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Movimentações 2019 2018
06/03/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO ITAU UNIBANCO -
PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em face da decisão que indeferiu liminarmente os embargos
de divergência em razão da deserção.
Em suas razões, a parte Embargante alega que existe nos autos "comprovante de
recolhimento das custas respectivas à Secretaria desse colendo STJ, em valor superior ao constante da
guia retificada", razão pela qual é desnecessária a regularização do preparo nos termos do despacho
de fls. 473 (fl. 488).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .
Cumpre esclarecer que no ato de interposição da petição de embargos de divergência
perante a Secretaria deste Tribunal, a parte deve anexar a guia de recolhimento das custas
devidamente preenchida, bem como o respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma visível
e legível.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO - FIADOR - PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS - DESERÇÃO
RECONHECIDA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
1. Nos termos da Lei nº 11.636/2007 e da Resolução STJ nº 03/2015, que
dispõem sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
nos processos de competência originária ou recursal, é necessário o recolhimento de
custas no ato de interposição de embargos de divergência. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 636.659/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSO CIVIL. FALTA DE RECOLHIMENTO DA CUSTAS. DESERÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS. AGRAVO REGIMENTAL
DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A partir da análise conjunta do art. 511 do CPC, dos arts. 9o. e 10 da Lei
11.636/07 e da Resolução STJ 4/2010 (vigente à época), o Superior Tribunal de
Justiça consolidou orientação no sentido de ser necessária a comprovação do preparo
simultaneamente à interposição dos Embargos de Divergência recurso, sob pena de
serem julgados desertos. Precedentes.
2. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento.
(AgRg nos EAg 1297519/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).
No caso dos autos, a parte Embargante não cumpriu devidamente os requisitos
relativos ao preparo, mesmo após intimada para regularização, conforme faculdade conferida sob a
égide do Código de Processo Civil em vigo.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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