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Movimentações 2020 2018
26/03/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA
5 a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP em face do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em ação ordinária ajuizada em face
entidade de previdência privada, Fundação Saúde Itaú S/A, visando a revisão do índice
de aumento de mensalidades de plano de saúde.
Manejada a ação perante a Justiça Comum, o eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo em sede de apelação, declinou da competência sob o fundamento de
que a demanda possui natureza eminentemente trabalhista, pois envolve plano de saúde
oferecido pela própria ex-empregadora da autora, na modalidade de autogestão, (nas fls.
233/236).
Remetidos os autos à Justiça do Trabalho, o eg. Tribunal Regional do
Trabalho da 2a Região, no julgamento de recurso ordinário, suscitou o presente conflito
de competência, sustentando que a pretensão deduzida em juízo não exige prospecção da
extinta relação de trabalho, mas apenas os aspectos da relação previdenciária privada, de
natureza eminentemente cível, nos seguintes moldes:
"Com efeito, questões como abusividade de mensalidades, cobertura de
tratamento médico, deficiência de prestação de serviços suplementares de
saúde são típicas do Direito Civil, para qualquer operadora de plano de
saúde, incluídas as autogestões, que também devem estar registraram e
são fiscalizadas pelo órgão regulador da área, a ANS (Agência Nacional
de Saúde).
Por conseguinte, tendo em vista que a causa de pedir e o pedido da
presente ação se originam de relação autônoma nascida com a
operadora de plano de saúde, a qual possui natureza eminentemente
civil, envolvendo tão somente, de maneira indireta, os aspectos da
relação de trabalho, evidente a competência da Justiça Comum para o
julgamento da controvérsia instaurada" (nas fls. 744/746).
O Ministério Público Federal opina pela competência da Justiça do
Trabalho.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, destaca-se a eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento do
Incidente de Assunção de Competência - IAC n° 5, consolidou o entendimento
vinculante de que, independentemente da existência de norma acerca da assistência à
saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva, compete à Justiça comum
o julgamento das demandas entre usuário, mesmo trabalhador aposentado ou dependente
do trabalhador, e operadora de plano de saúde, exceto quando este é organizado na
modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do
trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho. Confira-se, a
propósito, a ementa de um dos precedentes vinculantes:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. CASO CONCRETO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DE
APOSENTADO POR INVALIDEZ. PLANO COLETIVO
EMPRESARIAL. OPERADORA DE MODALIDADE NÃO
AUTOGESTÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para
julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde
coletivo empresarial.
2. Teses para os efeitos do art. 947, § 3°, do CPC/2015:
2.1. Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre
usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é
organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela
própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que
competência é da Justiça do Trabalho.
2.2. Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma
acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou
convenção coletiva.
2.3. Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que figure
como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.
3. Julgamento do caso concreto: 3.1. Demanda ajuizada na justiça
estadual, por ex-empregada aposentada por invalidez, visando a sua
manutenção no plano coletivo empresarial prestado por operadora de
modalidade diversa da autogestão.
3.2. Declinação de competência pelo Tribunal de Justiça ao juízo do
trabalho, tendo este suscitado o presente conflito negativo de
competências.
3.3. Aplicação da tese 2.1, 'a contrario sensu', para se declarar
competente o juízo estadual, devendo dos autos retornarem ao Tribunal
de Justiça suscitado.
4. CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE
PARA A DEMANDA JUÍZO DA 18 a VARA CÍVEL DA COMARCA DE
SÃO PAULO.
(CC 167.020/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe
17/03/2020)
Todavia, nos moldes da Resolução normativa RN n° 137/2006, a
autogestão é modalidade de administração de planos de saúde na qual pessoa jurídica de
direito privado, com ou sem fins econômicos, bem como associação ou fundações sem
fins econômicos instituem e administram, com exclusão de qualquer outro objeto social e
sem finalidade lucrativa, planos de assistência à saúde destinados, exclusivamente , a
empregados ativos, aposentados, pensionistas ou ex-empregados, de uma ou mais
empresas ou, ainda, a participantes e dependentes de associações de pessoas físicas ou
jurídicas, fundações, sindicatos, entidades de classes profissionais ou assemelhados e seus
dependentes.
Ora, a situação retratada no presente conflito é distinta, pois, como de
ampla ciência, os planos de saúde oferecidos por Fundação Saúde Itaú não são
organizados na forma de autogestão, tanto que permitem a adesão de qualquer indivíduo,
nos moldes do seguinte prospecto:
https://www.planosaudeitau.com.br/portalfsi/download/RN_360_ANS.pdf .
Desse modo, aplica-se ao caso a jurisprudência desta Corte acerca do
assunto que alinha-se ao entendimento do col. Supremo Tribunal Federal adotado no
julgamento dos Recursos Extraordinários n° 586.453/SE e n° 583.050/RS, assentando ser
da Justiça Comum a competência para processar e julgar demandas dessa natureza.
Confira-se, a propósito, a ementa desse último:
EMENTA Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual
Civil - Repercussão geral reconhecida.
- Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade
de previdência privada e com o fito de obter complementação de
aposentadoria
- Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao
Direito do Trabalho
- Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve
buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema
- Competência da Justiça comum para o processamento do feito -
Recurso não provido.
1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra
entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum,
dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2°, da Constituição Federal a
excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114,
inciso IX, da Magna Carta.
2. O intérprete diante de controvérsia em que há fundamentos
constitucionais para se adotar mais de uma solução possível deve optar
por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao
sistema. 3. Recurso extraordinário não provido.
(RE 583050, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI , Tribunal Pleno)
Assim, não se cuidando de plano de saúde organizado sob a modalidade
de autogestão Justiça Comum a competência.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do d.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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