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Movimentações 2019 2018
30/08/2019 Visualizar PDF
A Terceira Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o
suscitante, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Osasco - SP, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA.
22/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X
JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS. 214 E 217-A DO CP. DISPENSÁVEL A
ANÁLISE DA CONEXÃO COM AÇÕES PENAIS JULGADAS PELA
JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSOS CRIMINAIS ANTERIORES JÁ
SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 235/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ainda que os delitos tenham sido cometidos no mesmo momento, tendo
em vista que o órgão acusatório, na denúncia, afirma que o réu, ao
submeter as crianças a sessões de fotos e vídeos com conotação
pornográfica, satisfazia diretamente sua lasciva própria, além do fato de
já terem sido sentenciadas as ações penais que tramitaram na Justiça
Federal, e que o prejuízo direto neste crime remanesce apenas a
particulares, não se justifica a reunião dos feitos na jurisdição federal.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo estadual, o
suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitante, Juízo de
Direito da 3ª Vara Criminal de Osasco - SP, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2019 (Data do Julgamento).
MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
Presidente
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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