Informações do processo 2018/0253392-5

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161218
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito de Barroso - Mg
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da 1A Vara Cível do Foro Regional Ipiranga - São Paulo - Sp

Movimentações 2019 2018

04/04/2019 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito de Barroso - Mg
  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível do Foro Regional Ipiranga - São Paulo - Sp
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALIENAÇÃO

FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOMICÍLIO INDICADO
PELO RÉU POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSTERIOR ALTERAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. ART. 87 DO CPC/1973. COMPETÊNCIA DO JUÍZO

SUSCITADO.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da

1ª Vara Cível do Foro Regional Ipiranga - São Paulo - SP, ora suscitante, e o Juízo de Direito de
Barroso-MG, ora suscitado.

Na origem, Banco Volkswagen S.A. propôs ação de busca e apreensão convertida em
execução de título extrajudicial perante o Juízo de Direito de Barroso-MG, em desfavor de Servesp

Serviços Elétricos, Mecânicos e Montagem de Estruturas Ltda., fundada em contrato de alienação

fiduciária firmado entre as partes.

Ao proceder à busca e apreensão, concedida liminarmente (e-STJ, fl. 37), o oficial de
justiça constatou que a Servesp encerrou as atividades e que o seu proprietário havia se mudado

(e-STJ, fl. 40). Foi informado pelo autor, por mais duas vezes, um novo endereço, havendo
insucesso, porém, na busca e apreensão em ambas as tentativas (e-STJ, fls. 64-65 e fl. 87).

Houve, então, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de
título extrajudicial (e-STJ, fl. 107). Em seguida, ocorreu mais uma tentativa frustrada de citação
(e-STJ, fl. 111). Assim, o autor pediu a expedição de carta precatória para citação do executado em
endereço localizado na comarca de São Paulo (e-STJ, fl. 114).

Ao examinar o pedido, o Juízo de Direito de Barroso-MG declarou-se incompetente
para o julgamento do feito e encaminhou os autos para o Juízo paulista, aos seguintes fundamentos
(e-STJ, fl. 122):

Compulsando os autos, verifica-se que as partes não têm domicílio nesta

Comarca.

Ora, o próprio postulante pleiteia a citação da ré na cidade de São Paulo-SP

(f. 51).

E, como é cediço, tratando-se de ação de busca e apreensão de veículo objeto
de contrato de alienação fiduciária, de relação consumerista, deve ser

proposta no domicílio do consumidor, em atenção às regras e princípios
consignados no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 6º,

VIII, da Lei n. 8.078/1990, inclusive com declinação de competência de

ofício.

Por sua vez, ao receber os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional

Ipiranga - São Paulo - SP suscitou o presente conflito, nos termos seguintes (e-STJ, fl. 2):

Após ordem de citação e regular processamento da demanda, perante o MM.
Juízo suscitado, a parte autora requereu a expedição de precatória para

citação em endereço situado na área deste Juízo suscitante.

A pretexto dessa notícia de novo endereço, o MM. Juízo suscitado

determinou a redistribuição do processo.

Mas salvo melhor juízo a Vara Única da Comarca de Barroso-MG é que é a

competente para processar e julgar a demanda, por força da prevenção

decorrente da distribuição da petição inicial (CPC, art. 59).

O fato de posteriormente se cogitar de possibilidade de citação do réu em

outra Comarca não torna o processo itinerante, passível de redistribuição a

cada mandado de citação infrutífero e cogitação de novo endereço do
citando. Nos termos do art. 43 do CPC, determina-se a competência no

momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes

as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.

Portanto, eventual modificação da endereço da parte não altera o juízo

competente para a demanda.

A prevalecer o entendimento do MM. Juízo suscitado todos os demais juízos
teriam a prerrogativa de determinar a redistribuição de seus feitos a cada

mandado de citação infrutífero e alegação de novo endereço para citação, o

que certamente não contribuiria para a celeridade processual.

Instado, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado

(e-STJ, fls. 137-140).
Brevemente relatado, decido.

Nos termos do art. 87 do CPC/1973, vigente à época da propositura da presente ação,
"determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações
do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário
ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".

Desse modo, eventual alteração no domicílio do réu, após a propositura da demanda,
não tem o condão de modificar a competência já estabelecida, assim como assinalou o Juízo
suscitante.

Até porque eventual mudança do domicílio do consumidor durante o desenvolvimento
do contrato deve ser informada ao fornecedor, dando-se máxima efetividade ao princípio da boa-fé e
aos deveres anexos que dela dimanam.

Em consequência, se for o caso, caberá ao próprio executado ingressar com o
respectivo incidente processual, manifestando o interesse de ver alterada a competência, evitando,

assim, a prorrogação.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. DOMICÍLIO INDICADO PELO RÉU POR OCASIÃO

DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

POSTERIOR ALTERAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ART. 87 DO CPC.

COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. Nos termos do art. 87 do CPC, "determina-se a competência no momento
em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato

ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão

judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".

2. Assim, eventual alteração no domicílio do réu, após a propositura da

demanda, não tem o condão de modificar a competência já estabelecida.

3. Na hipótese de o requerido ter comunicado ao banco credor a alteração de

seu domicílio antes do ajuizamento da ação, informação que não consta nos

autos, poderá arguir tal fato por meio da exceção de incompetência, caso

tenha interesse. Precedente.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.

(CC n. 132.867/SP, desta relatoria, Segunda Seção, DJe de 24/4/2015);

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS ESTADUAIS -

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA NO FORO DO

DOMICÍLIO DO RÉU CONSTANTE NO CONTRATO - AUSÊNCIA

DE VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CPC -

ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DO

CONTRATO - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO
FORNECEDOR - DEVERES ANEXOS DO CONTRATO

DECORRENTES DA BOA-FÉ.

1. Não se faz concretizada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 112
do Código de Processo Civil quando o foro de eleição previsto no contrato

de adesão coincide com o domicílio do consumidor à época da celebração do

negócio.

2. A alteração do domicílio do consumidor durante o desenvolvimento do
contrato deve ser informada ao fornecedor, dando-se máxima efetividade ao

princípio da boa-fé e aos deveres anexos que dela dimanam.

3. Necessária a suscitação do incidente respectivo pelo próprio interessado,
manifestando o interesse em ver declinada a competência - e evitando a

prorrogação - e comprovando eventual comunicação à instituição financeira

da alteração de domicílio, de forma a evidenciar o pleno atendimento dos

referidos deveres.

4. Conflito conhecido e julgado improcedente, mantendo-se a competência

do MM. Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.

(CC n. 109.203/SC, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,

Segunda Seção, DJe de 4/10/2010).

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito de

Barroso-MG, o suscitado.

Comunique-se. Publique-se.

Brasília, 1º de abril de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado da página 3105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão