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Movimentações 2019 2018
23/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO.
Recurso em habeas corpus prejudicado.
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Ayrone Rodrigues Lima contra o
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (HC n. 1.0000.18.078386-2/000 – fls.
143/149).
O recurso, entretanto, perdeu seu objeto.
Isso porque, de acordo com as informações constantes do portal eletrônico do Tribunal
de origem, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 024.18.071.118-6 (fl. 184), condenando
o ora recorrente como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à
pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 680 dias-multa.
Ora, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a
superveniência de sentença penal condenatória, por constituir novo título judicial a embasar a
constrição cautelar do acusado, torna prejudicado o exame de writ que questiona decreto de prisão
preventiva anterior (HC n. 365.344/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
28/8/2017).
Com efeito, verifica-se a prolação de sentença condenatória em que se reconheceu,
ainda que em decisão sujeita a recurso, mas em cognição exauriente, a culpa do paciente, ocasião
em que a adequação da medida cautelar imposta foi reexaminada à luz de um espectro
fático-processual de maior amplitude e profundidade . Assim, o estado de liberdade, atualmente, é
alvo de ato jurisdicional superveniente, autônomo, de requisitos específicos e que desafia
impugnação própria. Esse cenário importa alteração do título judicial que sustenta a medida
prisional e, de tal modo, acarreta o prejuízo da impetração (STF: HC n. 138.238/PR, Ministro
Edson Fachin, DJe 22/2/2017).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2019.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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