Informações do processo 2018/0252688-2

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161208
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • Justiça Pública
  • Interessado
    • Em Apuração
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da 2A Vara Criminal de Barueri - Sp

Movimentações 2019 2018

03/12/2019 Visualizar PDF

  • Justiça Pública
  • Em Apuração
  • Juízo de Direito da 2A Vara Criminal de Barueri - Sp
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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E O SISTEMA FINANCEIRO.
INTERESSE DA UNIÃO. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM FEDERAL.

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência, em que consta como Suscitante
o JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DE BARUERI - SP e Suscitado o
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO.

Colhe-se nos autos que no Inquérito Policial n.º
0002333-12.2014.4.03.0000, o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região declinou da
competência para a Justiça comum Estadual, ao fundamento de que não ocorria conexão
com o IP n.º 2006.61.81.014543-4 (em que se apurava crimes contra a ordem tributária e
no qual eram investigadas autoridades com foro em segundo grau de jurisdição) e porque não
havia indícios de prática de crime contra o sistema financeiro e a ordem econômica (fls.
32-35).

O Juízo de Direito suscitou o presente conflito, sob o seguinte fundamento,

em síntese (fl. 88):

"Fls. 711/718: Ciente da observarão retro, oriunda da
Serventia, passo a analisar o pedido de suscitação de conflito de
competência.

Compreendo que o pedido do Ministério Público Estadual
merece prosperar, pois os fatos que se investigam, ao menos em parte,
são de competência federal. Com efeito, como exposto no referido
pedido o crime antecedente ao crime de lavagem de dinheiro é aquele
previsto no artigo 42 da Lei n. 9.430/96, que é de competência federal.
Ademais, ao menos aparentemente, está correto o apontamento do
artigo 22 da Lei n. 7.492/86 ao se tratar da remessa de oito milhões de

reais de contas bancárias de empresa brasileira para estrangeira.

Não bastasse, a análise acerca da legalidade ou não de
remessas de dinheiro do Brasil para empresas situadas no exterior e
vice-versa dependem de cooperação jurídica internacional, o que
somente pode ser feito em processo da Justiça Federal. "

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 96-104, assim ementado (fl. 96):

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. COMPETÊNCIA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.

1. Havendo veementes indícios da prática de crimes contra a
ordem tributária e de crimes contra o sistema financeiro nacional, a
competência é da Justiça Federal.

2. Investigados que mantiveram recursos no exterior e que
receberam vultosas quantias oriundas de país estrangeiro considerado
'paraíso fiscal', o que demanda cooperação jurídica internacional,
atraindo a competência da Justiça Federal.

3. Competência do Juízo Federal suscitado."

É o relatório. Decido.

Conforme os elementos dos autos, o Ministério Público Federal esclareceu
que, no Inquérito que originou o presente conflito, apura-se os desdobramentos dos seguintes
fatos (fls. 101-103):

"Primeiramente, frise-se que operações noticiadas no Relatório
de Inteligência Financeira nº 8448 não se referem integralmente aos
fatos apurados no inquérito policial nº 0014543-60.2006.4.03.6181,
arquivado em 26 de abril de 2010. Segundo manifestação do Ministério
Público Federal no sentido do arquivamento do inquérito (fls. 377/393),
no que se refere à investigação de crimes contra a ordem tributária
envolvendo Gilberto Macedo Gil Arantes, Ricardo Macedo Arantes,
Eufrásio Humberto Domingues, 'Conspar Empreendimentos e
Participações Ltda.' e 'Griffe Administração de Bens e Participações
Ltda.', os fatos apurados ocorreram nos anos de 2004 a 2006 (fls.
389/390). Porém, no presente inquérito, o que se investiga é a possível
prática de crimes contra a ordem tributária envolvendo operações
financeiras incomuns realizadas nos anos de 2007 até 2012 (fls.
417/447).

Relativamente a Eufrásio Humberto Domingues, o Relatório de
Inteligência Financeira nº 8448 (fls. 405/406) informou que a empresa
'Griffe Administração de Bens e Participações Ltda.', administrada pelo
investigado, recebeu R$ 8.000.000,00 de empresa sediada em paraíso

fiscal na data de 18 de janeiro de 2012 (operação bancária ocorrida
depois do arquivamento do inquérito nº 0014543-60.2006.4.03.6181).
Além dessa transação, mencionado relatório informou diversas
operações bancárias incomuns realizadas pelo investigado (e por pessoas
jurídicas por ele administradas) entre 2007 e 2010 (fls. 417/426).

É relevante mencionar que, em 04 de novembro de 2014, a
Procuradoria da República em São Paulo recebeu o Relatório de
Inteligência Financeira nº 14.103 (documento integrante da Notícia de
Fato nº 1.34.001.007460/2014-29 – documento anexo), que detalha o
recebimento de R$ 8.000.000,00 pela 'Griffe Administração de Bens e
Participações Ltda.'. Segundo o documento, referida empresa possui
conta-corrente no 'Banif – Banco Internacional do Funchal S/A' e ' teria
recebido R$ 8 milhões de sua sócia, a empresa Mamixus Investment S/A
oriundos de paraíso fiscal (Ilhas Cayman) em 18/01/2012. Deste valor, foram
emitidas duas TEDs no valor de R$ 4.415.000,00 para o Santander, uma
para Eufrásio Humberto Domingues e outra para a própria Griffe. Informa
que seus sócios, na época da comunicação, eram as empresas sediadas nas
Ilhas Cayman, Maximus Investments S.A. e Kirvik Group LLC, e seus
administradores, Eufrásio Humberto Domingues, Regina Mitie Kuada,
Antônio César Mariuzzo, e Kunio Sato' (item 1.2.1). Note-se que, antes de
o Tribunal concluir pela ausência de interesse da União na investigação
dos fatos, era necessário verificar se Eufrásio Humberto Domingues
omitiu o recebimento de tais valores em suas declarações à Receita
Federal (conduta tipificada no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90).
Era preciso, ainda, apurar se o investigado (administrador de empresa
sediada em paraíso fiscal, conforme Relatório de Inteligência
Financeira) mantém depósitos no exterior não declarados à autoridade
fiscal (conduta tipificada no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº
7.492/86). Frise-se, mais uma vez, que mencionadas operações não
foram investigadas no inquérito policial nº 0014543- 60.2006.4.03.6181,
arquivado em 2010.

No que se refere a Gilberto Macedo Gil Arantes, Relatório de
Inteligência Financeira nº 8448 informou que, no período de 2007 a
2008, foram adquiridas 'apólices com importância segurada igual ou
superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) para pessoa física'
junto às seguradoras 'MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A' e 'Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais' (fls. 426/447).

Foi informado, ainda, um saque e dois depósitos em espécie
superiores a cem mil reais entre 2009 e 2010. Para que fosse possível
concluir-se pelo declínio de competência, com fundamento na ausência
de investigado com foro por prerrogativa de função e por ausência
interesse da União na investigação, seria imprescindível saber, junto à
Receita Federal, se tais expressivas contratações de seguros referiram-se
a aumento patrimonial declarado. Observe-se que mencionadas
operações não foram investigadas no inquérito policial nº

0014543-60.2006.4.03.6181, arquivado em 2010.

É relevante frisar que diligências para confirmação da
regularidade, ou não, das operações informadas pelo Relatório de
Inteligência Financeira nº 8448 (detalhado pelo Relatório de Inteligência
Financeira nº 14103) não envolveriam, inicialmente, quebra de sigilo
fiscal ou bancário dos investigados. Para análise preliminar sobre
prática de crimes contra a ordem tributária e contra o Sistema.

Por outro lado, é imprescindível notar que, ao contrário do
posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os fatos
noticiados pelos mencionados Relatórios de Inteligência Financeira não
dizem respeito, apenas, a possíveis delitos de lavagem de dinheiro (cujos
crimes antecedentes não afetariam bens ou interesses da União, por
relacionarem-se a desapropriações municipais por valores
superfaturados). Independentemente de eventuais crimes de lavagem ou
ocultação de ativos, as transações financeiras informadas podem
consistir em crimes contra a ordem tributária e contra o Sistema
Financeiro Nacional, afetando diretamente patrimônio e interesses da
União. Sem informações da Receita Federal e do Banco Central é
impossível afirmar-se que fatos investigados não afetam bens da União.
Portanto, considerando-se que é residual a competência da Justiça
Estadual, o declínio de competência decidido pelo Tribunal, antes da
absoluta certeza da ausência de crimes federais, é prematuro, indevido e
viola diretamente a Constituição. "

Como se vê, o Ministério Público Federal afirma que seria imprescindível
verificar se as transações financeiras realizadas foram devidamente declaradas à autoridade
fiscal. Outrossim, o Juiz da Justiça comum Estadual acrescenta que " a análise acerca da
legalidade ou não de remessas de dinheiro do Brasil para empresas situadas no exterior
e vice-versa dependem de cooperação jurídica internacional, o que somente pode ser
feito em processo da Justiça Federal " (fl. 88).

Portanto, é prematura a conclusão de que não há, na hipótese, a possibilidade
de cometimento de crimes contra a ordem tributária e o sistema financeiro. Portanto, deve ser
acolhida a manifestação da Procuradoria-Geral da República no sentido de que, " havendo
veementes indícios da prática de crimes contra a ordem tributária e de crimes contra o
sistema financeiro nacional, a competência é da Justiça Federal " (fl. 96).

Cito ainda os seguintes precedentes, mutantis mutandis:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. INQUÉRITO
POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR A PRÁTICA DE CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONDUTA

IMPUTADA: EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE TÍTULOS FALSOS
DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.

1. Para a fixação da competência da Justiça Federal basta a
subsunção formal da conduta aos delitos da Lei n. 7.492/1986,
conforme dispõe o art. 109, VI, da Constituição Federal (os crimes
contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira são da
competência da Justiça Federal nos casos determinados em lei) e o art.
26 da Lei n. 7.492/1986 (a ação penal, nesses casos, será promovida
pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal) .

2. Diante do contexto apresentado até o momento, em tese, a
conduta de emissão e comercialização de títulos falsos da dívida pública
federal reúne os elementos caracterizadores dos crimes previstos nos
arts. 7º e 16 da Lei n. 7.492/1986, motivo pelo qual se afigura prematuro
afastar a competência da Justiça Federal.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás. " (CC
145.689/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019; sem grifos
no original.)

"PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
CRIME DE ESTELIONATO. ALICIAMENTO DE EMIGRANTES
ILEGAIS PARA OS EUA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OUTROS
DELITOS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. CRIME
CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA. CRIME DE
LAVAGEM DE DINHEIRO. DECLÍNIO PARA A JUSTIÇA
FEDERAL . 2. COMPLEMENTAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS PELA
POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE
CRIMES FEDERAIS. PREJUÍZO CAUSADO APENAS A
PARTICULARES. 3. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER
A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
DE GOVERNADOR VALADARES/MG, O SUSCITADO.

1. A competência para julgar crime de estelionato contra
particulares, em virtude de aliciamento de emigrantes ilegais para os
EUA, é da Justiça estadual. Havendo indícios também da prática de
crimes contra o sistema financeiro, contra a ordem tributária e
econômica e de lavagem de capitais, a competência é deslocada para a
Justiça Federal .

2. Contudo, constatado, após a realização de diligências
complementares pela Polícia Federal, que não há indícios mínimos que
configurem a prática dos delitos de competência federal, mostra-se
evidente a competência estadual para julgar o crime de estelionato.

3. Conheço do conflito para reconhecer a competência do Juízo

de Direito da 2ª Vara Criminal de Governador Valadares/MG, o
suscitado. " (CC 114.948/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 29/04/2014;
sem grifos no original.)

Ante o exposto, em acolhimento ao parecer do Ministério Público Federal,

CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência da Justiça Comum Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2019.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

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Retirado da página 956 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão