Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
20/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E
TENTADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI . CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A tese de insuficiência das provas da autoria consiste
em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de
análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso
ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado
de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso
ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada
em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que
demonstre a existência da prova da materialidade do
crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo
312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na
linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a
gravidade do crime.
3. No caso, foi ressaltada a gravidade concreta da
conduta, na qual a vítima, tendo se relacionado com
pessoa com a qual o recorrente mantinha relacionamento
extraconjugal, bem como por dever dinheiro ao corréu,
teve, em tese, seu veículo interceptado e foi atingida por 8
disparos de espingarda calibre .12 no tórax. Ao abrir a
porta do carro e se jogar no chão, foi novamente alvejada,
dessa vez no rosto. A companheira da vítima, que também
estava no veículo, foi ferida pelos estilhaços.
4. Com efeito, "se a conduta do agente – seja pela
gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de
execução do crime – revelar inequívoca periculosidade,
imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da
ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro
elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n.
296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe
4/9/2014).
5. O entendimento desta Corte é assente no sentido de
que, estando presentes os requisitos autorizadores da
segregação preventiva, eventuais condições pessoais
favoráveis não são suficientes para afastá-la.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de maio de 2019(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
14/05/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."
01/02/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAGNO
APARECIDO PLENS contra acórdão da 15ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2126287-47.2018.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela
suposta prática do delito tipificado no art. 121, º 2º, incisos III, IV e VI do
Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva por ocasião do
recebimento da denúncia.
A defesa impetrou a ordem originária buscando a revogação da
custódia. O mandamus foi denegado pelo Tribunal a quo, em acórdão assim
ementado (e-STJ fls. 274/278):
HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO
PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA
CAUTELAR INOCORRÊNCIA. Cabe a custódia cautelar para
manter a ordem pública c por questão de conveniência da
instrução criminal, ainda mais por se tratar de delito grave.
Presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo
Penal. ORDEM DENEGADA.
Alega-se, no presente recurso, que não há provas suficientes de
autoria, dada a ausência de testemunhas e o não reconhecimento pela vítima
sobrevivente. Relata que na data dos fatos, ele estava jogando cartas com o
primo da vítima.
Ressalta que o recorrente é primário e de bons antecedentes, e
que se apresentou espontaneamente à autoridade policial.
Requer, assim, a revogação da prisão.
Não foi formulado pedido específico de liminar na inicial.
Porém, em petição avulsa juntada às e-STJ Av. 1 fls. 3/6, a defesa relata que
houve adiamento da audiência a ser realizada no dia 12/12/2018, e requer a
imediata libertação do recorrente, o que pode ser entendido como tal.
Contrarrazões às e-STJ fls. 289/292.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que
visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta
ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de
urgência, tanto em razão de a matéria que se busca análise - comprovação da
existência de indícios suficientes de autoria - extrapolar, a princípio, o âmbito
cognitivo do presente recurso; quanto devido à gravidade concreta do delito,
em que a vítima foi, em tese, executada com disparos de espingarda calibre .12,
inclusive no rosto, em via pública, supostamente por manter relacionamento
com a amante do recorrente, bem como ter dívidas com corréu.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pelo
impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos
elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de
constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito
da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião
do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?