Informações do processo 2018/0253565-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103451
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

RECORRENTE : EDERSON JEAN SANTOS TELES

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDERSON JEAN SANTOS
TELES contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(HC n. 1.0000.18.077774-0/000).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/7/2018 pela
suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi convertida em
preventiva.

Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo

Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 67/80):

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONVERSÃO

DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO A QUO

FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
DA CUSTÓDIA CAUTELAR (ART. 312 E ART. 313,1, AMBOS DO

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) - INDÍCIOS SUFICIENTES DE

AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM

PÚBLICA - APREENSÃO DE IMENSA QUANTIDADE DE DROGAS -

PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS -
CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA -

EXPECTATIVA DE PENA MAIS BRANDA - IMPOSSIBILIDADE DE

ANÁLISE - ORDEM DENEGADA.

- Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que
converteu o flagrante em preventiva encontra-se devidamente
fundamentada, demonstrando a necessidade de garantia da ordem pública,

principalmente no caso em análise, em que foi apreendida exorbitante

quantidade de drogas.

- Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo

Penal, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de
crime punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão,

conforme ocorre no caso em análise (art. 313,1 do Código de Processo

Penal).

- As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir

a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias

autorizadoras da cautela.

-A definição quanto a possibilidade de desclassificação do delito ou da
aplicação do privilégio previsto no art. 33, §4° da Lei de Drogas, somente

poderá ser realizada pelo juiz da causa, uma vez que este dispõe de
condições de verificar se o paciente preenche os requisitos exigidos para sua

concessão, sendo necessário um profundo exame probatório, o que não se

pode admitir em sede de habeas corpus.

No presente writ, a defesa alega que o decreto preventivo carece de fundamentos
idôneos, tendo se fixado apenas no perfil do recorrente e na gravidade abstrata do delito. Ressalta
que, em caso de eventual condenação, provavelmente será fixado regime menos gravoso, já que ao

caso concreto, atrai-se a incidência dos enunciados das súmulas 440, 444 do STJ e 718 e 719 do

STJ; e da súmula 32 do TJMG (e-STJ fl. 112).

Requer, em liminar e no mérito, que o recorrente permaneça em liberdade até o

trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.

É o relatório. Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual
ilegalidade que se revele de pronto.

Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, em especial diante da variedade e

quantidade dos entorpecentes apreendidos - 40 pedras de crack totalizando 14g, 135g de maconha e

21g de cocaína -, além de petrechos típicos do tráfico, como rádico comunicador e simulacro de arma
de fogo.

Ou seja, no caso vertente, não obstante os fundamentos apresentados pelo
impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.

Ante o exposto, indefiro a liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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Retirado da página 7784 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 17 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão