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Movimentações 2019 2018
08/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por
VINÍCIUS FERREIRA DIMAS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, que denegou a ordem no julgamento do HC n. 1.0000.18.077022-4/000.
O recorrente, preso em flagrante em 16/6/2018 (e convertida a custódia em
preventiva – e-STJ fl. 21), foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º,
incisos II, III, VI, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, e art. 12 da Lei n. 10.826/2013, na forma
do art. 69 (denúncia às e-STJ fls. 30/31).
Irresignada com a prisão cautelar, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de
origem. A ordem, como antes relatado, foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ
fls. 87/95):
HABEAS CORPUS - FEMINICÍDIO TENTADO - POSSE IRREGULAR
DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - ANÁLISE DA PROVA DA
AUTORIA - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS
ELENCADOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES -
INADEQUABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS -
INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. A
questão acerca da análise da prova da autoria delitiva diz respeito ao cerne
da lide penal, inviável de ser aprofundada nos estreitos limites da ação de
habeas corpus, notadamente quando presentes, de maneira concreta,
indícios de autoria e materialidade delitiva. 2. Inexiste constrangimento
ilegal na decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo lastreada
em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código
de Processo Penal, porquanto sua decretação se afigura necessária ao
resguardo da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias em que se deu
o suposto evento delitivo. 3. O crime de tentativa de feminicídio, por cuja
suposta autoria o paciente foi preso, encontra em seu preceito secundário
pena privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao comando
normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal.
4. Presentes seus pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva,
inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 5. A existência de
condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para inibir a
custódia cautelar, uma vez demonstrada a necessidade de sua
manutenção.
Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 1/9), a Defensoria Pública suscita a
nulidade das decisões que decretaram/mantiveram a custódia cautelar do paciente, por fundamentação
inidônea (gravidade abstrata do delito), sem apontar dados concretos que justificassem a medida
extrema, inclusive porque o paciente é primário, portador de bons antecedentes e possui residência
fixa.
Argumenta, por fim, sobre a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar, tendo
em vista a ausência dos pressupostos legais autorizadores previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal e a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Pugna, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, a fim de que o recorrente
possa aguardar em liberdade o julgamento do presente recurso. No mérito, pede a confirmação da
medida liminar, com a revogação da prisão preventiva do recorrente, a fim de que ela possa se
defender solto até o final do julgamento da ação penal.
O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 116/119).
Prestadas as informações (e-STJ fl. 138), o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo improvimento do recurso (e-STJ fls. 145/148).
É o relatório. Decido .
Consoante as informações prestadas pelo Juiz a quo, em 29/8/2018 foi concedida a
liberdade provisória ao réu, ora recorrente, momento em que foi determinada a expedição de alvará
de soltura em seu favor (e-STJ fl. 138).
Assim, fica sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa se insurgia
contra a custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de maio de 2019.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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