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Movimentações 2019 2018
25/06/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR, CUMULADA
COM CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGAÇÃO DE QUE,
COMO A PREVENTIVA FOI REVOGADA, NÃO CABERIA A
APLICAÇÃO DA DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso improvido.
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
Elias Martins da Silva , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, assim ementado
(fls. 317/318):
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO,
(ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA) E ARTIGO 333 (CORRUPÇÃO
ATIVA), TODOS DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
DO JUÍZO IMPETRADO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE DA
DECRETAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR APÓS A REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA E DA IMPOSIÇÃO CONCOMITANTE ÀQUELA DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE
DE “CONTEMPORANEIDADE ENTRE O FATO TIDO COMO
SUPOSTAMENTE DELITUOSO E AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DA PRISÃO EM SI". NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM DENEGADA, NA
PARTE CONHECIDA. À UNANIMIDADE.
01 – A análise em torno da incompetência – que, por sinal, é de natureza relativa
– deve ser dirimida através da instrução processual impulsionada pelo juízo a quo
ante a ação principal, havendo, inclusive, o momento oportuno e a via adequada
para a defesa do paciente suscitá-la.
02 – A prisão preventiva pode ser cumprida no cárcere (quando preenchida,
motivadamente, hipótese do artigo 312 do Código de Processo Penal) ou em
domicílio (quando integralizada, igualmente, com, ao menos, um dos requisitos do
artigo 318 do mesmo diploma legal).
03- Quando o Código de Processo Penal, em seu artigo 282, §6º, dispõe que “a
prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por
outra medida cautelar (art. 319)", expõe, unicamente, que o enclausuramento
preventivo deve se dar diante da insuficiência, para o mesmo fim, desses outros
instrumentos restritivos da liberdade do indivíduo investigado ou processado. Em
nada se contrapõe, portanto, no que diz respeito à correlata imposição
concomitante, a qual é prevista no §1º de tal artigo (o 282): “As medidas cautelares
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente".
04 – Conquanto possa, num primeiro olhar, entender desnecessária a revogação
da prisão preventiva do paciente, compreendo que o impetrado, simplesmente, no
mesmo ato, tornou a decretá-la, de modo que aquele se recolhesse em sua
residência, tendo em vista a incidência do artigo 318, inciso II, do Código de
Processo Penal. Prejuízo algum vejo nisso.
05 - Não obstante o argumento dos impetrantes concernente à necessidade de
“contemporaneidade entre o fato tido como supostamente delituoso e as medidas
cautelares diversas da prisão em si" “para que se possa justificar tais restrições de
direito", em verdade, os “fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com
a prisão processual" é que devem ser contemporâneos àquelas.
06 – Denegação da ordem, na parte conhecida, à unanimidade.
Narram os autos que o Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Dom
Eliseu/PA, acolhendo representação do Ministério Público estadual, decretou a prisão
preventiva do recorrente, em razão da suposta prática dos crimes de associação criminosa
armada e corrupção ativa (fls. 32/58), sob o fundamento da garantia da ordem pública
(fls. 61/72 - Autos n. 0005852-81.2018.8.14.0107).
Por conseguinte, a defesa ajuizou pedido de revogação da custódia perante o
Magistrado singular, que substituiu a constrição preventiva por prisão domiciliar e
algumas medidas alternativas à prisão (fls. 248/249).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na colenda Corte de origem,
que denegou a ordem no HC n. 0805757-48.2018.8.14.0000.
Aqui, argumenta-se que, com a expressa revogação da prisão preventiva
imposta ao ora Recorrente, não poderia ter sido posteriormente decretada a prisão
domiciliar pela magistrada de 1º grau, pois, como visto, prisão preventiva e prisão
domiciliar estão indissociavelmente ligadas, sendo certo que, uma vez revogada a
preventiva, deixa de existir qualquer possibilidade fático-jurídica de decretação da
domiciliar, pelo que notório o constrangimento ilegal ilegitimamente imposto ao
Recorrente, que deveria ter sido reconhecido pela Seção de Direito Penal do egrégio
TJE/PA (fl. 345).
Aduz-se, ainda, que a ilegalidade da decretação da prisão domiciliar resta
evidenciada pelo fato da magistrada de 1º grau ter cumulado tal prisão com a
imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 CPP), o que,
entretanto, parece ser incompatível entre si (fl. 346).
Alega-se, por fim, que é evidente a ausência de contemporaneidade entre os
fatos narrados na denúncia e o decreto de prisão e medidas cautelares do art. 319, bem
como a falta de fundamentação da decisão do juízo monocrático (fl. 348).
Busca-se a imediata cassação do decreto de prisão domiciliar e das medidas
cautelares alternativas impostas ao ora recorrente, com a expedição do competente
alvará de soltura.
Em 27/9/2018, indeferi o pedido liminar (fls. 372/374).
Prestadas as informações (fls. 378/391), o Ministério Púbico Federal opinou
pelo improvimento do recurso (fls. 396/399):
RHC. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, CORRUPÇÃO
ATIVA. PRISÃO DOMICILIAR.
Desprovimento.
É o relatório.
Busca o recorrente a revogação da prisão domiciliar aplicada a ele, ao
argumento de que, se reconhecido o não cabimento da prisão preventiva, também não
haveria espaço para a decretação da prisão domiciliar.
Não verifiquei, no caso, o alegado constrangimento.
O Magistrado singular substituiu a prisão preventiva do recorrente por prisão
domiciliar, mediante a seguinte fundamentação (fl. 248):
[...]
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva c/c requerimentos diversos
protocolizado por ELIAS MARTINS SILVA, fundamentado no fato de que não
estão preenchidos no caso concreto os requisitos previstos nos artigos 311 e 312 do
Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pelo
indeferimento do pedido de revogação da prisão, mas entendeu conveniente a
transferência para a Prisão Domiciliar, com fulcro no artigo 318, II do CPP cie
com medidas cautelares.
Vieram-me os autos conclusos.
É o sucinto relatório. Decido.
Dispõe o art. 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no
correr do processo verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo
decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Vislumbro, no presente caso, a presença do fumus comissi delicti, pois autoria e
materialidade encontram amparo na prova indiciária.
Efetivamente, em um juízo de cognição sumária, elaborado exclusivamente
diante dos fatos constantes dos autos, acompanho os argumentos trazidos em sede
de pedido de revogação da prisão preventiva, bem como do parecer ministerial
quanto ao presente ato, no tocante a justificativa de acolhimento do pedido
formulado pelo acusado.
Com relação à garantia da ordem pública. o requerente juntou aos autos no
pedido de revogação da prisão preventiva, cópias de seus documentos pessoais bem
como apresentou comprovante de residência.
Corroborando todo o exposto, vislumbra-se, ainda, que o denunciado não possui
antecedentes criminais, é pessoa enferma, portador de DIABETES TIPO II
(CID-10:E11) e está em tratamento clinico medicamentoso, necessitando de
acompanhamento clinico e laboratorial contínuo e regular, conforme laudo de fls.
161, com fulcro no artigo 318, inciso II do GPP.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e decreto a PRISÃO
DOMICILIAR do denunciado ELIAS MARTINS SILVA com as seguintes
MEDIDAS CAUTELARES:
1. Comparecer mensalmente perante o juízo da Comarca de Dom Eliseu, para
justificar sua presença e atividades;
2. Proibição de acesso ou frequência à Prefeitura Municipal de Dom Eliseu e a
qualquer de suas Secretarias, assim como à Câmara de Vereadores, uma vez que o
fato delituoso praticado tem relação com esses lugares, e deles o acusado deve
permanecer distante para evitar risco de novas infrações;
3. Proibição de manter contato com os demais acusados, e com a vítima e as
testemunhas arroladas na denúncia, por qualquer meio de comunicação;
4. Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização deste MM.
Juízo; e
5. Suspensão do exercício do cargo de vice-prefeito, uma vez que o fato delituoso
teve relação com o seu exercício, havendo assim justo receio de sua utilização para
a prática de novas infrações penais.
[...]
De um lado, parece-me que, não obstante a eventual impropriedade dos
termos em que redigida a decisão de primeiro grau, o caso em tela retrata hipótese de
substituição da prisão preventiva pela modalidade domiciliar, com fundamento no inciso
II do art. 318 do Código de Processo Penal, e não de decretação autônoma, como
sustenta a defesa. E há que se observar a compreensão aqui firmada de que a prisão
domiciliar é uma medida cautelar, logo a sua cumulação com as demais medidas
cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é expressamente disposta
no art. 282, § 1o, do mesmo diploma (AgInt no REsp n. 1.666.179/PR, da minha
relatoria, Sexta Turma, DJe 24/8/2017).
De outro, aparentemente, a custódia foi inicialmente decretada com base em
fundamento idôneo, tendo sido destacado o papel relevante exercido pelo ora recorrente
na associação criminosa armada voltada para a prática de delitos como corrupção ativa e
ameaça (fl. 67), cujo modus operandi se revela engenhoso e com astúcia por parte dos
investigados (fl. 70).
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2019.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
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