Informações do processo 2018/0252972-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58793
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

IANDRA BASTOS COSTA CRUZ - BA052230

RECORRIDO : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : PALOMA TEIXEIRA REY E OUTRO(S) - BA018010

DECISÃO

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto por FÁBIO
CRUZ RODRIGUES, em 29/05/2018, com fundamento no art. 105, II, b , da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a segurança postulada pela

parte ora recorrente, nos termos da seguinte ementa:

"AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA -
INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ -

CONSTITUÍDA MÍNIMA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS

CUSTAS PROCESSUAIS - DECISÃO MANTIDA.

1. A ação mandamental só pode subsistir mediante a comprovação efetiva da

plausibilidade de afronta a direito líquido e certo, posto que incomportável

dilação probatória de modo à demonstrar a integridade de seu objeto.

2. Na espécie, o impetrante não cuidou de colacionar aos autos qualquer
prova da sua participação no certame, limitando-se a reproduzir provas

emprestadas de outra ação e Diários Oficiais que, dado ao lapso temporal em

que foram produzidos, conduziriam à decadência da impetração.

3. Ademais, já tendo se utilizado de outra ação mandamental, igualmente

distribuída à minha relatoria, também com inicial indeferida em razão do não

recolhimento das custas processuais exigidas, já que não demonstrada a

alegada hipossuficiência, deveria proceder com o recolhimento de tais

emolumentos, consoante impõe o art. 486, §2° do NCPC.

4. Decisão mantida" (fls. 245/249e).
Nas razões do Recurso Ordinário, a parte ora recorrente sustenta, em síntese, a
ilegalidade do ato apontado como coator, porquanto "restou exaustivamente demonstrado o ato coator
perpetrado pela Administração Pública: a omissão das Autoridades Coatoras em não efetuar a
RECLASIFICAÇÃO DO IMPETRANTE, NOS MESMOS MOLDES DA REALIZADA EM
04.01.2017 - cuja ilegalidade restou calcificada ao tomar conhecimento de exigência de conteúdo
diverso do publicado no edital na prova de RACIOCÍNIO LÓGICO, culminando NA ANULAÇÃO
DE SEIS QUESTÕES, o que deveria estender a todos os certamistas dentro do seu poder de
autotutela. Ocorre que, os Impetrados deixaram patente que não iriam assim proceder ao publicar
edital para novo concurso, dia 10.05.2017, desprezando a validade do anterior que teve quase 10%
das suas questões anuladas, e sua homologação viciada" (fls. 252/283e).

Por fim, requer "seja o presente recurso conhecido e provido, concedendo-se a
segurança pleiteada e determinando-se a reclassificação em virtude da nulidade das questões de
raciocínio lógico, redistribuindo os pontos das questões anuladas, recalculando as notas em iguais
condições com todos os candidatos; e, caso consiga o Recorrente se colocar dentro do número de

vagas na sua região (considerando também as reposições e novas vagas criadas), seja convocado para
as realização dos exames pré-admissionais e, se aprovado, seja matriculado no próximo Curso de
Formação de Soldados da PMBA e, concluindo-o com êxito, a devida nomeação e posse, sendo

notificados os Impetrados para o devido cumprimento sob pena de multa diária" (fl. 282e).

Contrarrazões a fls. 352/374e.

Em seu parecer (fls. 385/387e), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não
conhecimento do Recurso Ordinário.

Com razão o Parquet Federal. A irresignação não merece conhecimento.

Conforme se depreende da petição inicial do mandamus , o recorrente impetrou o
presente remédio constitucional contra ato omissivo do Exmo. Senhor Secretário da Administração
do Estado da Bahia e do Exmo. Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia,
objetivando assegurar a sua reclassificação na seleção de candidatos ao Curso de Formação de
Soldado da PMBA, em virtude da anulação das questões de raciocínio lógico no bojo de outro

processo (fls. 03/35e).

O Tribunal de origem denegou a segurança , ao fundamento de que " a presente ação
mandamental não merece processamento, posto que ausentes os requisitos legais que o
autorizam, nomeadamente por inexistir prova pré-constituída apta a embasar a pretensão

autoral, bem como por não terem sido recolhidas as competentes custas processuais . (...) Na
espécie, o impetrante não cuidou de colacionar aos autos QUALQUER PROVA DA SUA
PARTICIPAÇÃO NO CERTAME, eis que ausente comprovante de inscrição, classificação ou,

ainda, inabilitação, LIMITANDO-SE a reproduzir provas emprestadas de outra ação e Diários
Oficiais que, dado ao lapso temporal em que foram produzidos, conduziriam à decadência da
impetração. Assim, a ação mandamental carece de elemento essencial ao seu processamento - o que
impõe o seu indeferimento -, pois INEXISTE prova pré-constituída da participação do impetrante no
certame. Não fosse suficiente, o impetrante já se utilizou de outra ação mandamental, tombada sob o
n° 0005972-43.2017.8.05.0000, igualmente distribuída à minha relatoria, que fora indeferida em

razão do não recolhimento das custas processuais exigidas, já que não demonstrada a alegada
hipossuficiência. Ou seja (antes que se alegue), a análise naquela ação mandamental limitou-se à
verificação da hipossuficiência alegada preambularmente, sem qualquer debruçar acerca da
documentação ali coligida. Naquela oportunidade, ressaltou-se que, de acordo com o §5° do art. 6°
da Lei 12.016/09 "denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei
5.869/73" (antigo CPC). À luz do novo diploma processual: (...) Devidamente intimado, o impetrante
deixou de cumprir com as determinações que lhes foram impostas, não cumprindo com o ônus
processual que lhe é exigido pela norma processual vigente. Saliente-se ainda, que contra aquela

decisão NÃO FORA INTERPOSTO qualquer recurso, caminhando o feito ao arquivamento eis que
operado o transito em julgado daquela decisão indeferitória. Se é certo que, nos termos do art. 486 do
NCPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de
novo a ação; mais certo é que, nos termos do §2° do mesmo dispositivo, a petição inicial não será

despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de

advogado. (...) Nesta senda, considerando que a ação mandamental só pode subsistir mediante
a comprovação efetiva da plausibilidade de afronta a direito líquido e certo, amparada em
provas pré-constituídas, posto que incomportável dilação probatória de modo à demonstrar a
integridade de seu objeto; bem como pela ausência de recolhimento das custas processuais; o

indeferimento da inicial é medida que se impõe e se mantém com o presente julgamento " (fls.

245/249e).

Contudo, do exame das razões recursais de fls. 252/283e, observa-se que a parte ora
recorrente furtou-se de impugnar específica e suficientemente todos fundamentos em que se
pautou o acórdão recorrido, limitando-se a reiterar os fundamentos da inicial do mandamus,
especialmente quanto a nulidade das questões do concurso público que exigiu conteúdo diverso do
previsto no edital, a ofensa ao princípio da isonomia e a extrapolação da discricionariedade estatal.

Nesse diapasão, aplica-se à espécie o entendimento segundo o qual "a Súmula
283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário,
também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna,
especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no
RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada TRF/3ª

Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015).
No mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO DISTRITAL. ALEGADA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO
QUANTO AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO

SALARIAL E VPNI. SEGURANÇA DENEGADA, PELO TRIBUNAL

DE ORIGEM, EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVA

PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
INOVAÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.

IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO

INTERNO IMPROVIDO.

I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática
publicada em 26/04/2016, que, por sua vez, decidira recurso interposto
contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Na forma da jurisprudência desta Corte, 'a Súmula 283/STF é aplicável
aos recursos ordinários' (STJ, RMS 46.487/CE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2016).

III. Caso concreto em que, nada obstante o Tribunal de origem houvesse
denegado a segurança, ao fundamento de inexistência de comprovação do

direito líquido e certo alegado - uma vez que os documentos colacionados

aos autos evidenciariam que a parte impetrante percebe remuneração
superior ao cargo paradigma, inexistindo, portanto, defasagem remuneratória
-, nas razões do Recurso Ordinário a parte agravante limitou-se a tecer
considerações genéricas acerca da legislação aplicável à espécie. Incidência

da Súmula 283/STF, por analogia.

(...)

V. Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no RMS 46.775/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de

14/10/2016).

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE
DELEGAÇÕES NOTORIAIS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO

ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA

283 E 284 DO STF . EXIGÊNCIA EDITALÍCIA NÃO CUMPRIDA.

AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Cuida-se, na origem, de Mandando de Segurança impetrado contra ato do
Presidente da Comissão de Concurso para Outorga de Delegações Notariais
e Registrais no Estado do Paraná objetivando o afastamento da exclusão do
ora recorrente do referido certame, garantindo a sua participação nas demais

fases do concurso.

2. A Corte de origem denegou a segurança por entender que 'já logram
superadas as demais etapas classificatórias do Concurso, com a realização

inclusive da prova oral, de modo que o eventual acolhimento do
presente pleito não traria nenhum proveito ao Impetrante.' (fl. 183,

e-STJ).

3. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é

apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na
espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento

autônomo.

(...)

6. Recurso Ordinário não provido" (STJ, RMS 51.337/PR, Rel. Ministro

HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. DIVÓRCIO ENTRE AS
RAZÕES RECURSAIS E O TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO E
DA CONTROVÉRSIA DE FUNDO. SÚMULAS 283 E 284/STF.

APLICABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão que denegou a
segurança no pleito mandamental impetrado contra ato judicial que visava
combater acórdão que decidiu controvérsia de suspensão de segurança; o
impetrante alegava que seria a única via possível.

2. Da leitura atenta dos autos se infere que o debate de fundo está relacionado
com a pretensão autoral de reapreciar questão ligada a processo disciplinar, e
essa dissonância de razões em recorrer atrai a aplicabilidade das Súmulas

283 e 284/STF, por analogia: 'Se as razões recursais não infirmam os
fundamentos do acórdão guerreado, incide, por analogia, o disposto nos
enunciados nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal' (AgRg no RMS

48.307/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe

17.8.2015.).

3. A Súmula 283/STF é aplicável aos recursos ordinários, como bem se
identifica na jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no RMS

33.036/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe

30.6.2016; AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe

18.12.2015; AgRg no RMS 41.529/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; e AgRg no RMS 20.451/RS,
Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),

Sexta Turma, DJe 4.9.2015.

Recurso ordinário não conhecido" (STJ, RMS 46.487/CE, Rel. Ministro

HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2016).

"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO

ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES

RECURSAIS GENÉRICAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS

FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPREENSÃO

DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A mera e genérica reiteração dos argumentos desenvolvidos na
petição inicial ou a simples transcrição de trechos da decisão recorrida,
sem que o recorrente indique ou especifique as razões de sua
discordância com o julgado, não são suficientes para o conhecimento do

recurso.

2. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no RMS 36.275/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de

28/06/2013).

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NEGA
PROVIMENTO A MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS ARGUMENTOS DA DECISÃO

RECORRIDA. SÚMULA 283/STF.

1. Não havendo insurgência, nas razões do recurso ordinário em mandado de
segurança, contra todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para

denegar a ordem, atrai-se, à espécie, a aplicação da Súmula 283 do Supremo

Tribunal Federal.

2. 'A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso
não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no

recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente,
fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido' (AgRg no
RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe
01/08/2012).

3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no RMS 43.829/SP, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
20/11/2013).
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e

profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a , do RISTJ, não conheço do

presente Recurso Ordinário.

I.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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