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Movimentações Ano de 2018
10/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS
FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estados de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 22/6/2018, custódia
essa posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º,
II, do Código Penal.
Buscando a revogação da custódia antecipada, a defesa impetrou habeas corpus na
Corte de origem, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 76/87).
No presente reclamo, alega o recorrente que não há motivação idônea para a
manutenção de sua prisão, uma vez que as circunstâncias em que o suposto crime foi cometido são as
normais da tipificação penal.
Sustenta ainda sua primariedade.
Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, a revogação da
custódia preventiva.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 112/114).
Prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento
do recurso (e-STJ fls. 169/176).
É, em síntese, o relatório.
Consoante informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, o ora
recorrente foi condenado, em 25/10/2018, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código
Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, negado o benefício de
recorrer em liberdade.
Fica, portanto, sem objeto o pedido contido neste recurso, em que a defesa
insurgia-se contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva, à vista da superveniência de
novo título a embasar a custódia, não submetido a pronunciamento do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
02/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : LUCAS FERREIRA DOS SANTOS (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS
FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estados de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 22/6/2018, custódia
essa posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º,
II, do Código Penal.
Buscando a revogação da custódia antecipada, a defesa impetrou habeas corpus na
Corte de origem, tendo a ordem sido denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 76):
"HABEAS CORPUS". ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ARTIGO 312 DO CPP) E
INSTRUMENTAIS (ARTIGO 313, I, DO CPP) DA MEDIDA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS
APURADOS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM
DENEGADA. 1. Tendo sido o paciente preso preventivamente pela suposta
prática do delito de roubo majorado, presentes a prova da materialidade
delitiva e os indícios suficientes de autoria, inexiste constrangimento ilegal
na decisão que, fundamentadamente, decretou a sua segregação cautelar,
visando a garantir a ordem pública. 2. O principio do estado de inocência,
estatuído no artigo 5º, LVII, da Constituição da República, não impede a
manutenção da prisão provisória, quando presentes os requisitos dos artigos
312 e 313 do Código de Processo Penal. 3.0 Código de Processo Penal
preconiza, de forma expressa, o princípio da proporcionalidade, composto
por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. 4. A prisão
preventiva, espécie de medida cautelar, é exceção na sistemática processual,
dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da
não-culpabilidade. 5. Embora medida extrema, a manutenção da
segregação cautelar pode ser determinada sempre que presentes os
requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 312 e
313. 6. Sendo o crime de roubo majorado apenado com reprimenda
máxima, privativa de liberdade, superior a quatro anos, é possível a
manutenção da segregação provisória como forma de garantia da ordem
pública, tendo em vista a gravidade concretamente elevada dos fatos
apurados. 7. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto,
as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas,
mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão
preventiva. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo quando
comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de
responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação
se mostra patente como forma de garantia da ordem pública 9. Ordem
denegada.
No presente reclamo, alega o recorrente que não há motivação idônea para a
manutenção de sua prisão, uma vez que as circunstâncias em que o suposto crime foi cometido são as
normais da tipificação penal.
Sustenta ainda sua primariedade.
Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, a revogação da
custódia preventiva.
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível
uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para aferir a
existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito recursal, o qual
deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste recurso.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem,
ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser informada de qualquer alteração no quadro fático
atinente ao tema objeto deste expediente.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do
respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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