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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE ARACAJU - SE
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE
SERGIPE
INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA
INTERES. : EM APURAÇÃO
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 2ª
Vara Criminal de Aracaju – SE, o suscitante, no qual se aponta o Juízo Federal da Seção Judiciária
do Estado de Sergipe como suscitado.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial, no âmbito da Polícia Federal
para apurar notitia criminis encaminhada pelo Banco Panamericano S/A no sentido de que Maria
Luiza dos Santos, se utilizando de documentos pessoais falsificados, teria adquirido motocicleta de
marca Honda, modelo CG 150 TITAN-EX MIX A/GB, cor vermelha, ano de fabricação
20111/2012, placa OES-4509, mediante a adesão de financiamento bancário, cuja modalidade de
contrato firmado a loja revendedora Moto Pop Ltda detinha autorização para concretizar (e-STJ, fl.
9).
Verifica-se, outrossim, que houve declínio de atribuição formulado pelo Procurador da
República José Rômulo Silva Almeida, com esteio na Orientação n. 31 da 2ª Câmara de
Coordenação e Revisão. Em razão de o colegiado ministerial ter consolidado seu entendimento no
Enunciado n. 35, o Procurador da República determinou a remessa do feito ao Ministério Público
Estadual, bem como a comunicação da referida remessa ao Juízo Federal e à autoridade policial
federal.
No âmbito da Justiça Estadual, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Aracaju –
SE, o suscitante, determinou a intimação do Parquet Estadual, para se manifestar e requerer o que
entender cabível (e-STJ, fl. 164).
O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Aracaju – SE, o suscitante, informou à
Superintendência da Polícia Federal o deferimento do prazo de 30 dias para a conclusão do inquérito,
todavia, a autoridade policial federal esclareceu que, em vista do declínio de atribuição realizado pelo
MPF/SE, era de se inferir que o término das investigações seria levado a cabo pela Polícia Civil do
Estado de Sergipe (e-STJ, fl. 183).
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Sergipe, invocando
precedentes desta Corte Superior acerca da competência da Justiça Federal para a apuração do crime
tipificado no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, requereu que o Juízo Estadual suscitasse conflito de
competência perante o Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 188/195).
O Juízo Estadual suscitou conflito de competência afirmando que "o juízo da
respectiva Seção Judiciária Federal declarou sua incompetência, sendo o feito remetido a esta 2ª
Vara Criminal."
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal, dá-se conflito de competência,
nas seguintes hipóteses:
Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:
I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se
considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do
mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de
juízo, junção ou separação de processos.
Na espécie, em que pese o Juízo Estadual suscitante haver relatado que magistrado
federal da Seção Judiciária Federal declinou da competência para a Justiça Estadual, não há nos autos
do presente incidente cópia da decisão do Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe e
tampouco está especificado de qual Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe seria proveniente a
decisão judicial que teria determinado a remessa do feito à Justiça Estadual.
Diante disso, pelos documentos constantes no conflito de competência, não é possível
constatar se, na espécie, que houve judicialização bilateral da questão e tampouco os fundamentos
expostos pelo Juízo suscitado não identificado.
Sobre a necessidade de judicialização bilateral da questão, confiram-se os seguintes
precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. TESE DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA POR
FALTA DE OPORTUNIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE UM DOS JUÍZOS QUE CONSTA
COMO SUSCITADO ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA OU
INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA AÇÃO PENAL. CONFLITO
NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça autoriza o Relator a negar seguimento a pedido manifestamente incabível,
como ocorre na presente ação, não ofendendo, assim, o direito dos Agravantes à
ampla defesa, por ausência de oportunidade de sustentação oral. Precedente.
2. Haverá conflito positivo de competência quando duas ou mais
autoridades judiciárias se considerarem competentes para conhecer do mesmo fato
criminoso.
3. Todavia, no caso, não há manifestação do Juízo Federal da 2.ª
Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo acerca de sua
competência, ou não, para processar e eventualmente julgar o processo-crime. Na
realidade, sequer houve a instauração de processo penal perante aquele Juízo contra
os Suscitantes.
4. Recurso de agravo desprovido." (AgRg no CC 128.113/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 04/11/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES EM JUÍZOS DISTINTOS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE
COMPETÊNCIA OU INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITADOS.
NÃO-CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PRESENTES NO ART. 115 DO
CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Para a caracterização de Conflito de Competência, nos termos do
art. 115 do CPC, faz-se necessário que dois ou mais juízos declarem-se competentes
ou incompetentes para o processamento e julgamento da mesma demanda, ou
divirjam a respeito da reunião ou da separação de processos.
2. Hipótese em que não consta dos autos manifestação dos juízos
suscitados hábil a consubstanciar a efetiva instauração do presente Conflito.
3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no CC 97.754/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/03/2009)
Observe-se, ainda, que, encontrando-se a questão judicializada pelo menos de um
lado, há precedentes desta Corte Superior no sentido de que não estaria configurado o conflito de
competência e tampouco o conflito de atribuições. Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO
DE ATRIBUIÇÕES. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NOVO
ENCAMINHAMENTO POSTERIOR DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA AINDA NÃO FORMADO.
INEXISTÊNCIA TAMPOUCO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL VIGENTE.
1. Não se configura conflito de atribuições se a discordância é
instaurada entre o magistrado que declina da competência para o inquérito policial,
em decisão judicial típica, e o agente ministerial do novo foro.
2. A deliberação de encaminhamento do inquérito a outra jurisdição é
compreendida como decisão de arquivamento indireto do inquérito naquele juízo,
não podendo o agente ministerial do novo foro diretamente declinar da competência.
3. Pendente decisão de um juiz declinando da competência, apenas
por decisão do novo juízo poderá o inquérito ser deslocado e configurado, se o caso,
o conflito de competência.
4. Não conhecido do conflito e determinado o encaminhamento do
inquérito para o que o magistrado aceite sua competência ou suscite o pertinente
conflito.
5. Agravo regimental provido." (AgRg no CAt 187/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/09/2014).
"CRIMINAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. CAÇA ILEGAL DE
PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE. DISCORDÂNCIA ENTRE ÓRGÃOS DA
ACUSAÇÃO. JUIZ DE DIREITO QUE, AO REMETER OS AUTOS AO MPF,
ENCAMPOU IMPLICITAMENTE O POSICIONAMENTO MINISTERIAL.
AUSÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. QUESTÃO
JURISDICIONALIZADA, AO MENOS DE UM LADO. REMESSA AO JUIZ
FEDERAL PARA QUE SE MANIFESTE E SUSCITE EVENTUAL CONFLITO DE
COMPETÊNCIA, SE FOR O CASO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
NÃO-CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS DETERMINADA.
I. Não obstante a discordância entre os Órgãos da acusação Estadual
e Federal, o Juiz de Direito que remete os autos ao Ministério Público Federal, como
requerido pelo Representante do Parquet Estadual, encampa implicitamente o seu
posicionamento, mesmo sem uma decisão formal.
II. Se de um lado houve manifestação judicial (Juiz de Direito) e, de
outro, a manifestação foi exclusivamente ministerial (Procurador da República), não
há conflito de atribuições – o qual só se aperfeiçoa quando o desentendimento de
opiniões restringe-se às atribuições entre os órgãos judiciais e administrativos.
III. Encontrando-se a questão, ao menos de um lado,
jurisdicionalizada, devem ser remetidos os autos ao Juízo Federal, que ainda não se
manifestou, para que, assim procedendo, seja, eventualmente, suscitado um conflito
de competência.
IV. Conflito de atribuições não conhecido, determinando-se a remessa
dos autos à Justiça
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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