Informações do processo 2018/0253713-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58800
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2019 2018

06/03/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO ITAU UNIBANCO -
PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em face da decisão que indeferiu liminarmente os embargos
de divergência em razão da deserção.

Em suas razões, a parte Embargante alega que existe nos autos "comprovante de
recolhimento das custas respectivas à Secretaria desse colendo STJ, em valor superior ao constante da

guia retificada", razão pela qual é desnecessária a regularização do preparo nos termos do despacho
de fls. 473 (fl. 488).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que

seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .

Cumpre esclarecer que no ato de interposição da petição de embargos de divergência
perante a Secretaria deste Tribunal, a parte deve anexar a guia de recolhimento das custas
devidamente preenchida, bem como o respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma visível

e legível.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO - FIADOR - PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS - DESERÇÃO

RECONHECIDA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.

1. Nos termos da Lei nº 11.636/2007 e da Resolução STJ nº 03/2015, que
dispõem sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
nos processos de competência originária ou recursal, é necessário o recolhimento de

custas no ato de interposição de embargos de divergência. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EAREsp 636.659/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSO CIVIL. FALTA DE RECOLHIMENTO DA CUSTAS. DESERÇÃO.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS. AGRAVO REGIMENTAL

DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A partir da análise conjunta do art. 511 do CPC, dos arts. 9o. e 10 da Lei
11.636/07 e da Resolução STJ 4/2010 (vigente à época), o Superior Tribunal de
Justiça consolidou orientação no sentido de ser necessária a comprovação do preparo
simultaneamente à interposição dos Embargos de Divergência recurso, sob pena de
serem julgados desertos. Precedentes.

2. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento.

(AgRg nos EAg 1297519/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA

FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).
No caso dos autos, a parte Embargante não cumpriu devidamente os requisitos
relativos ao preparo, mesmo após intimada para regularização, conforme faculdade conferida sob a
égide do Código de Processo Civil em vigo.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão

embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro

material).

Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados

manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

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Retirado da página 1058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão