Informações do processo 2018/0253659-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103459
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 28/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

28/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
VANESSA ALMEIDA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Consta dos autos que a recorrente foi denunciada, em concurso com outro corréu,

como incursa no art. 10 da Lei n. 7.347/1985. Irresignada, a defesa impetrou prévio mandamus, cuja

ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 77):

HABEAS CORPUS. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO DE
DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO

CIVIL. ARTIGO 10 DA LEI Nº.7.347/1985. RECEBIMENTO DA

DENÚNCIA PELO JUÍZO A QUO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO

DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

INVIABILIDADE. DENÚNCIA FORMALMENTE APTA.

CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA, EM
TESE, IMPUTADAS À PACIENTE. VERIFICAÇÃO. CORRETO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AMPLA FUNDAMENTAÇÃO. WRIT
QUE NÃO É SEDE ADEQUADA PARA O EXAME APROFUNDADO

DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.

No presente recurso, a recorrente aduz, em síntese, que não ficou configurado o
delito que lhe foi imputado, uma vez que os ofícios enviados pelo Ministério Público foram recebidos
por outras pessoas, não tendo a recorrente tomado conhecimento deles. Assim, não há se falar em
configuração do dolo de descumprir requisição do Ministério Público. Ademais, alude que as
informações requeridas não são indispensáveis à propositura da Ação Civil Pública, o que denota a
atipicidade da conduta.

Pugna, liminarmente, pela suspensão da ação penal e, no mérito, pelo seu

trancamento, por ausência de justa causa.

A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 164/165 e o Ministério Público Federal se
manifestou, às e-STJ fls. 178/182, pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo

desprovimento, nos seguintes termos:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 10
DA LEI 7.347/85. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTRUIR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO

CUMPRIMENTO. SUPOSTA FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO
COMPROVAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não se conhece de recurso intempestivo.

2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da

ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente
deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da

conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência

de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 3. In

casu, a suposta ausência de justa causa não emerge inequivocamente dos

autos, seja pelo momento prematuro em que o processo originário se

encontra, seja pela falta de prova pré-constituída nesse sentido. 4. "[P]ara o

oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e

a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação.

Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são

necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.

Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou

despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve
ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se

pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação,

termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente

demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal."

(RHC 97.874/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018 - grifo nosso). 5. Parecer pelo não
conhecimento do recurso ordinário, e, subsidiariamente, pelo

desprovimento.
É o relatório. Decido .
Inicialmente, verifico que, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, o
presente recurso foi interposto fora do prazo recursal. De fato, a defesa da recorrente foi intimada do
acórdão recorrido em 28/5/2018 (segunda-feira) (e-STJ fl. 91). Dessarte, observa-se que o prazo
recursal de 5 dias se iniciou em 29/5/2018 (terça-feira) e terminou dia 2/6/2018 (sábado), prorrogado
para o primeiro dia útil subsequente, 4/6/2018 (segunda-feira), sendo que o recurso foi interposto
apenas no dia 8/6/2018 (sexta-feira), encontrando-se, portanto, intempestivo.

Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da
insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela
concessão da ordem, de ofício, analisando-se, dessa forma, o mérito do presente recurso.

Como é cediço, o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus
somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a
atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade do delito.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem
que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida
excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame
valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da

punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito"
(RHC n. 43.659/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe
15/12/2014).

Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações
fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e
materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise
pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures,
com o rito sumário do mandamus.

No caso dos autos, a recorrente pugna pelo trancamento da ação penal, por
considerar atípica a conduta imputada, a revelar a ausência de justa causa. Dessa forma, mister se faz

a transcrição da denúncia, a fim de aferir a tipicidade da conduta, bem como a existência ou não de

justa causa (e-STJ fls. 16/17):

No período compreendido entre 12 de agosto de 2014 e 07 de novembro de

2014, em horários não especificados, no Município de Paranacity/PR, os
denunciados ROBERTO DA SILVA e VANESSA ALMEIDA SILVA, com

consciência e vontade, na qualidade de representantes da empresa AVR
Assessoria Técnica LTDA, recusaram e omitiram dados técnicos
indispensáveis à propositura de ação civil pública , requisitados pelo

Ministério Público do Estado do Paraná, com atribuições junto à

Promotoria de Justiça de Paranacity/PR, ao deixarem de prestar
informações a respeito da existência de eventuais recursos contra as

provas objetivas e práticas referentes ao concurso público realizado no

Município de Paranapoema (Edital n° 01/2012) (cf. ofícios de n° 466/2014

e 677/2014 afetos ao Procedimento Preparatório n° 0102.12.000044-7).

Assim agindo, incorreram os denunciados Roberto da Silva e Vanessa
Almeida Silva nas disposições do artigo 10 da Lei n° 7.347/1985, razão pela
qual é oferecida a presente denúncia, e se requer seja recebida, registrada e
autuada, citando-se os denunciados para serem interrogados e se verem
processar, sob pena de revelia, prosseguindo o feito conforme o rito
sumário, estabelecido no artigo 531 e seguintes do Código de Processo

Penal, com a oitiva da testemunha do rol abaixo, sendo, ao final, em sendo
comprovados os fatos, proferida sentença condenatória.

O Tribunal de origem, por seu turno, consignou que "somente com a ampla
instrução probatória poderá se evidenciar ter havido a recusa e/ou omissão por parte da paciente em

prestar informações a respeito da existência de eventuais recursos contra às provas objetivas e práticas

referentes ao concurso público realizado no Município (Edital nº 01/2012). Informações estas que

foram requisitadas pelo representante do Ministério Público do Paraná" (e-STJ fl. 80).

Assentou, ainda, com apoio no parecer do Ministério Público, que (e-STJ fl. 81):

Nessa toada, vale consignar que a atipicidade da conduta imputada à
paciente, que se pretende seja aferida por intermédio deste remédio heroico,

deveria ser manifesta, é dizer, perceptível ictu oculi, o que não é o caso dos
autos. Isso porque, a despeito do Aviso de Recebimento ter sido assinado
por outra pessoa que não a paciente, não há como aquilatar, em cognição

sumária, se esta não possuía conhecimento das requisições ministeriais,

situação que deverá ser dirimida durante a instrução processual. Noutro
vértice, ressaltamos que a imprescindibilidade, ou não, das informações
requisitadas pelo parquet é matéria de mérito, cuja apreciação demanda

extensa dilação probatória, inviável, portanto, na via escolhida pelo
impetrante.
Como visto, embora a denúncia informe quais informações foram requisitadas -
informações a respeito da existência de eventuais recursos contra as provas objetivas e práticas
referentes ao concurso público realizado no Município de Paranapoema (Edital n. 01/2012) (cf.
ofícios de n. 466/2014 e 677/2014 afetos ao Procedimento Preparatório n. 0102.12.000044-7) -, não
especifica em que medida seriam estas indispensáveis à propositura da ação civil. Nesse contexto,
considero ser inepta a denúncia, uma vez que não descreve a elementar do tipo do art. 10 da Lei n.

7.347/1985, consistente na imprescindibilidade das informações requisitadas.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
PENAL. ART. 10 DA LEI N. 7.347/1985. DENÚNCIA. INFORMAÇÕES.

ESPECIFICAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. INÉPCIA CARACTERIZADA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AÇÃO PENAL ANULADA. 1. Segundo o entendimento

desta Corte Superior, em se tratando do crime do art. 10 da Lei n.
7.347/1985, é imprescindível que a denúncia informe quais informações
foram requisitadas, bem como a demonstração da sua imprescindibilidade

para a apuração dos fatos em inquérito civil público. 2. A mera menção ao

número dos ofícios requisitórios que não teriam sido respondidos, por certo,
não atende às exigências mencionadas, sobre as quais não trouxe a peça

acusatória nenhuma informação. 3. Evidenciada a inépcia da denúncia,

impõe-se a anulação do processo, desde o seu início, com o trancamento da

ação penal, sem prejuízo do oferecimento de nova peça acusatória, desde

que corrigidas as máculas e observado o prazo prescricional. 4. Agravo

regimental improvido. (AgRg no REsp 1267349/BA, Rel. Ministro

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe
3/3/2016).

Por fim, diversamente do que ficou consignado pela Corte local, entendo que a
existência de aviso de recebimento assinado por outra pessoa que não a paciente gera presunção
relativa de que a recorrente não tomou conhecimento das requisições ministeriais, cabendo, assim, ao
órgão acusatório, demonstrar a existência de indícios de autoria e não o contrário.

Dessa forma, verifico que a denúncia é inepta, uma vez que não descreve o tipo
penal com todas as suas elementares e não apresenta esclarecimentos pelos quais se possa atribuir à
recorrente os indícios de autoria. Dessa forma, a ação penal deve ser trancada, por inépcia da
denúncia, sem prejuízo de oferecimento de nova inicial acusatória, desde que observados os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus. Porém, concedo a
ordem de ofício , para trancar a Ação Penal n. 0000274-54.2017.8.16.0128, com relação à

recorrente.

Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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