Informações do processo 2018/0243732-6

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161003
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • F S da R
  • Suscitado
    • Juízo Federal da 1A Vara de Osasco - Sj/Sp
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da 3A Vara Criminal de Osasco - Sp

Movimentações 2019 2018

30/08/2019 Visualizar PDF

  • F S da R
  • Juízo Federal da 1A Vara de Osasco - Sj/Sp
  • Juízo de Direito da 3A Vara Criminal de Osasco - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MATÉRIA CRIMINAL

A Terceira Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o
suscitante, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Osasco - SP, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA.


Retirado da página 11371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2019 Visualizar PDF

  • F S da R
  • Juízo Federal da 1A Vara de Osasco - Sj/Sp
  • Juízo de Direito da 3A Vara Criminal de Osasco - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X
JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS. 214 E 217-A DO CP. DISPENSÁVEL A
ANÁLISE DA CONEXÃO COM AÇÕES PENAIS JULGADAS PELA
JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSOS CRIMINAIS ANTERIORES JÁ
SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 235/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Ainda que os delitos tenham sido cometidos no mesmo momento, tendo
em vista que o órgão acusatório, na denúncia, afirma que o réu, ao
submeter as crianças a sessões de fotos e vídeos com conotação
pornográfica, satisfazia diretamente sua lasciva própria, além do fato de
já terem sido sentenciadas as ações penais que tramitaram na Justiça
Federal, e que o prejuízo direto neste crime remanesce apenas a
particulares, não se justifica a reunião dos feitos na jurisdição federal.

2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo estadual, o
suscitante.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitante, Juízo de
Direito da 3ª Vara Criminal de Osasco - SP, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília (DF), 14 de agosto de 2019 (Data do Julgamento).

MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

Presidente

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator


Retirado da página 7295 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão