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Movimentações 2019 2018
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de
proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e com a presunção de
não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se
revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser
suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos
termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.
2. São idôneos os motivos invocados no decisum impugnado para justificar a necessidade
de colocar o acusado cautelarmente privado de sua liberdade, diante da sua condição de
foragido e do modus operandi utilizado para a execução dos crimes de homicídio.
3. Conforme delineado nos documentos constantes dos autos, o réu se evadiu do distrito
da culpa, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para
embasar sua custódia preventiva.
4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019
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