Informações do processo 2018/0252738-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103475
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 20/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

20/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E

TENTADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.

INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO

PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI
.    CIRCUNSTÂNCIAS    PESSOAIS

FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.    RECURSO

DESPROVIDO.

1. A tese de insuficiência das provas da autoria consiste

em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de

análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso

ordinário, por demandar exame do contexto

fático-probatório.

2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado

de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso

ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).

Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada

em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que

demonstre a existência da prova da materialidade do

crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem

como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo

312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na

linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, que a decisão esteja pautada em motivação

concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a

gravidade do crime.

3. No caso, foi ressaltada a gravidade concreta da

conduta, na qual a vítima, tendo se relacionado com

pessoa com a qual o recorrente mantinha relacionamento

extraconjugal, bem como por dever dinheiro ao corréu,

teve, em tese, seu veículo interceptado e foi atingida por 8

disparos de espingarda calibre .12 no tórax. Ao abrir a

porta do carro e se jogar no chão, foi novamente alvejada,

dessa vez no rosto. A companheira da vítima, que também

estava no veículo, foi ferida pelos estilhaços.

4. Com efeito, "se a conduta do agente – seja pela

gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de

execução do crime – revelar inequívoca periculosidade,

imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da

ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro
elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n.

296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe
4/9/2014).

5. O entendimento desta Corte é assente no sentido de

que, estando presentes os requisitos autorizadores da

segregação preventiva, eventuais condições pessoais

favoráveis não são suficientes para afastá-la.

6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de maio de 2019(Data do Julgamento)

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 4097 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."


Retirado da página 8022 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAGNO

APARECIDO PLENS contra acórdão da 15ª Câmara Criminal do Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2126287-47.2018.8.26.0000).

Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela

suposta prática do delito tipificado no art. 121, º 2º, incisos III, IV e VI do

Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva por ocasião do

recebimento da denúncia.

A defesa impetrou a ordem originária buscando a revogação da

custódia. O mandamus foi denegado pelo Tribunal a quo, em acórdão assim

ementado (e-STJ fls. 274/278):

HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO

PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS

REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA

CAUTELAR INOCORRÊNCIA. Cabe a custódia cautelar para

manter a ordem pública c por questão de conveniência da

instrução criminal, ainda mais por se tratar de delito grave.

Presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo

Penal. ORDEM DENEGADA.

Alega-se, no presente recurso, que não há provas suficientes de
autoria, dada a ausência de testemunhas e o não reconhecimento pela vítima

sobrevivente. Relata que na data dos fatos, ele estava jogando cartas com o

primo da vítima.

Ressalta que o recorrente é primário e de bons antecedentes, e

que se apresentou espontaneamente à autoridade policial.

Requer, assim, a revogação da prisão.

Não foi formulado pedido específico de liminar na inicial.
Porém, em petição avulsa juntada às e-STJ Av. 1 fls. 3/6, a defesa relata que
houve adiamento da audiência a ser realizada no dia 12/12/2018, e requer a

imediata libertação do recorrente, o que pode ser entendido como tal.

Contrarrazões às e-STJ fls. 289/292.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas
corpus
, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que

visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta
ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de
urgência, tanto em razão de a matéria que se busca análise - comprovação da
existência de indícios suficientes de autoria - extrapolar, a princípio, o âmbito
cognitivo do presente recurso; quanto devido à gravidade concreta do delito,
em que a vítima foi, em tese, executada com disparos de espingarda calibre .12,
inclusive no rosto, em via pública, supostamente por manter relacionamento

com a amante do recorrente, bem como ter dívidas com corréu.

Assim, não obstante os fundamentos apresentados pelo
impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos

elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de

constrangimento ilegal.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito
da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião

do julgamento definitivo do habeas corpus.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 18996 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão