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Movimentações 2019 2018
13/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPETRAÇÃO.
CABIMENTO. ART. 3º, § 3º, DA LEI 9.099/1995. OPÇÃO DO
AUTOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz de
Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa/RS perante TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, em decisão interlocutória,
nos autos da demanda indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de
sobrecarga de energia elétrica em residência (Processo 028/1.17.0003675-7), declinou de
ofício da competência em prol do Juizado Especial Cível, sustentando tratar-se de
competência absoluta, consoante o trecho a seguir transcrito (fls. 92-94):
“(...) Dito de outro modo, tais dispositivos devem ser lidos no seguinte
sentido: a Lei nº 9.099/95, em seu art 3º, § 3º, e a Lei Estadual nº
10.675/96, em seu art. 1º, parágrafo único, serão inconstitucionais se da
sua aplicação resultar a violação dos princípios da celeridade, da
eficiência, da razoabilidade e proporcionalidade, estes dois últimos
entendidos como faimess, ou seja, como equanimidade, como entende,
por exemplo, Ronald Dworkin ao trabalhar com a idéia de princípios
enquanto padrões, imperativos de moralidade, justiça, equanimidade etc.
(DWORKJN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução: Nelson
Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 36). A aplicação da NPSRT
- pode-se dizer - é até mesmo indispensável no caso dos autos para,
protegendo a res pública, a República, evitar que se transfiram recursos
dos demais contribuintes - que levam as suas causas para o Juizado
Especial - em prol da realização da "felicidade" (proveito individual) de
uma pessoa que usa a máquina judiciária, o juízo comum - quando
deveria utilizar o Juizado para seu próprio benefício, deduzindo matéria
e valores incompatíveis com a ratio do procedimento do juízo comum e
compatível, sim, com a matéria e os valores que conformaram a criação
dos Juizados Especiais. Por fim, a NPSRT é indispensável no caso dos
autos justamente para evitar que demais demandas da espécie, como
vem ocorrendo a todo o momento, sejam sufragadas pelo Poder
Judiciário, com o que ganhariam, então, o condão de "universalizar" tais
condutas, fazendo com que as demais pessoas também passem ou
continuem a se utilizar do Juizado comum para deduzir pretensões de
ínfimo valor e sem qualquer complexidade, como já vêm fazendo há
tempos, esvaziando, com isso, o Juizado Especial. Por tudo o que foi
dito, não há qualquer interesse processual do autor em veicular demanda
da espécie nos Juizados Especiais, e isso tanto do ponto de vista jurídico
- portanto, constitucional - como do ponto de vista econômico. Então,
não pode ser movimentado o juízo comum da máquina judiciária - que
não é a financiadora, patrocinadora ou tutora econômica da "cidadania"
do modo como está sendo movimentado. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DECLARATÓRJA. INOENIZATÓRIA. Quando a causa é típica dos
critérios elencados para tramitação no Juizado Especial Cível, é em tal
esfera que deve ser processada a ação, sob pena de situação diversa
possibilitar ao litigante manipular a jurisdição, o que se mostra defeso.
Precedente da Câmara. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS - Agravo de Instrumento n®
70068268309 - Vigésima Câmara Cível - Relatora: Walda Maria Melo
Pierro, Julgado em 18/02/2016).
Assim, com fundamento na inconstitucionalidade do § 3° do art. 3º da
Lei nº 9.099/95 e do parágrafo primeiro do art. 1° da Lei Estadual nº
10.675/96, além do fato de carecer o autor de interesse processual e o
tipo de procedimento escolhido - procedimento do juízo comum - não
corresponder à natureza da causa e ao valor da ação. Há que se declinar
da competência, devendo, portanto, a demanda tramitar
obrigatoriamente nos JECÍveis. Pelo exposto, DECLINO DA
COMPETÊNCIA, forte nos fundamentos acima. Adianto à parte autora,
desde já, que NÃO irei reformar a minha decisão em caso de eventual
recurso. Se interposto eventual recurso apelação. CITE-SE, por
mandado, a parte requerida para, querendo, no prazo legal de 15
(quinze) dias úteis (art. 331. § 1º, c/c art. 219 do CPC), responder ao
recurso, REMETENDO-SE. depois, os autos ao TJRS. Distribuído
qualquer recurso no Segundo Grau, comunique-se imediatamente o
Relator do processo no TJRS, dando conta da pretensão da parte autora,
bem como prestem-se eventuais outras informações solicitadas. Para
fins recursais, desde já, ficada deferida a gratuidade da justiça à parte
autora. Tendo em vista a implantação do processo eletrônico no Juizado
Especial desta Comarca, ficam os autos à disposição da parte autora,
pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, se tiver Interesse, digitalização da
inicial e dos documentos que a acompanham e/ou desentranhamento de
documentos, mediante recibo e mantendo-se cópia nos autos. Após, não
havendo interposição de recurso, o que deverá ser certificado,
ARQUIVEM-SE estes autos físicos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
“Entendo que os fundamentos e razões expostas na decisão monocrática
foram suficientes para embasar o dispositivo do decisum - indeferimento
da petição inicial, com fulcro no art. com fulcro no artigo 485, I, do
CPC/2015 c/c o artigo 10 da Lei Federal nº 12.016/2009 -, motivo pelo
qual as insurgências da parte agravante não merecem prosperar.
Inicialmente, esclareço que a impetração do mandado de segurança não
se presta a atacar a decisão judicial que não esteja prevista no rol do
art. 1.015 do NCPC, atinente às decisões interlocutórias suscetíveis de
agravo de instrumento. Inclusive descabe na hipótese em que a decisão
ou despacho comportar recurso previsto da legislação processual, ou por
via de correição (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267 do
STF), não sendo possível a admissão do mandamus em substituição.
Outrossim, no que diz respeito à declinação da competência para o
Juizado Especial Cível, conforme já referido, o ato jurisdicional atacado
não padece de qualquer indício de ilegalidade ou abuso de poder, cuja
declinação de competência restou devidamente fundamentada."
Irresignada, a impetrante interpõe recurso ordinário com fulcro no art. 105,
II, b, da Constituição Federal.
Sustenta em suas razões que o direito líquido e certo que lhe assiste
consiste na faculdade de escolher livremente entre propor sua demanda perante a Justiça
Estadual Comum ou perante o Juizado Especial Cível da mesma comarca, em razão da
incidência das normas do §3º do art. 3º da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei Estadual
10.675/96, as quais definem como relativa a competência dos Juizados Especiais Cíveis
Estaduais.
Argumenta que a autoridade coatora violou sua prerrogativa legal de
propor a demanda perante a Justiça Comum ao pronunciar de ofício a incompetência do
Juízo para a causa e declinar da competência em prol dos Juizados Especiais Cíveis, por
via de decisão interlocutória não listada no rol do art. 1.015, do CPC/15.
Sublinha que a decisão judicial atacada é manifestamente abusiva e ilegal,
pois aliena do titular do direito a opção que a lei processual conferiu, consoante
pacificada jurisprudência que consignou por meio da citação de ementas de julgados
desta Corte Superior de Justiça e pela invocação do enunciado de Súmula 33/STJ.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo
conhecimento e provimento do recurso (fl. 227):
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRFB/88, art. 105,
II, “b". Direito processual civil. Ação de indenização por danos morais
e materiais. Propositura da demanda perante a Justiça Comum Estadual.
Declinação da competência, de ofício, em favor de Juizado Especial
Cível. Impetração de mandado de segurança contra ato judicial.
Cabimento, em hipóteses excepcionalíssimas. Manifesta ilegalidade ou
flagrante teratologia. Jurisprudência do STJ e doutrina a respeito do
tema. Agravo de instrumento. Taxatividade do rol do art. 1.015 do
CPC/2015. Controvérsia jurisprudencial. Questão afetada à sistemática
dos recursos repetitivos (ProAfR no REsp nº 1.704.520/MT), pendente
de julgamento. Interpretação extensiva do art. 1.015, III, do CPC/2015.
Possibilidade. Doutrina e jurisprudência. Uso do mandado de segurança
como substitutivo do agravo de instrumento. Admissibilidade, enquanto
não há formação de precedente vinculante do STJ (CPC/2015, art. 927,
III) a respeito do cabimento do agravo de instrumento contra decisões
acerca da competência. Doutrina. Cabimento do writ nas hipóteses de
controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis. Jurisprudência
pacífica. Parecer pelo provimento do recurso ordinário."
É o relatório.
Decido.
2. De início, cumpre enfrentar o argumento esposado de que não caberia
nenhum outro recurso processual imediato, nem posteriormente, senão o Mandado de
Segurança para endereçar a pretensão sob análise no caso dos autos.
Sobre a ausência de recurso específico para atacar a decisão objeto do
mandado de segurança, o Tribunal de origem anotou que o Novo Código de Processo
Civil não pretendeu a substituição do agravo de instrumento pelo mandado de segurança,
pois não se pode banalizar o remédio constitucional ou desvirtuar sua utilização para fora
de casos em que haja decisão judicial claramente teratológica, contra a qual o sistema
normativo não contemple recurso específico.
Destarte, a admissibilidade do mandado de segurança na hipótese dos
autos passa por reconhecer que a questão jurídica invocada foi de interpretação
controvertida nos Tribunais até recentemente. Afinal, desafia mandado de segurança toda
decisão judicial possivelmente teratológica que deixou de ser atacável pela via do agravo
de instrumento, considerando restritivamente o rol do art. 1015 do Código de Processo
Civil de 2015? A resposta a esta pergunta gerou controvérsia contemporânea à ocasião da
impetração do mandamus em exame, que se deu, ainda, em novembro de 2017.
Nesse sentido, são as hipóteses listadas na norma processual que
inequivocamente admitem recurso pela via do agravo de instrumento:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do
processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV -
incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do
pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII -
exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do
litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos
do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente
referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."
Após muitos debates e divergências na jurisprudência pátria, em dezembro
de 2018, a Corte Especial do STJ decidiu conferir interpretação extensiva ao art. 1.015
do CPC/15, pacificando o entendimento de que é cabível a interposição de agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias mesmo em hipóteses que não estejam
expressamente previstas na norma de referência. Para tanto, exige-se a presença de
situação de urgência decorrente da possível inutilidade do julgamento da questão quando
do recurso de apelação. Nesses casos, firmou-se o entendimento de que o agravo de
instrumento deve ser admitido, ainda que fora hipóteses elencadas no rol do dispositivo
da norma processual. Trata-se do Tema 988 , que destacou para julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos representativos de controvérsia a resolução dos REsp's 1696369 e
1704520.
É certo que se tratou de julgamento por apertada maioria. Todavia, não se
pode negar que a tese foi firmada nos seguintes termos: “O rol do art. 1.015 do CPC é
de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação".
Merece, ainda, destaque que houve modulação dos efeitos do julgamento,
consoante a seguir in verbis:
“Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta
taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste
recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o
recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo
Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a
tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas
após a publicação do presente acórdão" (acórdão publicado no DJe de
19/12/2018).
Registrados esses esclarecimentos, para que a dúvida que pairava sobre a
interpretação da Lei Processual no ambiente jurídico do momento da impetração não
desague em prejuízo formal à parte, traduzindo verdadeira negativa de prestação
jurisdicional, em homenagem às garantias de amplo acesso à justiça contempladas na
Constituição Federal, a impetração deve ser admitida.
3. Quanto ao mérito da impetração, a decisão judicial interlocutória que
deu origem à presente demanda mandamental invocou delongada fundamentação de
natureza constitucional para salientar que: (i) a causa é simples; (ii) não chegará jamais a
40 (quarenta) salários mínimos; (iii) não é razoável que a parte possa, por entendimento
da doutrina e da jurisprudência, optar entre ingressar no Juízo Comum ou nos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais, os quais foram constitucionalmente criados para tratar das
causas com as características desta; (iv) a interpretação dada ao art. 3º, §3º, da Lei dos
Juizados tem sido equivocada há mais de 20 anos, sendo, portanto, inconstitucional; (v)
feita na análise econômica do conjunto dos processos em trâmite na Justiça, a utilização
da Justiça Comum para uma causa adequada aos Juizados Especiais traduz conduta
antirrepublicana; (vi) deve, então, declinar da competência, por entender trata-se de
incompetência absoluta e não meramente uma incompetência relativa.
Em outras palavras, o Juízo de Primeiro Grau pronunciou a
inconstitucionalidade da interpretação prevalecente da norma do §3º do art. 3º da Lei
9.099/95 e do art. 1º da Lei Estadual 10.675/96, adotando entendimento singular de que a
competência do Juizado Especial Cível Estadual é territorial, mas absoluta, podendo
inclusive ser pronunciada de ofício pelo órgão julgador.
4. Nesse aspecto, deve-se atentar para o fato de que a relação jurídica de
direito material objeto da demanda originária da decisão judicial atacada é uma relação
jurídica de consumo, possível acidente de consumo, o que se extrai da descrição
registrada à fl. 4 da petição mandamental: “A impetrante ajuizou a Ação Indenizatória
por Danos Materiais c/c Dano Moral e Responsabilidade Civil Dissuasória, tombada
sob nº 028/1.17.0003675-7, contra a empresa RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE em
razão de danos sofridos decorrentes de uma sobrecarga de energia elétrica ocorrida em
sua residência, conforme docs. anexos."
Por conseguinte, aludida relação jurídica há que ser regida também pelo
microssistema de defesa do consumidor, com todo o rol de seus princípios e normas
protetivas. Em outras palavras, qualquer interpretação que se dê às normas materiais e
processuais de regência deve refletir e fazer preponderar os Princípios da Máxima
Proteção, da Proibição do Retrocesso e da Vedação ao Obstáculo de Acesso à Justiça
quanto a direitos e garantias fundamentais, nos termos dos dispositivos a seguir
transcritos:
Constituição Federal de 1988
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios: (...)
V - defesa do consumidor".
Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a
seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias
de experiências;".
A partir do referido pressuposto constitucional principiológico, extrai-se
que o ordenamento jurídico e toda norma material ou processual que
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