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Movimentações 2019 2018
04/02/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
INTERNO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. JOGOS DA
COPA DO MUNDO NA RÚSSIA EM 2018. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR DE SUSPENSÃO DO PRAZO LOCAL.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
MANTIDA.
1. A regra especial do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 afasta a geral do art.
932, parágrafo único.
2. Em se tratando de recurso regido pelo CPC/2015, a comprovação da
ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense para efeito
de tempestividade do recurso dar-se-á no ato da interposição, sendo
inaplicável a essa situação específica a regra que possibilita a regularização
posterior do vício.
3. A jurisprudência hodierna do STJ, firmada em casos submetidos à
aplicação do CPC/2015, é no sentido de que está superado o entendimento
de que é possível essa demonstração por ocasião do Agravo Interno.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 29/5/2017; AgRg no AREsp
137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de
15/10/2012; AgInt no AREsp 1.032.692/DF, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 9/6/2017; AgInt no
AREsp 1.059.132/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 6/6/2017, DJe 12/6/2017.
4. Acolher a pretensão do Agravante em relação a recurso regido pela nova
disciplina processual civil importa negar vigência ao art. 1.003, § 6º, do
CPC/2015.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 13 de dezembro de 2018(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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