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30/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
LEGALIDADE DA MEDIDA EXAMINADA NO RHC N.
101.780/PB. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática do habeas corpus pelo relator quando a decisão
monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. A validade das decisões que determinaram as interceptações
telefônicas e suas sucessivas prorrogações foram afirmadas pela
Sexta Turma desta Corte, no julgamento do RHC n. 101.780/PB.
3. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,
negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.
Brasília, 15 de junho de 2021 (data do julgamento).
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
24/06/2021 Visualizar PDF
Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior.
J U L G A M E N T O S
A Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
18/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido
liminar interposto por JOACIL NASCIMENTO DE CARVALHO contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0803241-28.2018.815.0000).
Depreende-se dos autos que, no bojo da deflagrada "Operação Parcela
Débito", foi determinada a quebra do sigilo telefônico do recorrente e de outros
investigados para apurar eventual prática de crimes contra a Administração Pública.
Posteriormente, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos
tipificados no art. 2º, caput, § 4º, II, c/c o art. 1º, § 1º, ambos da Lei n. 12.850/2013,
bem como no art. 312, c/c o art. 69, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 50/199), tendo
em vista que (e-STJ fls. 59/60):
(A) promoveram, constituíram e integraram, pessoalmente e por meio de
terceiros, organização criminosa, associando-se entre si e com agentes
públicos Integrantes do quadro de servidores da Instituto de Previdência do
Município de João Pessoa e da Câmara Municipal de João Pessoa, de forma
estruturalmente ordenada, de modo permanente e com divisão de tarefas, no
objetivo de praticar todos os crimes descritos nesta denúncia e de obter,
direta e indiretamente, vantagens ilícitas mediante: (B) a prática de crimes de
peculato desvio, previsto no art. 312 do código Penal, tendo para tanto
formado acordos, ajustes e alianças visando a desviar valores oriundos dos
cofres do Instituto de Previdência do Município de João Pessoa, que tinham
a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio; e (C) a prática de
crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no
art. 313-A, do Código Penal, uma vez que, inseriram ou facilitaram a
Inserção de dados falsos, alteraram ou excluíram Indevidamente dados
corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados do Instituto de
Previdência do Município de João Pessoa com o fim de obter vantagem
Indevida para sí ou para outrem, causando dano de RS 23.921.361,05 (vinte
e três milhões, novecentos e vinte e um mil, trezentos e sessenta e um reais
e cinco centavos).
Impetrado habeas corpus na origem, os desembargadores da Câmara
Criminal, por unanimidade, denegaram a ordem (e-STJ fls. 1.139/1.160). Recebeu o
acórdão esta ementa (e-STJ fl. 1.140):
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE HABEAS CORPUS – OPERAÇÃO
“PARCELA-DÉBITO" – FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU
MEDIDA EXCEPCIONAL DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – 2.
APONTADO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, TENDO EM VISTA
QUE O PACIENTE FOI SUBMETIDO A UMA SEGREGAÇÃO OU
RESTRIÇÃO ACESSÓRIA DE LIBERDADE FUNDADA BASICAMENTE EM
PROVAS ILÍCITAS – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – GRANDE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM MEMBROS INVESTIDOS EM CARGOS
PÚBLICOS – MEDIDA EXTREMA FUNDAMENTADA E JUSTIFICADA –
PLEITO PARA DETERMINAR TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E
REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM DESFAVOR
DO PACIENTE – DENEGAÇÃO DA ORDEM. DESCABIMENTO.
- As liberdades individuais devem ser preservadas e mantidas pelo Estado
democrático de direito, no entanto, é possível, em caráter excepcional, certa
relativização temporária, a exemplo o sigilo telefônico que para alguns se
revela como manto útil a ocultar conversas dirigidas por organizações de
práticas criminosas.
- Não há flagrante ilegalidade nas decisões autorizadoras das interceptações
telefônicas e respectivas prorrogações, posto que estão devidamente
fundamentadas, uma vez que adequadamente justificada a necessidade das
medidas, com o esclarecimento de serem imprescindíveis às investigações.
- O trancamento da Ação Penal no juízo competente constitui medida
excepcional a ser só aplicada quando manifesta.
No Superior Tribunal de Justiça, a defesa aponta constrangimento ilegal
decorrente da ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou as
interceptações telefônicas, bem como das sucessivas prorrogações, uma vez que
foram proferidas genericamente e sem individualizar a necessidade da medida.
Além disso, preconiza que o Magistrado singular não apontou os indícios de
autoria, a imprescindibilidade da medida e a impossibilidade da produção da prova por
outros meios disponíveis. Sustenta, assim, inobservância aos arts. 5º, LIV e LVI, e 93,
IX, da CF, 2º, 4º e 5º da Lei n. 9.296/1996, 157 do CPP e 489 do CPC.
Relata que o recorrente foi incluído pelo Ministério Público estadual no
segundo pedido de interceptação, deferido em 20/3/2017. Sustenta que, apesar de se
tratar de decisão que prorrogou a medida anterior e que incluiu novos investigados, o
Juízo de primeiro grau apenas reproduziu os fundamentos elencados no primeiro
decisum , sem apontar os indícios de autoria com relação aos novos acusados e os
demais pressupostos que autorizam a quebra do sigilo telefônico. Da mesma forma,
alega que as subsequentes prorrogações têm como base decisões idênticas, o que
aduz ser inadmissível, pois essa medida não é automática.
Nesse contexto, conclui pela falta de justa causa para a ação penal, tendo
em vista a ilicitude das provas que a embasam, bem como das provas derivadas da
ilegal interceptação telefônica.
Dessa forma, requer, liminarmente, o sobrestamento da Ação Penal n.
0010073-55.2017.8.15.2002 até o julgamento final do presente recurso. No mérito,
pugna pela nulidade das interceptações telefônicas, pelo desentranhamento dessas
provas ilícitas, bem como pelo trancamento da ação penal (e-STJ fls. 1.165/1.213).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 1.248/1.251).
Informações prestadas às e-STJ fls. 1.257/1.269 e 1.271/1.274.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls.
1.276/1.281).
É, em síntese, o relatório.
Conforme evidencia o relatório, o objeto da presente insurgência é a
verificação da legalidade das interceptações telefônicas decretadas no bojo da
denominada "Operação Parcela Débito".
Sustenta a defesa, em linhas gerais, ser insuficiente a fundamentação
contida na decisão atacada, que decretou a medida, assim como das subsequentes,
que determinaram a sua prorrogação e a inclusão de novos investigados.
Ocorre que esse tema já foi enfrentado pela Sexta Turma desta Corte, em
recurso interposto por corréu, no qual foram impugnados os mesmos atos
decisórios aqui atacados . Na ocasião, em sessão realizada no dia 2/4/2019, o
colegiado, por maioria, negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "PARCELA
DÉBITO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO, INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, LAVAGEM DE
DINHEIRO, ENTRE OUTROS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Dada a complexidade do esquema tido por criminoso, o número de
agentes envolvidos e a impossibilidade de obtenção de mais
esclarecimentos por outros meios, mostrou-se cabível a decretação da
interceptação telefônica, demonstrando o Juízo de piso a necessidade da
medida, sua justificativa e a forma pela qual se daria a medida requerida pelo
Ministério Público estadual, o que afasta qualquer alegação de que a medida
teria violado o disposto na Lei n.
9.296/1996.
2. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos
requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na
espécie.
3. "É desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de interceptação
telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores da continuidade das
investigações, bastando que estejam mantidos os pressupostos que
autorizaram a decretação da interceptação originária" (HC n. 339.553/SP,
relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2017,
DJe 7/3/2017).
4. Recurso ordinário desprovido.
O voto condutor do referido acórdão, por mim proferido, consignou:
Com efeito, da leitura da primeira decisão de interceptação, cujos
fundamentos ensejaram as prorrogações da medida pela manutenção de
sua imprescindibilidade ao esclarecimento dos fatos, não se vislumbra
nenhuma ilegalidade a ser reconhecida.
É que o Juízo de piso, não obstante a concisão de sua fundamentação,
indicou a justificativa da decretação da medida de interceptação em virtude
da existência de "infrações penais punidas com pena de reclusão, já que
trata de delitos previstos nos artigos 312 e 313-A do Código Penal, art. 2º da
Lei nº 12850/13, além do artigo 1º da Lei nº 9.613/98, art. 288 do CP, entre
outros" (e-STJ fl. 298), bem como da impossibilidade de obtenção de provas
por outros meios, destacando a necessidade da medida para esclarecimento
dos supostos delitos investigados no âmbito da Previdência Municipal de
João Pessoa/PB, cujos agentes integrariam grande organização criminosa
responsável pelo desvio de verbas públicas naquele órgão.
Deve-se destacar que a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige
fundamentação exaustiva, sendo dado ao magistrado, ainda de maneira
concisa e sucinta, que demonstre a existência dos requisitos autorizadores
da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie.
O mesmo entendimento é cabível em relação às decisões que determinaram
a prorrogação da medida de interceptação, uma vez que as decisões
acostadas aos autos, às e-STJ fls. 959/962 (2ª), 419/422 (3ª), 506/509 (4ª),
594/597 (5ª) e 782/785 (6ª), revelam que o Juízo de origem, consoante os
requerimentos formulados pelo Ministério Público e à medida que a
investigação era aprofundada, fazia uso de tabelas especificando o início, a
prorrogação e o cancelamento de diversos terminais telefônicos.
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