Informações do processo 2018/0252645-3

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161204
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 30/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo Federal da 8A Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Nerópolis - Go

Movimentações 2020 2018

30/04/2020 Visualizar PDF

  • Juízo Federal da 8A Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás
  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível de Nerópolis - Go
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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DECISÃO

Trata-se de Conflito de Competência do qual é suscitante Edson
Luiz Otim, e suscitados, de um lado, o Juízo de Direito da Vara Cível da
Comarca de Nerópolis-GO e, de outro, o Juízo Federal da 8 a Vara Cível da
SJ/GO.

O ora suscitante defende a competência da Justiça Federal para
julgar ações sobre o Pasep.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste gabinete em 3 de dezembro de
2018.

Acerca do Conflito de Competência, eis o que dispõe o art. 66 do
CPC:

Art. 66. Há conflito de competência quando:

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes,
atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes
surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência
declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

Como se vê, há Conflito de Competência somente quando dois ou
mais juízes se declaram competentes, consideram-se incompetentes, ou quando
entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de
processos, hipóteses não existentes na presente demanda.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS
SUSCITADOS. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se

instaura o conflito de competência quando dois juízos se declaram
competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma
mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia
entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.

2. O conflito de competência não pode ser usado como
sucedâneo recursal. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC 154.469/BA, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017,
DJe 29/11/2017).

No caso dos autos, de fato, não houve, até o presente momento,
nenhuma manifestação do Juízo estadual afirmando ou negando sua
competência para processar as mencionadas ações, motivo pelo qual se revela
inexistente o Conflito.

Por essa razão e com fundamento no art. 955, parágrafo único, do

CPC, não conheço do Conflito de Competência .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de abril de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator


Retirado da página 3571 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão