Informações do processo 2018/0254088-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58801
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

04/02/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt na PET no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO

INTERNO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. JOGOS DA
COPA DO MUNDO NA RÚSSIA EM 2018. COMPROVAÇÃO

POSTERIOR DE SUSPENSÃO DO PRAZO LOCAL.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015.

RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE

MANTIDA.

1. A regra especial do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 afasta a geral do art.
932, parágrafo único.

2. Em se tratando de recurso regido pelo CPC/2015, a comprovação da
ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense para efeito
de tempestividade do recurso dar-se-á no ato da interposição, sendo

inaplicável a essa situação específica a regra que possibilita a regularização

posterior do vício.

3. A jurisprudência hodierna do STJ, firmada em casos submetidos à
aplicação do CPC/2015, é no sentido de que está superado o entendimento

de que é possível essa demonstração por ocasião do Agravo Interno.

Precedentes: AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,

Primeira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 29/5/2017; AgRg no AREsp
137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de
15/10/2012; AgInt no AREsp 1.032.692/DF, Rel. Ministra Assusete

Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 9/6/2017; AgInt no

AREsp 1.059.132/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,

julgado em 6/6/2017, DJe 12/6/2017.
4. Acolher a pretensão do Agravante em relação a recurso regido pela nova
disciplina processual civil importa negar vigência ao art. 1.003, § 6º, do

CPC/2015.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de

Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos

termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og

Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 13 de dezembro de 2018(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator


Retirado da página 11213 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão