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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
RECORRENTE : EDERSON JEAN SANTOS TELES
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDERSON JEAN SANTOS
TELES contra acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(HC n. 1.0000.18.077774-0/000).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/7/2018 pela
suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi convertida em
preventiva.
Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo
Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 67/80):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONVERSÃO
DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO A QUO
FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
DA CUSTÓDIA CAUTELAR (ART. 312 E ART. 313,1, AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) - INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA - APREENSÃO DE IMENSA QUANTIDADE DE DROGAS -
PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS -
CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA -
EXPECTATIVA DE PENA MAIS BRANDA - IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE - ORDEM DENEGADA.
- Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que
converteu o flagrante em preventiva encontra-se devidamente
fundamentada, demonstrando a necessidade de garantia da ordem pública,
principalmente no caso em análise, em que foi apreendida exorbitante
quantidade de drogas.
- Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de
crime punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão,
conforme ocorre no caso em análise (art. 313,1 do Código de Processo
Penal).
- As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir
a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias
autorizadoras da cautela.
-A definição quanto a possibilidade de desclassificação do delito ou da
aplicação do privilégio previsto no art. 33, §4° da Lei de Drogas, somente
poderá ser realizada pelo juiz da causa, uma vez que este dispõe de
condições de verificar se o paciente preenche os requisitos exigidos para sua
concessão, sendo necessário um profundo exame probatório, o que não se
pode admitir em sede de habeas corpus.
No presente writ, a defesa alega que o decreto preventivo carece de fundamentos
idôneos, tendo se fixado apenas no perfil do recorrente e na gravidade abstrata do delito. Ressalta
que, em caso de eventual condenação, provavelmente será fixado regime menos gravoso, já que ao
caso concreto, atrai-se a incidência dos enunciados das súmulas 440, 444 do STJ e 718 e 719 do
STJ; e da súmula 32 do TJMG (e-STJ fl. 112).
Requer, em liminar e no mérito, que o recorrente permaneça em liberdade até o
trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual
ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, em especial diante da variedade e
quantidade dos entorpecentes apreendidos - 40 pedras de crack totalizando 14g, 135g de maconha e
21g de cocaína -, além de petrechos típicos do tráfico, como rádico comunicador e simulacro de arma
de fogo.
Ou seja, no caso vertente, não obstante os fundamentos apresentados pelo
impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção
constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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