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Movimentações 2019 2018
22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
RECLAMAÇÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DA
LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELO
MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA NOVA QUE
AS JUSTIFICASSEM. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DESTA CORTE.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. Uma vez desconstituída a sentença condenatória por esta Corte, com a concessão de
liberdade provisória ao réu, a imposição de medidas cautelares diversas pelo Magistrado
de primeiro grau, sem que haja a superveniência de nenhum fato novo que as justifiquem,
revela-se nítido descumprimento da decisão proferida por este Superior Tribunal,
sobretudo quando o período de prisão cautelar corresponde à quase totalidade da pena
estabelecida na sentença condenatória que deixou de existir, a qual, aliás, deveria haver
sido cumprida em regime aberto.
2. Na hipótese, a decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau, tal como
constituída, denota tão somente uma maneira de contornar o resultado do julgamento
favorável ao reclamante, principalmente em razão de a imposição das cautelares, da
forma como indicada, revelar-se, por via transversa, verdadeira continuidade do
cumprimento de pena, considerando-se que o reclamante, quando a condenação se
mantinha hígida, obteve a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de
direitos.
3. Reclamação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Terceira Seção, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, ratificando a liminar deferida,
para afastar as medidas cautelares impostas e determinar que o reclamante seja colocado em liberdade
sem restrições, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Laurita Vaz,
Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Nefi Cordeiro.
Brasília (DF), 13 de março de 2019
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Determino seja adiada a análise do feito por uma sessão, termos em que fica
designado o dia 13/3/2019 como nova data de julgamento.
Com urgência , comunique-se às partes.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
19/02/2019 Visualizar PDF
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