Informações do processo 2018/0253055-2

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 36572
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO - RECLAMANTE

: AMERINO BELARMINO DA SILVA

ADVOGADOS : ARI BERGER - SP065372

OLÍVIO ZANETTI JÚNIOR - SP319800

RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO

PAULO

INTERES.     : TATIANE APARECIDA BUENO DE OLIVEIRA DA FONSECA

ADVOGADO : PAULO MAURICIO DE CAMPOS SORANZ - SP379350

RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO - SEGUNDA SEÇÃO

Redistribuição automática em 02/10/2018 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 539 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO - RELATOR

Os


: MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECLAMANTE : AMERINO BELARMINO DA SILVA
ADVOGADOS : ARI BERGER - SP065372

OLÍVIO ZANETTI JÚNIOR - SP319800

RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE

SÃO PAULO

INTERES. : TATIANE APARECIDA BUENO DE OLIVEIRA DA FONSECA

ADVOGADO : PAULO MAURICIO DE CAMPOS SORANZ - SP379350

DECISÃO

Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por AMERINO BELARMINO DA

SILVA contra acórdão proferido pela eg. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO

ESTADO DE SÃO PAULO.

É o relatório.

Passo a decidir.

A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, com a revogação da Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o
processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência

entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, foi editada a

Resolução nº 3/2016-STJ, dispondo que:

" Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos
Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal

Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução
de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em

enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de
precedentes."

Assim, "desde 18/03/2016, não cabe mais Reclamação contra acórdão de Turma
Recursal de Juizado Especial, pois, em virtude de tal hipótese de cabimento não estar contemplada
no novo CPC (Lei n. 13.105, de 16/03/2015), que legislou exaustivamente sobre o tema, esta Corte
revogou (art. 4º da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016) a Resolução n. 12/2009 do Superior
Tribunal de Justiça, com base na qual anteriormente se admitia o ajuizamento do incidente para
"dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos
especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil" (AgRg na Rcl

34.605/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 20/09/2017).

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, e no art. 34, XVIII, "a" do

RISTJ, não conheço da reclamação.

Publique-se.

Brasília, 02 de outubro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2159 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: RECLAMAÇÃO - RELATOR

: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

RECLAMANTE : AMERINO BELARMINO DA SILVA
ADVOGADOS : ARI BERGER - SP065372

OLÍVIO ZANETTI JÚNIOR - SP319800

RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE

SÃO PAULO

INTERES. : TATIANE APARECIDA BUENO DE OLIVEIRA DA FONSECA

ADVOGADO : PAULO MAURICIO DE CAMPOS SORANZ - SP379350

DECISÃO

A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na
origem (fl. 45).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por
compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais,
em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os
recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à
execução, independentemente de novo pedido" (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 4/3/2015).

Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do

prazo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: RECLAMAÇÃO

Processo registrado em 26/09/2018 às 09:00

NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS


Retirado da página 11 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão