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Movimentações Ano de 2018
04/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de conflito de competência instaurado por CARLOS ANTÔNIO BORGES,
suscitante, em face do JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE GOIÁS e do JUÍZO DE DIREITO DE NERÓPOLIS-GO, suscitados.
Consta dos autos que foi proposta Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais,
por CARLOS ANTÔNIO BORGES, em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL, com o
objetivo de obter reparação pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência de supostos
desfalques ocorridos na conta do PASEP do autor.
A ação foi ajuizada perante a 8ª Vara Federal Cível do Estado de Goiás, a qual
argumentou que a União declarou expressamente seu desinteresse em participar do feito, bem como
que “o Superior Tribunal de Justiça comunga da mesma orientação, entendendo que nas ações que
versam sobre o recálculo da correção monetária de saldo de conta vinculada ao PASEP, a
legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e, deste modo, competente para o deslinde da causa é
a Justiça Comum Estadual" (fl. 21e).
Em face de tal decisão, CARLOS ANTÔNIO BORGES suscitou o presente conflito
em face desta Corte Superior (fls. 3/16e).
Consoante reza o art. 66 do CPC/2015 (art. 115 do CPC/73), há conflito de
competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes, atribuindo um
ao outro a competência, ou divergem acerca da reunião ou separação de processos.
In casu , do exame dos documentos acostados aos autos, é possível constatar que
inexiste divergência acerca da competência para o julgamento da ação, tendo em vista que não há,
nos autos, notícia de que o Juízo Estadual tenha declinado de sua competência para apreciar a
demanda.
Assim, diante da inexistência pronunciamento de recusa de competência pelo Juízo
Suscitado, hábil à instauração do presente Conflito Negativo, nos termos do art. 66, I, do CPC/2015
(art. 115 do CPC/73), impõe-se o não conhecimento do presente Conflito de Competência ,
conforme já decidiu esta Corte, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 115 DO CPC NÃO
CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO OU
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
I. (...)
II. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, para caracterizar-se o
Conflito de Competência, é indispensável a manifestação expressa de
dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes,
para processar e julgar a mesma demanda (STJ, AgRg no CC
113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de
14/10/2011), ou que entre dois ou mais Juízes surja controvérsia acerca da
reunião ou separação de processos, nos termos do art. 115, I, II e III, do
CPC, hipóteses inocorrentes, in casu.
III. Assim, 'se não há, na acepção processual disposta no art. 115, inc. I, do
CPC, a declaração de competência para julgar a mesma causa, emanada de
dois ou mais juízos, notadamente por imperar a necessidade de se estar diante
de causa única, inexiste conflito positivo de competência' (STJ, CC
88.718/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 08/11/2007).
IV. Diante da inexistência de decisões de ambos os Juízos, hábeis à
instauração do Conflito, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC, deve
ser mantida a decisão agravada que não conheceu do Conflito de
Competência . No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no CC
129.368/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe de 30/09/2014; AgRg nos EDcl no CC 129.107/ES, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/12/2014.
V. Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no CC 138.438/RO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
03/09/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. BANCO ECONÔMICO.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE MANIFESTAÇÕES DOS JUÍZOS
SUSCITADOS HÁBEIS A CONSUBSTANCIAR A EFETIVA
INSTAURAÇÃO DO PRESENTE INCIDENTE. HIPÓTESES
PREVISTAS NO ART. 115 DO CPC NÃO CONFIGURADAS.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. PEDIDO LIMINAR E AGRAVO
REGIMENTAL PREJUDICADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. O incidente processual não pode ser conhecido, porquanto não
configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 115 do Código de
Processo Civil, pois não há dois juízes que se consideram competentes
(inciso I) ou incompetentes (inciso II) para o julgamento do mesmo feito,
assim como não há controvérsia acerca da reunião de processos (inciso
III).
3. Inexistência nos autos de manifestações dos juízos suscitados hábeis a
consubstanciar a efetiva instauração do presente conflito de
competência.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg nos EDcl no
AgRg no CC 129.368/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/09/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA -
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO -
HIPÓTESE DO ART. 115 DO CPC NÃO CONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
1. Inexistindo, nos autos, manifestação de órgão jurisdicional suscitado
no tocante à competência para julgamento de demanda, não se
configura o conflito de competência. Precedentes recentes: AgRg no CC
131.267/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 17/02/2014; AgRg no CC
126.379/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013, dentre outros.
2. Agravo desprovido" (STJ, AgRg nos EDcl no CC 129.107/ES, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/12/2014).
Diante do exposto, não conheço do conflito de competência.
I.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
(3152)
OF no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161.275 - SE (2018/0255830-1)
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE
ITAPORANGA DAJUDA - SE
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE ESTÂNCIA - SJ/SE
INTERES. : AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS
ADVOGADA : ADRIANA PEREIRA DE MENDONÇA - DF011929
INTERES. : MONICHELL COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES LTDA
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado na execução fiscal ajuizada pela
AGÊNCIA NACIONAL DE PETROLEO em face de MONICHELL COMÉRCIO DE
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
A ação foi aviada perante o juízo da 7ª Vara Federal de Estância/SE, que declinou de
sua competência, sob o fundamento de que o executado se encontrava domiciliado em localidade
abrangida pela Comarca de Itaporanga D'Ajuda.
Distribuído o feito ao Juízo de Direito da 1a Vara Cível e Criminal de Itaporanga
D'ajuda - SE, foi suscitado o conflito perante o Superior Tribunal de Justiça.
Apresentadas informações às fls. 280-310, onde o juizo da 7ª Vara Federal de
Estância/SE esclarece que o Município de Itaporanga D'ajuda/SE, embora seja abrangido pela
jurisdição da 7ª Vara Federal, não é sede de Vara Federal.
É o relatório. Decido.
No julgamento do REsp n. 1.146.194/SC, julgado pelo sistema dos recursos
repetitivos, foi pacificado o entendimento segundo o qual a execução fiscal promovida pela União e
suas autarquias deve ser proposta perante o Juiz de Direito pertencente à comarca do domicílio do
devedor, caso aquela circunscrição judiciária não seja sede de vara da Justiça Federal.
Naquela ocasião, firmou-se a compreensão de que "a decisão do Juiz Federal, que
declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser
observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça".
Foi ainda assentado que a revogação do art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966, pela Lei n.
13.043/2014, que atribuía competência ao juízo estadual para processar e julgar os executivos fiscais
ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas, não alcança as execuções fiscais
ajuizadas antes da vigência da novel legislação, conforme previsão do art. 75 da referida Lei.
Nesse diapasão, confiram-se:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada
perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for
sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não
está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma
legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que
assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp n. 1.146.194/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/
Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe
25/10/2013.)
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INCOMPETÊNCIA
RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
JULGADA PELO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.146.194/SC.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
exarada pelo juízo federal de execuções fiscais, que declinou de ofício a competência
para processamento da Execução Fiscal, porquanto o contribuinte possuiria domicílio
diverso daquele em que ajuizada a ação.
2. No julgamento do REsp 1.146.194/SC, Rel. p/ acórdão Ari Pargendler, DJ
de 25.10.2013, julgado pelo regime dos recursos repetitivos, consignou-se que a
decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da
Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da
Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa
do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra,
sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.527.510/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 2/6/2015, DJe 5/8/2015.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DA UNIÃO. MUNICÍPIO QUE NÃO SEDIA
VARA FEDERAL. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. LEIS
5.010/1966 E 13.043/2014. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Hipótese em que a execução fiscal em município que não seja sede de
Vara Federal foi ajuizada corretamente perante o Juiz de Direito da comarca do
domicílio do devedor, nos termos do art. 15, I da Lei 5.010/1966.
2. A opção legal facilita tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento
da execução, que não fica (via de regra) sujeita ao cumprimento de atos por cartas
precatórias. Precedente da 1ª Seção: REsp n. 1.146.194/SC, Rel. p/ acórdão Min. Ari
Pargendler, DJe 25/10/2013.
3. A Lei 13.043, de 23/11/2014, derrogou o inciso do art. 15 da Lei 5.010, de
30/05/1966 (art. 114, IX), mas o fato não interfere negativamente na conclusão do
presente julgamento, tendo em vista que a derrogação não alcança as execuções fiscais
da União e de suas autarquias ajuizadas na Justiça Estadual antes da lei (art. 75).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.121.303/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes -
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 15/2/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente
conflito e declaro competente para processar e julgar a ação o juízo de Direito da 1a Vara Cível e
Criminal de Itaporanga D'ajuda - SE.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2018.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
(3153)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161.466 - SP (2018/0265564-3)
SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
INTERES. : DIRCEU RIBEIRO ROSA
ADVOGADOS : MARCELO GAINO COSTA E OUTRO(S) - SP189302
RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO - SP324219
LUANA MORAES BRAMBILLA - SP319312
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, suscitante, e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, suscitado, nos autos da
ação de obrigação de fazer ajuizada por DIRCEU RIBEIRO ROSA em face do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), visando ao recebimento de diferenças salariais.
O Juízo suscitado declarou-se incompetente para o julgamento conforme os seguintes
fundamentos apresentados (fls. 95-96):
(...)
Colhe-se dos documentos acostados aos autos que a parte autora manteve
vínculo empregatício com a FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A. até outubro de
1995 (f. 25), constando no CNIS à f. 41, como última remuneração, o mês de
dezembro de 1994.
O mesmo CNIS revela que o autor aposentou-se em 2001, muitos anos após
o desligamento da FEPASA.
Assim, a demanda não visa à complementação de aposentadoria/pensão de
ex-ferroviários, mas envolve apenas questões relativas a diferenças salariais no período
em que o apelante manteve vínculo empregatício, cessado antes dá extinção da
FEPASA.
Dessa forma, trata-se de hipótese em que resta configurada a incompetência
absoluta da Justiça Federal para apreciar a matéria, conforme o disposto no artigo 109,
inciso I, da Constituição Federal:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do trabalho."
Por se tratar de matéria afeta à Justiça Estadual (inclusive em sede recursal),
patente é a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar os pedidos
relativos a benefícios acidentários, a qual, a teor do artigo 113 do CPC/73 (art. 64,
§1°, do CPC/2015), deve ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau
de jurisdição.
Destarte, não possui este e. Tribunal competência para analisar a r. sentença
em decorrência do recurso interposto, porque tal só ocorreria na hipótese prevista no
artigo 108, inciso II, da Carta Magna de 1988.
Diante do exposto, face à incompetência desta e. Corte para a apreciação do
apelo, determino a remessa do feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(...)
O juízo suscitante instaurou o presente conflito, aduzindo, em síntese, o que se segue
(fls. 106-109):
Cinge-se a controvérsia dos autos em se determinar se o autor, ora apelante,
possui ou não o direito de ter seus proventos corrigidos de acordo com a lei federal n°
8.880/94.
O recorrente é ex-ferroviário da extinta FEPASA e requereu o pagamento de
diferenças, em razão da não observância da lei n° 8.880/94 à época.
Não se duvida que a Fazenda Pública Estadual seja a responsável pelo
pagamento de complementação de proventos e pensões destinadas a determinados
ferroviários da extinta FEPASA, haja vista o contido nas leis estaduais n° 4.815/58, n°
10.410/71 e 200/74. Contudo, o polo passivo da presente ação é ocupado unicamente
pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Na hipótese dos autos, o autor não se aposentou pela FEPASA, mas para ela
laborou de julho de 1982 a dezembro de 1994 e, após, passou a recolher sua
contribuição previdenciária junto ao INSS como autônomo, para em 22.06.2001 ser
aposentado por invalidez, conforme consta do documento de fls. 41.
Conquanto, o Tribunal Regional Federal da 3 a Região tenha declinado de sua
competência a fls. 81/83, o recurso não pode ser conhecido por este Tribunal em razão
da incompetência absoluta.
Dispõe o artigo 109, inciso I, e §§ 3 o e 4 o da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juizes federais compete processar e julgar:
I- As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
18/10/2018 Visualizar PDF
SUSCITANTE : CARLOS ANTONIO BORGES
ADVOGADO : MARCELO PIRES BATISTA - GO035843
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE GOIÁS
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE NEROPOLIS - GO
INTERES. : UNIÃO
INTERES. : BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHOTrata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de conflito de
competência requerida por Carlos Antonio Borges.
Não juntou aos autos, para amparar o pleito, qualquer declaração de hipossuficiência.
Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, II, do Regimento Interno
do STJ, c/c o art. 5º da Lei n. 11.636/2007.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da
condição de necessitado. Confiram-se estes precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
RELATIVA.
1. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica
presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há
fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade
declarado.
2. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade
da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade
de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o
preparo.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 736.006/DF, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/6/2016.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO
RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO MANTIDA. OMISSÕES NÃO
EVIDENCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
2. Os embargantes na peça de recurso especial formularam de forma genérica
pedido de concessão da justiça gratuita, lastreado na Lei 1.060/1950. Ainda que a lei
assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o
pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da
hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na
espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016)
[...]
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 845.404/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/9/2016.)
Não há nos autos documento hábil a demonstrar o estado de necessidade ou de
miserabilidade alegado, havendo simples pedido genérico do deferimento da benesse
Assim, com base no § 2º do art. 99 do CPC, determino que, no prazo de 15 dias, o
requerente comprove, por meio de documentos hábeis, a real necessidade da concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento do preparo nos termos da
Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, e regularize a representação processual.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/09/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?