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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : TAYLOR LIMA LEAL (PRESO)
ADVOGADO : MARISTELA CELESTE DE ARAUJO RODRIGUES E OUTRO(S) -
RS057472
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃOTrata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por
TAYLOR LIMA LEAL, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul que denegou writ de origem, por acórdão assim ementado (fl. 258):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM
PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO
CONCRETO À ORDEM PÚBLICA.
Cuidando-se o tráfico de drogas de crime grave, a repercussão social dele
decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade –
potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes – está a evidenciar
concreto risco à ordem pública a tornar necessária a prisão preventiva e obstar a
aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal.
Segregação cautelar devidamente fundamentada, fundada nas
circunstâncias em que se deu a prisão, resultando na apreensão de vultosa quantidade de
maconha (um quilograma), além de crack, balança de precisão, veículo objeto de furto
anterior (com placas clonadas), arma de fogo com numeração suprimida e munições, em
poder do paciente (reincidente) e da corré, abordados em razão de diligência policial
desencadeada por denúncia.
ORDEM DENEGADA.
No recurso, requer-se a revogação da prisão preventiva, com a alegação de ausência de
fundamentação válida para a decretação dessa medida cautelar.
O recorrente responde pelos crimes previstos nos arts. 33, 35 da Lei n. 11.343/2006, art. 16
da Lei n. 10.826/2003 e arts. 180 e 311 do Código Penal Brasileiro.
Na origem, processo n. 0005727-49.2018.8.21.0033, encontra-se na fase de instrução, tendo
sido designada audiência para o dia 8/10/2018, conforme informações processuais eletrônicas do site
do Tribunal a quo consultadas em 1/10/2018.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se evidente constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos exigidos pelo art. 312 do CPP.
O decreto de prisão preventiva restou assim fundamentado (fls. 108/109):
[...].SANDRA AJAUNA DA SILVA e TAYLOR LIMA LEAL foram
conduzidos à Delegacia de Polícia desta Comarca preso em flagrante pela prática, em
tese, do crime de TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
O condutor, o flagrado e as testemunhas foram ouvidas pela autoridade
policial, como de rigor. Quanto ao mais, foram observadas as formalidades constitucionais
e legais, porquanto os flagrados receberam nota de culpa, sendo que a eles foi garantida a
comunicação da prisão à pessoa indicada e a assistência de advogado/defensor público.
Outrossim, o expediente veio à autoridade judiciária competente no prazo
legal.
Sendo assim, HOMOLOGO o presente APF e passo, nos termos do art. 310
do Código de Processo Penal, a deliberar sobre a prisão cautelar.
Com a homologação do auto de prisão em flagrante, afasta-se a hipótese de
relaxamento da prisão, adstrita aos casos de ilegalidade da constríção.
Consideradas as particularidades do APF, entendo que deve ser mantida,
por ora, a segregação cautelar dos conduzidos, até mesmo para que o juiz competente
proceda ao exame mais aprofundado do caso, motivo pelo qual converto o flagrante em
prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
Em face do exposto, forte no art. 310, II, c/c art. 312 do CPP, CONVERTO
a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA.[...].
Como se vê, o decreto de prisão não apresenta qualquer motivação concreta, valendo-se de
fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, limitando-se a destacar que o
juiz competente proceda ao exame mais aprofundado do caso, evidenciando a ausência de
fundamentos para a medida cautelar.
Assim, não se apontou qualquer elemento do caso concreto para justificar a prisão, fazendo
afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do crime, além de presunções e conjecturas,
evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
Não havendo divergência nesta Sexta Turma do Tribunal a respeito desse tema, deve ser
reconhecida a ilegalidade,
Cumpre observar que, embora o acórdão do Tribunal local aponte elementos concretos à
preventiva, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior, bem como no Supremo Tribunal Federal,
de que o Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido
pelo juiz singular, sob pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante do encarceramento ilegal
(HC n. 325442/RJ - 5ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - unânime - DJe 5/10/2015; HC n.
325.523/MG – 6ª T. – unânime – Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura – DJe 17/8/2015
e RHC n. 46.742/MG – 5ª T. – unânime – Relator Ministro Félix Fischer – DJe 3/11/2014).
Ante o exposto, defiro a liminar para soltura do recorrente TAYLOR LIMA LEAL, o que
não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão
processual.
Solicitem-se informações, em especial, sobre o andamento da ação penal e a situação
prisional da paciente.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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