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Movimentações 2020 2018
18/05/2020 Visualizar PDF
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. APELO EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA
DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU
AO FEITO SEGREGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do § 1° do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença
condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for
o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem
prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
2. Hipótese em que o apelo em liberdade foi negado porque subsistiam os
motivos que justificaram a prisão cautelar, amparada na garantia da ordem
pública, dado o alto grau de periculosidade do agente, apontado como
integrante de núcleo criminoso complexo, especializado no comércio de
grande quantidade de droga e de armas de fogo, em vários Estado do país.
A negativa do direito de recorrer em liberdade também está fundamentada
na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, por ser a Comarca
processante próxima ao Paraguai, situação que facilitaria a fuga do país e
dificultaria a persecução penal. Tais fundamentos, ensejadores da prisão
preventiva, inclusive já foram analisados e julgados válidos por este
Tribunal Superior no RHC 103.044/PR.
3. A Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em
deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu
segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a
preventiva" (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
4. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de maio de 2020 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
18/05/2020 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
06/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
JEFFERSON LUIZ CUNHA , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em
regime fechado, mais pagamento de 2.333 dias-multa, como incurso nos arts. 35, caput, e 33,
caput, por duas vezes, todos da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a
ordem.
Neste mandamus, alega o impetrante ausência de motivação para negar o direito de
recorrer em liberdade, pois, além de não mais subsistirem os fundamentos do decreto preventivo,
proferido em 2014, o fato de ter respondido ao feito segregado e ilações acerca da garantia da
instrução criminal e da aplicação da lei penal não constituem elementos idôneos e suficientes
para negar o benefício.
Salienta ser primário, ter bons antecedentes e residência fixa, sendo adequado à
hipótese a aplicação de medidas alternativas à prisão.
Requer, assim, a concessão do direito de responder ao feito em liberdade ou a
substituição da preventiva por medidas do art. 319 CPP.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 756-
762).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Inicialmente, cabe destacar que, em consulta à página eletrônica do TJPR, observa-se
que houve julgamento da apelação, tendo a 4 a Câmara Criminal desprovido o recurso, mantendo
integralmente a "sentença penal condenatória em todos os seus termos", bem como rejeitou os
embargos de declaração. A defesa opôs recurso especial, o qual não foi conhecido, tendo
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V/X. LI CLV71 Vi l 11CL1 1V7 o VJJVdlVd.
Nesse contexto, passo à análise das decisões que negaram liberdade provisória ao
recorrente, ratificadas pela Corte de origem, a fim de verificar a ocorrência de flagrante
ilegalidade.
O Juízo de primeiro grau decretou a custódia cautelar com base nos seguintes
fUndamentos:
"Os crimes, em tese, praticados pelos representados, quais sejam, tráfico de
drogas, associação para o tráfico, além do crime de comércio ilegal de arma de
fogo, são apenados com reclusão em patamar máximo bem superior a 04
(quatro) anos, sendo que, no caso do tráfico, é este inclusive equiparado a
criem hediondo.
Preenchido o requisito objetivo (quantum de pena cominada em abstrato),
passo à análise da existência de prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria, que também são exigidos para viabilizar o decreto da prisão
preventiva.
O relatório apresentado pela polícia civil, a qual vem realizando aprofundada
investigação sobre os fatos, bem aponta a materialidade delitiva, inclusive com
prisão de alguns dos representados em flagrante delito pelo crime de tráfico de
drogas, podendo ser citados como exemplo Kathia Mary Toebe, Edilson
Munhoz, Gedair Batista Dias, Lenita Marcia Tim, Samuel Fabrício do Amaral,
Sérgio de Castro, Delson Hiroyuki, Juarez Ribeiro, Antônio Ribeiro de Souza.
Da mesma forma, as apreensões de quilos de drogas ao longo da operação
corroboram a existência da traficância e da manifesta associação para o tráfico
dos investigados ora representados.
As investigações tiveram início após a prisão em flagrante da investigada
Kathia Mary Toebe, a qual foi presa com aproximadamente quarenta e quatro
quilos de 'maconha' pertencentes, em tese, a um indivíduo conhecido com o
DOUGLAS, o que deu ensejo à realização da interceptação telefônica.
As mensagens e conversas interceptadas, constantes ao longo do relatório de
investigação n. 25/2014, revelam a existência do comércio de drogas e da
associação bem articulada para a realização de atividades ilícitas, tendo a
autoridade policial logrado êxito em compreender o modus operandi dos
investigados.
No que tange aos indícios de autoria, estes também, restaram evidenciados a
partir dos elementos colhidos na investigação. o relatório apresentado pela
Autoridade Policial discrimina pormenorizadamente a autuação de cada um
dos envolvidos (e-STJ, fls. 133-134).
[...]
"O investigado Jefferson Luiz Cunha, vulgo 'Maninho', em tese, atua como
comprador dos entorpecentes do investigado Douglas Samir Finkler, além de
fornecer meios para realizar o transporte do entorpecente.
Como já mencionado acima, às fl. 36 e seguintes, há indício de forte relação
comercial de Douglas com Jefferson Luiz Cunha, vulgo 'maninho', que
comercializa e distribui drogas em Itajaí, Santa Catarina (fl. 41/60).
O investigado, no entanto, se utiliza muito do canal Skype, via internet, para se
contara com Douglas Samir, dificultando o trabalho da polícia, que, no
entanto, conseguiu elementos para ligar um ao outro, conforme fl. 40/47.
À fl. 47, dentre várias outras passagens, há troca de mensagens entre
'Coquinho' e 'Maninho' sobre o transporte de drogas do Paraná para Santa
Catarina.
Conforme fl. 39, no dia 13/04/2014 (domingo) o Investigado COQUINHO
volta a fazer contato por meio de mensagens de texto com o terminal (45)
9973-5584, no caso MANINHO, mencionando que 'pia vai amanhã' em
seguida interlocutor responde: 'gostarão (gostaram) só faltou a cor e o cheiro
(ao que tudo indica se referindo a algum tipo de droga possivelmente
maconha)'.
Como mencionado acima, pode-se perceber a intensificação da relação entre
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é 'código do verdi (maconha)', aumento os indícios da relação comercial entre
os dois.
À fl. 60, consta que COQUINHO também trocou inúmeras mensagens de
textos e ligações com usuário do terminal (45) 9973-9359, cujos indícios
demonstravam ser ele uma segunda pessoa contratada e paga por COQUINHO
para o transporte de drogas, identificado como sendo: ROBSON DA SILVA.
Ressalte-se que segundo fl. 66, no dia 19/04/2014 todos os indícios apontavam
que o Investigado COQUINHO com a participação de sua esposa MARCIA e
seus comparsas ROBSON, LENITA (MAGRELA) e JEFFERSON
(MANINHO) transportariam, cada qual com sua função, para Curitiba e Santa
Catarina, grande quantidade de drogas, razão pelo qual a Equipe Policial fez a
vigilância, utilizando-se de vários métodos policiais, dentre eles o
acompanhamento do deslocamento dos Investigados.
Às fl. 76/77, consta que diante dos fatos foi acionado o Posto da Polícia
Rodoviária Federal de Laranjeiras do Sul, ocasião em que foram informadas
todas as placas de veículos que poderiam estar sendo utilizados pelos
Investigados COQUINHO, LENITA e ROBSON, bem como suas
características e identificação, sendo que por volta das 18h00, a Equipe
Policial foi informada de que o Investigado COQUINHO ahavia sido abordado
naquele posto policial, momento em que conduzia o veículo C4 pallas
EAL4897. Consta que no momento da abordagem, segundo informações
repassadas pelos Policiais que atenderam a ocorrência, além de COQUINHO,
estava no veículo a esposa MARCIA, a filha do casal e o Investigado
JEFFERSON LUIZ CuNHA, identificado nas investigações como
MANINHO, morador da cidade de Itajaí-SC.
De acordo com as informações recebidas dos Policiais que efetuaram a
abordagem, nada de ilícito foi encontrado, tendo o Investigado COQUINHO
sido liberado e seguido viagem.
Às fl. 77, há a informação de que LENITA MARCIA TIMM havia sido
abordada no município de Campo Largo, na altura do km - 118 da BR-277
sentido Sul, no momento em que conduzia o veículo GM/Celta de placas AME
6751/PR de Toledo. De acordo com as informações, o respectivo veículo foi
encaminhado juntamente com a condutora ao Posto Policial Rodoviário para
uma revista minuciosa, onde foram encontrados no forro do banco traseiro do
veículo 38 tabletes de substância análoga ao entorpecente conhecido
vulgarmente por 'maconha', pesando 37 kg, conforme Autos de Prisão em
Flagrante.
Às fl. 78, foi informado de que teria sido localizado um veículo, marca Fiat,
modelo Strada, cor prata, parado no pátio de um posto de combustível,
localizado no KM 625, da BR 376, próximo à divisa do Estado de Santa
Catarina e que feita a identificação do condutor, tratava-se do Investigado
ROBSON DA SILVA. Após minuciosas buscas no veículo, foi localizada
escondida nas suas laterais internas, a quantidade de 48 (quarenta e oito
tabletes) de substancia análoga a 'maconha', conforme demonstra Auto de
Prisão em Flagrante.
Esta droga levada por Robson para Santa Catarina seria entregue, em tese, para
MANINHO, morador da cidade de Itajaí-SC. Há indícios, portanto, da
associação para o tráfico de drogas contra o representado" (e-STJ, fls. 141-
143).
[...]
"Os crimes, em tese, praticados pelos investigados são extremamente graves,
sendo certo que sua prática vem crescendo ao longo dos últimos anos,
especialmente nesta região de fronteira.
O tráfico, por si só, como já é amplamente conhecido, fomenta a prática de
outros delitos das mais variadas espécies (crimes contra o patrimônio,
homicídios, entre outros), razão pela qual demanda resposta efetiva por parte
do Poder Judiciário, sendo imprescindível a prisão dos representados para se
garantir a ordem pública, para evitar a reiteração criminosa e para garantir a
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e, inclusive, para outros Estados do país, havendo notícia ainda que alguns
investigados, mesmo estando custodiados, realizavam 'negociações' inerentes
ao tráfico de drogas de dentro dos próprios presídios.
Assim, manter os representados em liberdade, além de causar descrédito na
Justiça, fomentaria a ideia de impunidade na população, por certo permitiria a
continuidade da atividade ilícita, com grave prejuízo á sociedade. Ademais,
como dito, a atuação empreendida pelos representados já permeia locais que
deveriam ser absolutamente controlados pelo poder estatal, o que demanda
imediata resposta para obstar o nefasto avança da mercancia de entorpecente"
(e-STJ, fls. 197).
[...]
"Ora, diante desse quadro, e para evitar a prática de novas infrações penais
pelos representados, com graves e maiores abalos à garantia da ordem pública,
a prisão cautelar é a medida que se impõe.
Mister ressaltar que a medida cautelar se mostra adequada e justa, igualmente,
para conveniência da instrução criminal" (e-STJ, fl. 200). ...
"Não bastasse, a prisão preventiva é de rigor para a conveniência da instrução
criminal, na medida em que a manutenção dos representados em liberdade
impedirá a colheita de todos os elementos necessários para a persecução penal,
ainda mais quando a organização aparenta estar muito bem articulada entre
seus membros, é certo que estes, em liberdade, promoverão a ocultação dos
elementos de prova necessários para sua responsabilização penal.
Por fim, a segregação cautelar dos representados é de rigor para assegurar a
aplicação da lei penal, uma vez que esta Comarca é próxima ao Paraguai e os
representados apresentam fácil articulação para realizar viagens internacionais,
conhecendo, inclusive, formas de burlar a vigilância da polícia. Deste modo, a
permanência destes em liberdade permitirá que empreendam fuga do distrito
da culpa e, assim, inviabilizem a persecução e a responsabilização penal dos
envolvidos" (e-STJ, fls. 133-202).
Consta, ainda, da decisão impugnada:
"A motivação adotada pelo magistrado singular para efeitos de manter a prisão
preventiva e negar o direito de recorrer em liberdade, foi assim esposada (p.
52, mov. 704 -autos de origem):
“PRISÃO: (art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal c/c art. 59 da
Lei 11.343/06): é o caso de manutenção da custódia cautelar, em
garantia da ordem pública, para DOUGLAS, MÁRCIA e JEFFERSON,
subsistindo os motivos que determinaram a custódia provisória,
conforme as razões da decisão/evento 26, autos n. 9959-
61.2014.8.16.0170, especialmente pela constatação de que estavam
associados para cometer reiteradamente tráfico de drogas, com grande
distribuição de entorpecente, inclusive para outros Estados da
Federação e significativa movimentação de dinheiro e ativos ilícitos,
buscando mascarar a atividade ilícita. A gravidade em concreto das
ações criminosas -a qual redundou na condenação à severa pena
privativa de liberdade -determina a manutenção da prisão provisória
dos acusados. Anoto ainda que, respondendo ao processo presos, não é
razoável a soltura dos réus justamente quando condenados. Regularize-
se pelo e-mandado, atentando a serventia para os Ofícios Circulares n°
8/2013 e 94/2014, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça.
[...]
Analisando a fundamentação supra, não vislumbro a possibilidade de
concessão da ordem, haja vista que o magistrado apontou elementos concretos
que permitem antever a necessidade da manutenção da custódia cautelar do
paciente.
Ademais, a questão referente idoneidade dos motivos que ensejaram a prisão
preventiva imposta nos autos de origem, já restou analisada por esta Câmara
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CULPA.REDE DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES.MULTIPLICIDADE DE AGENTES E PRÁTICA
DE DIVERSOS FATOS CRIMINOSOS. PRAZO DECORRIDO
PLENAMENTE JUSTIFICADO DIANTE DA ANÁLISE DAS
PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO.INSTRUÇÃO
CRIMINAL QUE PARA ESTAR SATISFATORIAMENTE
APERFEIÇOADA, COM O NECESSÁRIO APROFUNDAMENTO
NA MATÉRIA FÁTICA, DEPENDE DA REALIZAÇÃO DE
DILIGÊNCIAS DE CUNHO PROBATÓRIO. MARCHA
PROCESSUAL QUE VEM SENDO ELENCADA DE ACORDO
COM O RITO APLICÁVEL AO CASO, EM OBSERVÂNCIA AO
DIREITO FUNDAMENTAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. No que tange ao excesso de prazo, entendo que inexiste limite legal
para que seja ultimada a instrução criminal e a verificação da
responsabilidade criminal do agente. Defender genericamente a
premissa de que as causas penais devem se findar, independentemente
de sua complexidade e natureza, em um prazo de "x" dias denota uma
restrição sem tamanho ao conceito de razoabilidade.
2. Essa fixação de prazo, que seria incumbência do Poder Legislativo -e
não da doutrina, como alguns juristas pretendem fazer, projetaria
prejuízos para o alcance de uma instrução criminal eficiente, podendo
limitar, inclusive, o direito amplo de defesa conferido ao réu,
configurando uma discricionariedade indevida a quem a fizer.
3. A ocorrência de excesso de prazo, requer, para ser constatada, a
análise concreta e particular das circunstâncias de fato e do
procedimento criminal. Estado do Paraná
4. A justificativa para o tempo percorrido pela instrução criminal é
nítida, porquanto apura-se quatro crimes atribuídos a diversos réus, que
possuem advogados distintos e se encontram segregados em comarcas
diversas, sendo necessária a expedição de cartas precatórias e a
realização das diligências pleiteadas pelo Ministério Público para
alcançar satisfatoriamente a reconstrução histórica completa dos fatos.
5. Conforme as informações trazidas pela autoridade apontada como
coatora, a marcha processual está sendo elencada adequadamente
dentro do que preconiza o rito aplicável ao caso. (TJPR -4 a C.Criminal -
HCC -1526353-7 -Toledo -Rel.:DesembargadorCelso Jair Mainardi -
Unânime -J. 12.05.2016)
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO
DE DROGAS. 1. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA REALIZADA PELA POLÍCIA QUE INDICA AMPLA
ORGANIZAÇÃO CRIMINAL VOLTADA A PRÁTICA DE
TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA
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