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Movimentações 2019 2018
25/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por LEANDRO COELHO DE SOUZA e EDER APARECIDO
FILGUEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
proferido no HC n. 4019044-80.2018.8.24.0900, assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA (ARTIGO 171, CAPUT, POR SEIS VEZES, E ART. 288,
CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO
PENAL). PRETENDIDO TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO
PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUANTO AOS FATOS
NARRADOS NO NÚCLEO DO PARANÁ, ITEM 2 DA DENÚNCIA E
POR INÉPCIA QUANTO AO ITEM 3. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO VERIFICAÇÃO. PERSECUÇÃO PENAL FUNDADA EM
ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E
AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL REJEITADO.
INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS ELEMENTARES
DO TIPO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE
PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. ORDEM DENEGADA." (fl. 183)
Os recorrentes afirmam que foram denunciados pela prática dos delitos de
associação criminosa – art. 288 do Código Penal (fato 1) – e estelionato – art. 171 do
Código Penal (fatos 2 e 3).
Sustentam "que a narrativa apresentada na denúncia em relação ao fato
n° 2 deixou de apresentar elementos mínimos necessários para justificar a pretensão
acusatória e, por sua vez, a narrativa do fato n° 3 deixou de descrever as elementares do
tipo penal" (fl. 198).
Requerem, assim, o trancamento da ação penal.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 223/224.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se no presente recurso o trancamento parcial da
ação penal.
A irresignação não merece prosperar.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão
da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica
possível quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória –
a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da
conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo excerto do voto
condutor do acórdão atacado:
"Inicialmente, cabe salientar que somente é possível o
trancamento da ação penal via habeas corpus, fundamentado na
ausência de justa causa, quando pela simples narrativa dos fatos, restar
evidente a atipicidade da conduta ou não houver qualquer indicio para
servir de base para a acusação.
[...]
In casu, o impetrante pretende seja trancada a ação penal
movida em desfavor dos pacientes sob argumento de que a inicial carece
de justa causa quanto ao 'fato 2' em razão da apresentação de mera
'tabela de cancelamentos' sem comprovação dos estornos das compras, e
é inepta quanto ao 'item 3' por deixar 'de transcrever elementares do tipo
penal' .
Contudo, sorte não assiste ao impetrante.
Transcrevo, pela retórica, os itens atacados da exordial de
fls. 1003-1027:
NÚCLEO PARANÁ Fato 1 Associação
Criminosa:
No final do ano de 2014 e início do ano de 2015,
no estado do Paraná e nesta capital, os denunciados Eder
Aparecido Filgueira, Flávio Cremonezi, José Carlos de
Almeida Júnior e Leandro Coelho de Souza associaram-se
para o fim específico de cometer crimes de estelionato,
mediante utilização de documentos e cartões de crédito
clonados e/ou falsificados.
De posse de dados bancários de terceiras pessoas,
adquiridos das mais variadas formas, todas ilícitas, os
associados realizaram a compra de diversos ingressos para
eventos na casa noturna p12, tudo através do portal
eletrônico da empresa vítima Eccopass Entretenimento
LTDA.
Após a autorização da compra, e as vezes até
depois de retirado os ingressos, quando os verdadeiros
titulares tomavam ciência da utilização indevida de seus
dados bancários, negavam a dívida junto à operadora do
cartão, operação conhecida chargeback.
A compra de ingressos pelo endereço eletrônico da
sociedade empresária lesada era feita mediante a inserção
de dados para cadastro e pagamento através de cartão de
crédito.
Normalmente, o cadastro era feito em nome de
laranjas, os quais sediam seus dados em troca de convites
para as tais festas, sendo o pagamento realizado com
dados bancários de terceiros alheios.
Algumas vezes, os acusados Eder, Flávio, José
Carlos e Leandro, utilizavam seus próprios dados
cadastrais para realizar a compra, realizando o pagamento
com informações constantes em cartões de créditos de
terceiros clonados e/ou furtados.
Os ingressos comprados no site, utilizando a
bandeira mastercard, precisavam ser retirados nos pontos
credenciados de troca, existente no Beira-mar Shopping,
ou na bilheteria dos eventos, no próprio dia de sua
realização.
Na retirada do ingresso, era necessário a
apresentação de documento de identidade válido,
confirmação do pedido emitida pelo site e do cartão de
crédito utilizado na compra, o qual é decalcado e anexado
junto ao comprovante de retirada do ingresso.
Embora a adoção de todas essas providências, os
associados Eder, Flávio, José Carlos e Leandro, retiravam
os ingressos mediante seus próprios documentos pessoais.
Assim a empresa eccopass era lesada, arcando com
o prejuízo de alteração de lote e valor sem real
necessidade, irreal expectativa de público no evento,
disponibilização dos ingressos à qualquer preço por
cambistas, entre outros.
Fato 02 Estelionatos de Eder Aparecido Filgueira:
Entre 14 de fevereiro e 21 de fevereiro de 2015, no
estado do Paraná e nesta Capital, o denunciado Eder
Aparecido Filgueira obteve, para si e para outrem,
vantagem ilícita consistente no valor, mínimo, de
R$7.942,00 (sete mil novecentos e quarenta e dois reais)
em prejuízo alheio, mediante ardil empregado conforme
modus operandi acima descrito.
Por três vezes o denunciado Eder Aparecido
Filgueira logrou comprar, através no sitio eletrônico da
empresa eccopass, ingressos para festas variadas que se
realizaram na casa noturna paradorl2, situado na praia de
Jurerê Internacional.
Tais compras se deram com a utilização de pelo
menos dois cartões de crédito diferentes, sendo que os
titulares ao tomarem conhecimento das compras efetuaram
o não reconhecimento de divida, conforme tabela de fl.
520.
- 14/02/15 compra no valor de R$1.386,00 (um mil
trezentos e oitenta e seis reais) com cartão de crédito
mastercard de titularidade de Alzira Eliana F. M. Reis (n.
541555-9985);
- 17/02/15 compra de R$4.356,00 (quatro mil
trezentos e cinquenta e seis reais) com cartão de crédito
mastercard sem número e titularidade identificados;
- 21/02/15 compra de R$2.200,00 (dois mil e
duzentos reais) com cartão de crédito mastercard sem
número e titularidade identificados;
Parte dos ingressos foi retirado no dia 14 de
fevereiro de 2015, no Shopping Beira-mar, nesta capital,
data em que se realizou a festa intitulada 'Showtek', com
os documentos do próprio denunciado, conforme
documentação constante à fl. 521.
Ainda, o denunciado Eder Aparecido Filgueira
exibia em suas redes sociais os frutos de seus crimes,
postando fotografias dos ingressos que dispunha para
venda e fotos suas e amigos na dita casa noturna (fls.
521/522).
A retirada dos ingressos no dia das festas pelo
denunciado Eder Aparecido Filgueira fazia parte do
emprego do engodo, porquanto pelo tumulto gerado na
sede da empresa facilitado era a enganação dos
funcionários.
Com os ingressos em mãos, o denunciado Eder
Aparecido Filgueira e seus comparsas dirigiam-se ao local
do evento, bairro Jurerê Internacional, e na frente da casa
noturna ofereciam os ingressos a valores abaixo dos
comercializados pelo estabelecimento, assim como
realizavam a venda por meio da rede social, obtendo
integralmente o lucro alcançado com a venda.
Fato 03 Estelionatos Eder Aparecido Filgueira e
Leandro Coelho de Souza:
No dia 16 de fevereiro de 2015, em frente ao clube
p12, Jurerê Internacional, nesta capital, os denunciados
Eder Aparecido Filgueira e Leandro Coelho de Souza,
dando ensejo a associação estável e permanente por eles
constituída, lograram obter, em proveito de ambos,
vantagem ilícita no valor de R$11.946,00 (onze mil
novecentos e quarenta e seis reais), em prejuízo alheio,
mediante ardil.
A fraude empregada consistiu na abordagem dos
transeuntes Giovana de Carli e Lucas Melleu Serveira e
oferecimento de quatro ingressos para o show do artista
'Bob Sinclair', em troca do fornecimento de dados (nome
completo, CPF e RG) e posterior retirada de ingressos no
guichê da casa de shows.
Assim, de posse dos dados pessoais dos laranjas,
os denunciados Eder e Leandro realizaram o cadastro no
sítio eletrônico da vítima (eccopass) e realizaram três
compras (tabela de fls. 517).
Em seguida, Giovana e Lucas dirigiram-se ao
guichê do clube e retiraram, cada um, vinte ingressos,
entregando-os aos denunciados Eder e Leandro, os quais,
como contraprestação, lhes deixaram quatro ingressos.[...]
(Fls. 1013-1016)
A alegação de ausência de justa causa não se sustenta, na
medida em que foram coletadas provas mínimas da materialidade
delitiva e indícios suficientes da autoria quanto ao item 2, em relação ao
paciente Eder, como o Relatório da Empresa Eccopass às fls. 522-525
dos autos de origem; o Relatório de Investigação às fls. 578-583 do
mesmo feito; os Termos de Reconhecimento às fls. 590-592, 596-598 e
599-601; o Boletim de Ocorrência às fls. 801-802; o Termo de Exibição e
Apreensão às fls. 803-804; a confissão extrajudicial declarada por Eder
às fls. 810-812; os depoimentos prestados na fase investigativa às fls.
830-833, 842-843 e 844-847; o Termo de Exibição e Apreensão às fls.
838-839; e o Laudo Pericial às fls. 861-867.
E como bem destacou o Exmo. Procurador de Justiça em
seu parecer às fls. 177-178:
Além de formar um lastro probatório mínimo para
o exercício da persecução criminal, o acervo acima
salientado é suficiente para, de forma preliminar, apontar o
meio fraudulento empregado pelo Paciente Eder na
empreitada criminosa, que consistia na compra de
ingressos no endereço eletrônico da empresa Eccopass,
por meio de cartões de crédito de terceiros, sendo que os
referidos convites eram retirados e posteriormente
vendidos por um preço inferior.
Destaca-se, todavia, que qualquer apuração
minuciosa sobre as circunstâncias concretas que
envolveram o delito e a participação de Eder é inadequada
na via estreita do presente Habeas Corpus, adiando a sua
ponderação exauriente para a fase de julgamento do
Processo.
Ainda, no que concerne à tese de inépcia parcial da
denúncia, em face das condutas narradas no item 3, sabe-se que o artigo
41 da lei adjetiva penal, enumera os requisitos necessários para a
validade da peça preambular: a exposição do fato criminoso com todas
as suas circunstâncias; a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos
quais se possa identificá-lo; a classificação do crime; e o rol das
testemunhas, se necessário for.
Denota-se da leitura dos itens 2 e 3 e em especial do item
3, cuja inépcia é alegada pelo impetrante (fls. 1013-1016) que a denúncia
preenche os requisitos legais, além de demonstrar de maneira clara a
necessária justa causa para apuração dos ilícitos, estando perfeitamente
oportunizado o exercício da ampla defesa aos pacientes.
Ressalta-se que a peça faz constar as datas da ocorrência
dos ilícitos, o local da consumação e as circunstâncias em que se deram os
fatos - o modo de execução dos estelionatos, da associação criminosa - a
serem apurados na ação penal ora guerreada." (fls. 186/190)
Registra-se que a denúncia não é inepta, pois atende o que dispõe o art.
41 do Código de Processo Penal – CPP.
Com efeito, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões da
Corte a quo, tem-se que a denúncia faz a devida qualificação do acusado, descreve de
forma suficiente as condutas delituosas perpetrada pelo suposto agente e pelos corréus,
que, em tese, configura o crime de estelionato, e, ao revés do alegado nas razões
recursais, traz diversos elementos probatórios, pelo que se mostra em conformidade com
o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da
ampla defesa.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA
AUTORIDADE PÚBLICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. ALEGADA
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. IMUNIDADE DO ADVOGADO.
NÃO ABSOLUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o
trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida
excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de
extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos
autos. Precedentes.
2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o
exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de
informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige
profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na
via estreita do writ. Precedentes.
3. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a
descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios
mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da
materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a
formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a
instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer
sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o
princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir
que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por
cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente
demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
4. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada
de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da
CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato
delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de
maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem
como sua tipificação, de modo que viabilize a persecução penal e o
contraditório pelo réu. Precedentes.
5. Hipótese em que a exordial acusatória preenche os
requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas
atribuídas ao ora recorrente - que atribuiu falsamente conduta
criminosa ao agente público quanto à sua atuação profissional, assim
como afirmações difamatórias, eis que disse existir investigações e
processos criminais contra o representante ministerial e que este era
imoral e subserviente aos adversários políticos do atual Prefeito -, tendo
havido a explicitação do liame entre os fatos descritos e o seu proceder,
permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios.
[...]
8. Recurso em habeas corpus não provido." (RHC
76.705/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe
23/5/2018)
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM
HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. DOLO
ESPECÍFICO DESCRITO NA DENÚNCIA. RECURSO ORDINÁRIO
IMPROVIDO.
1. A extinção da ação penal, por falta de justa causa ou
por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, pois somente é
cabível o trancamento da exordial acusatória por meio do
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