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Movimentações 2019 2018
02/08/2019 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APELO EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por MARCELO
NEIVA DE MESQUITA, contra decisão monocrática desta Vice-Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não admitiu o apelo extremo (fls. 289/292).
Intimado, o agravado ofereceu resposta (fls. 306/311).
Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou
fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo
hipótese de retratação.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de julho de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
01/07/2019 Visualizar PDF
03/06/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA NÃO
APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, NEM
SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por MARCELO NEIVA
DE MESQUITA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (fls. 245/246):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
EDITAL. LEI DO CERTAME. NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE.
I - Na origem se trata de mandado de segurança objetivando a
nomeação/contratação em decorrência de processo seletivo simplificado
de que participou a parte impetrante. No Tribunal a quo, denegou-se a
segurança.
II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei
interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos
participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o
princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: AgRg no REsp n.
1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt no REsp n.
1.630.371/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 5/4/2018, DJe 10/4/2018.
III - In casu, verifica-se que a exigência da observância do lapso de
três dias para a prática de ato dentro do certame diz respeito apenas em
relação à convocação e à entrega da documentação necessária à
contratação.
IV - No tocante ao curso de formação, o edital estabelece
informações quanto ao curso de formação. O candidato deverá
acompanhar o site ACADEJUC – http://www.sjc.sc.gov.br/acadjuc –
onde será divulgado nos próximos dias o local e o período para a
realização do curso.
V - Quanto à mencionada previsão editalícia e sua observância pela
administração pública, o Tribunal local assim se pronunciou (fls.
168-180): "(...) Por isso, não há dúvida de que o período de "carência de
03 dias úteis entre o ato de convocação e a data e horário de
comparecimento do ato de convocação", previsto no subitem 7.1.1, do
Edital do Processo Seletivo n. 003/2017/SJC, se restringe à convocação
do candidato para a entrega da documentação necessária à contratação,
vale dizer, o prazo de três (03) dias úteis é concedido, evidentemente,
para que o candidato disponha de tempo hábil para reunir toda a
documentação exigida para a formalização do contrato temporário, nada
dispondo as normas editalícias acerca de idêntico prazo para o início do
Curso de Formação. Aliás, nos termos do subitem 9.1, do referido Edital
n. 003/2017/SCJ, "Após a entrega da documentação para a contratação,
os (a) candidatos (a) serão convocados para o curso de formação iniciar,
e "A data e Local para a realização do curso de formação serão
divulgados no site www.sjc.sc.gov.br/acadejuc " (subitem 9.10, do Edital
n. 003/2017/SJC). Na espécie, a Secretaria de Estado da Justiça e
Cidadania, no dia 28/03/2018, publicou no sítio
www.sjc.sc.gov.br/acadejuc , conforme determinado pelo subitem 9.10,
do Edital n. 003/2017/SJC, o Informativo n. 004/2018/ACADEJUC,
fixando "as regras gerais e prazos para o Curso de Formação Inicial
para Agentes Penitenciários e Servidores do Quadro Técnico
classificados nos Processos Seletivos dos Editais N°s 010/2016,
019/2017, 022/2017, 003/2016, 003/2017,019/2017", e informou, ainda,
que o Curso de Formação Inicial para os Agentes Penitenciários teria
início no dia 02/04/2018 (...)"
VI - Esta Corte Superior considera que a notificação pessoal do
candidato no decorrer do concurso público apenas é exigida caso haja
previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que haja
transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. Nesse
sentido: REsp n. 1.645.213/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/04/2017; RMS n.
47.159/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
VII - Em atenção ao parecer do d. Ministério Público Federal, na
hipótese dos autos, não há previsão editalícia para a convocação pessoal
para o início do curso de formação e, além disso, não há que se falar em
lapso temporal considerável, uma vez que, como bem explicitado pela
Corte de Origem: a) em 15/3/2018 o candidato compareceu ao local
previsto, remetendo a documentação exigida; b) em 28/3/2018 foi
publicado, no site oficial, informações quanto ao início do curso de
formação; e c) em 2/4/2018, início do curso de formação.
VIII - Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a
ser amparado por esta via mandamental.
IX - Agravo interno improvido.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 263/273), sustenta a defesa, em
síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão recorrido
viola o artigo 37 da Constituição Federal, bem como o princípio da razoabilidade.
Assevera que o "recorrente não tinha conhecimento prévio de nenhuma
data estipulada para a divulgação do ato de convocação para o curso de formação -
porque, como se extrai do v. acórdão, o edital não previa, de forma que deveria ser
acompanhado única e exclusivamente por meio de sítio eletrônico" (fl. 269).
Sustenta que "a administração pública deveria primar ainda mais pela
razoabilidade do prazo a ser concedido, não podendo agir de forma atabalhoada, e, diante
da exiguidade de um dia útil para comparecimento no curso de formação, afasta-se da
razoabilidade a desclassificação do Recorrente, eis que não garantiu prazo razoável para
conhecimento prévio do ato convocatório" (fl. 269).
Alega que "o Edital que regeu o processo seletivo a que se submeteu o
Recorrente previa a convocação dos candidatos aprovados para o Curso de Formação
exclusivamente pela internet e que dito instrumento é a lei que rege a conduta da
Administração e dos candidatos durante o certame. Contudo, as regras previstas não
podem ir de encontro à razoabilidade, princípio basilar da administração pública" (fl.
270).
Pontua que "caberia a Administração convocar os candidatos de forma
razoável, agindo de forma diametralmente contrária, dentro dos limites da estrita boa-fé,
dando-lhes prazos maiores e razoáveis aos administrados, eis que agindo da forma que o
fizeram adotaram prazo impossível de cumprir se afigurando a ausência de prazo
conveniente" (fl. 271).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 280/286.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta admissão.
Com efeito, ao que se tem dos autos, o tema atinente à alegada violação
do 37 da Constituição Federal não foi examinado no acórdão recorrido, sequer
implicitamente, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de
prequestionamento.
E tal circunstância impede a admissão do recurso extraordinário, ante a
incidência dos Enunciados 282 e 356 da Súmula do Excelso Pretório, respectivamente, in
verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,
por faltar o requisito do prequestionamento.
A propósito, cumpre trazer à baila os seguintes acórdãos do Pretório
Excelso:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, III E IV, 5º, CAPUT, 7º,
XIII E XVI, 39, § 3º, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Cristalizada a
jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF:
“Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada", bem como “O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento." 2. Obstada a análise da suposta afronta aos
preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia
análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie,
procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária
desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 3. As razões
do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência
de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno
conhecido e não provido.
(ARE 1.096.411 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira
Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202
DIVULG 24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. 1. Os dispositivos constitucionais alegados por violados não
foram apreciados pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos
embargos de declaração para sanar eventual omissão. O recurso carece
de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. A impugnação aos
juros e aos honorários advocatícios não fez parte das razões do recurso
extraordinário, sendo aduzida somente nesta via recursal. Constitui-se,
portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento
processual. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado
em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os
limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a
que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do CPC/2015.
(ARE 1.132.623 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-202 DIVULG 24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
14/05/2019 Visualizar PDF
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 02/05/2019 às 12:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
29/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
EDITAL. LEI DO CERTAME. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem se trata de mandado de segurança objetivando a
nomeação/contratação em decorrência de processo seletivo simplificado de que
participou a parte impetrante. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as
regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame,
vinculam tanto a administração como os candidatos participantes. Desse modo, o
concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido:
AgRg no REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt no REsp n.
1.630.371/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018,
DJe 10/4/2018.
III - In casu, verifica-se que a exigência da observância do lapso de três
dias para a prática de ato dentro do certame diz respeito apenas em relação à
convocação e à entrega da documentação necessária à contratação.
IV - No tocante ao curso de formação, o edital estabelece informações
quanto ao curso de formação. O candidato deverá acompanhar o site ACADEJUC –
http://www.sjc.sc.gov.br/acadjuc – onde será divulgado nos próximos dias o local e o
período para a realização do curso.
V - Quanto à mencionada previsão editalícia e sua observância pela
administração pública, o Tribunal local assim se pronunciou (fls. 168-180): "(...) Por
isso, não há dúvida de que o período de "carência de 03 dias úteis entre o ato de
convocação e a data e horário de comparecimento do ato de convocação", previsto no
subitem 7.1.1, do Edital do Processo Seletivo n. 003/2017/SJC, se restringe à
convocação do candidato para a entrega da documentação necessária à contratação,
vale dizer, o prazo de três (03) dias úteis é concedido, evidentemente, para que o
candidato disponha de tempo hábil para reunir toda a documentação exigida para a
formalização do contrato temporário, nada dispondo as normas editalícias acerca de
idêntico prazo para o início do Curso de Formação. Aliás, nos termos do subitem 9.1,
do referido Edital n. 003/2017/SCJ, "Após a entrega da documentação para a
contratação, os (a) candidatos (a) serão convocados para o curso de formação iniciar, e
"A data e Local para a realização do curso de formação serão divulgados no site
www.sjc.sc.gov.br/acadejuc " (subitem 9.10, do Edital n. 003/2017/SJC). Na espécie,
a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, no dia 28/03/2018, publicou no sítio
www.sjc.sc.gov.br/acadejuc , conforme determinado pelo subitem 9.10, do Edital n.
003/2017/SJC, o Informativo n. 004/2018/ACADEJUC, fixando "as regras gerais e
prazos para o Curso de Formação Inicial para Agentes Penitenciários e Servidores do
Quadro Técnico classificados nos Processos Seletivos dos Editais N°s 010/2016,
019/2017, 022/2017, 003/2016, 003/2017,019/2017", e informou, ainda, que o Curso
de Formação Inicial para os Agentes Penitenciários teria início no dia 02/04/2018 (...)"
VI - Esta Corte Superior considera que a notificação pessoal do candidato
no decorrer do concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia
expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que haja transcorrido longo lapso temporal
entre os atos do certame. Nesse sentido: REsp n. 1.645.213/RJ, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/04/2017; RMS n.
47.159/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016,
DJe 25/5/2016.)
VII - Em atenção ao parecer do d. Ministério Público Federal, na hipótese
dos autos, não há previsão editalícia para a convocação pessoal para o início do curso
de formação e, além disso, não há que se falar em lapso temporal considerável, uma
vez que, como bem explicitado pela Corte de Origem: a) em 15/3/2018 o candidato
compareceu ao local previsto, remetendo a documentação exigida; b) em 28/3/2018
foi publicado, no site oficial, informações quanto ao início do curso de formação; e c)
em 2/4/2018, início do curso de formação.
VIII - Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser
amparado por esta via mandamental.
IX - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Brasília (DF), 26 de
março de 2019(Data do Julgamento)
15/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?