aquela sugerida pela Comissão
processante, consoante reza o parágrafo único do art. 168 da Lei 8.112/1990."
REVISÃO PROBATÓRIA E PROPORCIONALIDADE DA PENA
(...)
(MS 18.370/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/02/2017, DJe 01/08/2017 destaquei)
Também, não prevalece a alegação de decisão imotivada, uma vez que foram
abordados os motivos de fato e de direito, que levaram a conclusão pela demissão do Impetrante,
investigado na operação denominada "Carne Fraca".
Por fim, registro que a liminar pretendida se confunde com o mérito da própria
impetração, evidenciando o caráter satisfativo do pedido ( v.g. AgRg no MS 21.332/DF, 1ª S., Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 17.11.2014 e RCD no MS 20.976/DF, 1ª S., Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 17.06.2014).
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR .
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, remetendo-lhe cópia da inicial e dos
documentos que a acompanham para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Cientifique-se, ainda, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
nos moldes do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
Após, com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : MARCO AURELIO WANZILER DA SILVA
ADVOGADA : ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS - DF023251
IMPETRADO : MINISTRO DA DEFESA
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 1505, intime-se a parte impetrante para que, em 15
dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de
2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 31 de janeiro de 2018).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?