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Movimentações 2019 2018
25/06/2019 Visualizar PDF
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
11/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 18, § 1.º, DA LEI DE
IMPRENSA. NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ADPF N.º 130/DF.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 158, § 1.º,
DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. INSTRUÇÃO
PROCESSUAL PELO RITO ESPECÍFICO PARA CRIMES DE
IMPRENSA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA APTO A
ENSEJAR A ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS INSTRUTÓRIOS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO CONCRETAMENTE. RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao negar seguimento à Reclamação
Constitucional n.º 9.977/PR, ajuizada pelo ora Recorrente, concluiu não haver
desrespeito à decisão proferida na ADPF 130, pois " os atos instrutórios
foram realizados em momento anterior à decisão pela qual esta Suprema
Corte, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, declarou não
recepcionada pela Constituição da República a integralidade da Lei n.º
5.252/1967 " (Rcl 9977 ED/PR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA
TURMA, julgado na Sessão Virtual de 20 a 26 de outubro de 2017, DJe
30/05/2017; sem grifos no original).
2. No caso, embora a instrução processual tenha respeitado o rito
da Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250/1967), com prazos processuais e número
de testemunhas específicos, o Recorrente foi, de fato, condenado pela prática
do ilícito tipificado no art. 158, § 1.º, do Código Penal, não conseguindo
demonstrar, concretamente, o prejuízo que sua defesa teria suportado.
3. Não se anula ato processual realizado sem a demonstração do
efetivo prejuízo para a defesa ou acusação, bem como aquele que não tenha
influenciado na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (arts.
563 e 566 do Código de Processo Penal).
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 30 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
20/05/2019 Visualizar PDF
Na petição recursal, a Defesa requer que seja intimada acerca da data de
julgamento do presente recurso, com o fim de proferir sustentação oral.
Para conhecimento do nobre causídico, notifico que a data de julgamento
do recurso será informada no site do Superior Tribunal de Justiça na internet com até 48
(quarenta e oito) horas de antecedência.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de maio de 2019.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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