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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
SUSCITANTE : TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
ADVOGADOS : ANA CRISTINA PINTO - MG074166
BRAULIO FERREIRA DUTRA - MG152124
JOAO ANDRE DA SILVA NETO E OUTRO(S) - MG180233
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VESPASIANO - MG
SUSCITADO : JUÍZO DA 19A VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA
INTERES. : LUEDE DE SOUSA ANDRADE
DECISÃO 1. Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por
Transvalente Logística Limitada - em Recuperação Judicial, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Vespasiano/MG - Juízo da recuperação - e do Juízo da Vara da 19ª Vara do Trabalho de
Salvador/BA, onde tramita a reclamação trabalhista nº 0000405-28.2014.5.05.0019, em que são
executadas a suscitante e Ambev S/A - Companhia de Bebidas das Américas.
Afirma a suscitante ter ajuizado pedido de recuperação judicial, o qual foi deferido
pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Vespasiano/MG em 13/02/2015. Por sua vez, o plano de
recuperação apresentado foi homologado aos 16/5/2017 (fls.26/37)
Informa, contudo, que o Juízo laboral, no âmbito do processo supraindicado,
determinou o redirecionamento da execução em face da segunda executada, AMBEV/SA,
condenada subsidiariamente, com ordem de constrição patrimonial mediante bloqueio online de
valores, circunstância que " acabará atingindo diretamente o patrimônio da Recuperanda, tendo em
vista a estipulação contratual que possibilita a retenção de valores decorrentes de ações
trabalhistas", sendo certo que o Juízo da execução individual "NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA
DECIDIR DE MODO DIRETO OU INDIRETO SOBRE O DESTINO DO PATRIMÔNIO DA
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e as decisões prolatadas são extremamente
prejudiciais à Recuperação Judicial da Empresa Suscitante. (fls.01/14).
Neste sentido, requer a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão
proferida pela Justiça do Trabalho; que lhe seja vedada a promoção de novos atos de constrição de
bens e valores que afetem de modo direto ou indireto o patrimônio da recuperanda até o julgamento
deste conflito; e a designação do juízo da recuperação para deliberar sobre atos urgentes.
É o relatório.
2. Com efeito, verifica-se a presença do fumus boni juris.
A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que os atos de
execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do
Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o
patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Nessa linha, via de regra, não se verifica a possibilidade de prosseguimento
automático das execuções individuais posteriormente ao processamento e, por conseguinte, à
aprovação do plano de recuperação judicial, de modo que é atribuída exclusividade ao Juízo
universal onde se processa a recuperação para a prática de atos de execução do patrimônio da
sociedade recuperanda.
A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no Juízo
da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de
não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento.
Dessarte, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de
valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser
realizada pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real
situação dos bens da empresa recuperanda.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Segunda Seção:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO
FALIMENTAR - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA -
DEPÓSITO RECURSAL - LEVANTAMENTO - POSSÍVEL PREJUÍZO
AOS DEMAIS CREDORES HABILITADOS - CONFLITO DE
COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA
DO R. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
1. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a
competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores
conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir acerca
do destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação
trabalhista, ainda que anteriores à decretação da falência.
2. Por essa razão, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de
expropriação patrimonial em reclamações trabalhistas movidas contra a falida
perante a Justiça do Trabalho.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar."
(CC n. 101.477/SP, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 12/5/2010.)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITOS RECURSAIS
ANTERIORES À QUEBRA.
- É do juízo falimentar a competência para decidir sobre o destino dos
depósitos recursais feitos no curso de reclamação trabalhista movida contra a
falida, ainda que anteriores à decretação da falência.
(AgRg no CC n. 87.194/SP, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2007, DJ 4/10/2007)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE,
NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, O JUÍZO DA VARA DO
TRABALHO ABSTENHA-SE DE PRATICAR ATOS EXECUTÓRIOS
QUE IMPORTEM NA CONSTRIÇÃO OU ALIENAÇÃO DE BENS DA
EMPRESA SUSCITANTE E DESIGNAR O JUÍZO DE DIREITO EM QUE
SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR, EM
CARÁTER PROVISÓRIO, AS MEDIDAS URGENTES.
CONFLITO EM QUE SE DISCUTE A DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO
DE EMPRESA SOB RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA
SEÇÃO. PRECEDENTES. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL, DEVENDO-SE, TODAVIA, SUBMETER A PRETENSÃO
CONSTRITIVA DIRECIONADA AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO JUÍZO UNIVERSAL. ENTENDIMENTO
PERFILHADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXEGESE QUE NÃO ENSEJA INFRINGÊNCIA À CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Considerando que a controvérsia gira em torno da destinação do patrimônio
de empresa sob recuperação judicial, e não sobre a definição da competência
para o processamento de execução fiscal, o conflito deve ser processado e
julgado pela Segunda Seção, nos termos do art. 9º, § 2º, IX, do RISTJ.
Precedentes.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito da
Segunda Seção desta Corte de Justiça, embora o deferimento do processamento
da recuperação judicial não tenha, por si só, o condão de suspender as
execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/05, a pretensão
constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial
deve, sim, ser submetida à análise do juízo universal, em homenagem ao
princípio da preservação da empresa.
3. A exegese ora adotada de modo algum encerra violação ao Princípio da
Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente
porque não se procedeu à declaração de inconstitucionalidade, mas sim à
interpretação sistemática dos dispositivos legais sobre a matéria. Precedentes da
Segunda Seção do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 136.040/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
2. No caso, o pedido de recuperação judicial foi deferido pelo Juízo de Direito da 1ª
Vara Cível de Vespasiano/MG em 13/02/2015 , tendo sido aprovado o plano de recuperação judicial
em 16/5/2017 (fls. 26/37).
Contudo, o segundo Juízo suscitado, nos autos da reclamação trabalhista
supraindicada, redirecionou a execução em face da devedora subsidiária, AMBEV/SA, determinando
o bloqueio on line do crédito exequendo em contas de sua titularidade, bem assim a convolação em
penhora do depósito realizado (fls. 50/52).
Cabe ressaltar que, no caso concreto, a constrição do patrimônio da recuperanda é
passível de ocorrer indiretamente, em virtude da cláusula constante no contrato de prestação de
serviços celebrado entre a Ambev e a suscitante, que prevê a retenção de crédito nas faturas a serem
pagas à suscitante na hipótese de redirecionamento de execução trabalhista contra a Ambev,
circunstância que restou evidenciada pelos documentos de fls. 46/55.
A propósito, confira-se o teor da cláusula 5.6, item "f" do supracitado contrato:
(f) Em processo transitado em julgado e na fase de execução provisória ou
definitiva, poderá a Contratante bloquear da fatura devida à Contratada a
contingência equivalente à perda classificada como "provável", segundo
métodos usuais de apuração utilizados pela Contratante, ficando facultado à
Contratada receber o valor bloqueado caso apresente carta de fiança bancária
emitida em favor da Contratante, em caráter irrevogável e irretratável por
banco que esteja entre os 10 maiores bancos nacionais em ativos.
Dessarte, em linha de princípio, parecem presentes os requisitos autorizadores da
concessão da tutela provisória pretendida.
3. Ante o exposto, nos termos dos arts. 955 do NCPC e 196 do RISTJ, concedo a
liminar para determinar a suspensão de qualquer ato expropriatório do patrimônio da recuperanda nos
autos da referida reclamação trabalhista, bem assim os efeitos da decisão que determinou o
prosseguimento da respectiva execução em face da devedora subsidiária, até decisão final no presente
conflito, e, ainda, para deliberar sobre a destinação de valores constritos.
4. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão aos juízos suscitados, a
quem devem ser solicitadas informações (art. 954 do NCPC).
5. Ouça-se, em seguida, o Ministério Público Federal (art. 956 do NCPC).
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo CC 157125 (2018/0052592-3) em 26/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?