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Movimentações 2019 2018
22/04/2019 Visualizar PDF
Vistos .
Fls. 377/382e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021, do CPC) interposto contra
decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento no art. 932, III, do Código de
Processo Civil, e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, o Recurso Especial não foi conhecido,
porquanto incidente, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 283/STF (fls. 368/373e).
Feito breve relato, decido .
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de
Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua
reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja novamente analisado.
Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil,
RECONSIDERO a decisão de fls. 368/373e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o
agravo interno de fls. 377/382e, DETERMINO o retorno dos autos à conclusão, para oportuno
julgamento do Agravo em Recurso Especial.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 12 de abril de 2019.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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