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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
: AMERINO BELARMINO DA SILVA
ADVOGADOS : ARI BERGER - SP065372
OLÍVIO ZANETTI JÚNIOR - SP319800
RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
INTERES. : TATIANE APARECIDA BUENO DE OLIVEIRA DA FONSECA
ADVOGADO : PAULO MAURICIO DE CAMPOS SORANZ - SP379350
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - SEGUNDA SEÇÃO
Redistribuição automática em 02/10/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECLAMANTE : AMERINO BELARMINO DA SILVA
ADVOGADOS : ARI BERGER - SP065372
OLÍVIO ZANETTI JÚNIOR - SP319800
RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO
INTERES. : TATIANE APARECIDA BUENO DE OLIVEIRA DA FONSECA
ADVOGADO : PAULO MAURICIO DE CAMPOS SORANZ - SP379350
DECISÃOCuida-se de reclamação constitucional ajuizada por AMERINO BELARMINO DA
SILVA contra acórdão proferido pela eg. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, com a revogação da Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o
processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência
entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, foi editada a
Resolução nº 3/2016-STJ, dispondo que:
" Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos
Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal
Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução
de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em
enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de
precedentes."
Assim, "desde 18/03/2016, não cabe mais Reclamação contra acórdão de Turma
Recursal de Juizado Especial, pois, em virtude de tal hipótese de cabimento não estar contemplada
no novo CPC (Lei n. 13.105, de 16/03/2015), que legislou exaustivamente sobre o tema, esta Corte
revogou (art. 4º da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016) a Resolução n. 12/2009 do Superior
Tribunal de Justiça, com base na qual anteriormente se admitia o ajuizamento do incidente para
"dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos
especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil" (AgRg na Rcl
34.605/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 20/09/2017).
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, e no art. 34, XVIII, "a" do
RISTJ, não conheço da reclamação.
Publique-se.
Brasília, 02 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
02/10/2018 Visualizar PDF
RECLAMANTE : AMERINO BELARMINO DA SILVA
ADVOGADOS : ARI BERGER - SP065372
OLÍVIO ZANETTI JÚNIOR - SP319800
RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO
INTERES. : TATIANE APARECIDA BUENO DE OLIVEIRA DA FONSECA
ADVOGADO : PAULO MAURICIO DE CAMPOS SORANZ - SP379350
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na
origem (fl. 45).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por
compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais,
em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os
recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à
execução, independentemente de novo pedido" (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 4/3/2015).
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/09/2018 às 09:00
NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS
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