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Movimentações 2019 2018
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS
QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DA EMPRESA REALIZADOS
POR JUÍZO DIVERSO DE ONDE SE PROCESSA O PEDIDO DE
SOERGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RECONHECIMENTO.
DECISÃO
Viação Itapemirim S.A. e Viação Caiçara Ltda., ambas em recuperação judicial,
suscitam o presente conflito positivo de competência, apontando como suscitados o Juízo de Direito
da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP e o Juízo da Vara do Trabalho de
Manhuaçu/MG.
Alegam as suscitantes que o Grupo Itapemirim ingressou com pedido de recuperação
judicial (Processo n. 0006983-85.2016.8.08.0024), sendo deferido, em 18/3/2016, seu processamento
pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e
Falência de Vitória/ES, com a inclusão da Viação Caiçara Ltda. no referido processo, em
19/12/2016, ocasião em que foi acolhido o pedido de prorrogação do prazo de suspensão previsto no
art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, até que ocorra a assembleia geral de credores.
Asserem, também, que os autos do processo de soerguimento foram encaminhados ao
Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, sendo deste a competência
para a deliberação acerca dos atos de constrição das sociedades empresárias submetidas à respectiva
recuperação judicial.
Não obstante o deferimento da recuperação judicial, o Juízo da Vara do Trabalho de
Manhuaçu/MG, na Reclamação Trabalhista de n. 0010142-94.2016.5.03.0066, em fase de
cumprimento de sentença, após ter procedido ao bloqueio do valor de R$ 21.180,57 (vinte e um mil,
cento e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) na conta bancária de Viação Caiçara Ltda. - Em
recuperação judicial, determinou o prosseguimento da execução com a possibilidade, inclusive, de
levantamento do montante constrito.
Busca, assim, em caráter liminar, "o sobrestamento da execução trabalhista de n.
0010142-94.2016.5.03.0066, além de ser designado o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais de São Paulo/SP para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes [...], em especial,
a destinação do bloqueio de valores efetuada pelo Juízo laboral", e, no mérito, seja este Juízo
declarado competente (e-STJ, fls. 12-13).
O pedido liminar foi deferido para "determinar a imediata suspensão de qualquer ato
constritivo do patrimônio da suscitante no bojo do Processo n. 0010142-94.2016.5.03.0066, em
trâmite no Juízo da Vara do Trabalho de Manhuaçu/MG, ficando designado o Juízo de Direito da 1ª
Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP para dirimir, em caráter provisório, as
questões urgentes, inclusive a respeito da destinação dos valores bloqueados" (e-STJ, fls. 156-160).
Foram prestadas informações pelo Juízo trabalhista (e-STJ, fls. 188-191).
O Ministério Publico Federal elaborou parecer no sentido de se conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São
Paulo/SP (e-STJ, fls. 192-195).
Brevemente relatado, decido.
Assinala-se, de início, que a jurisprudência do STJ perfilha o posicionamento de que o
Juízo em que se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam
envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de
execução que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (CC n. 110.941/SP, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1/10/2010).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE
VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA
EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da
Segunda Seção desta Corte, no sentido de que compete ao Juízo da
recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda
de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de
recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o
decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC n. 130.363/SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, DJe de 13/11/2013, sem grifo no original);
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E
PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros
órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a
constrição de bens do devedor.
2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da
recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação
dos princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de
desobediência ao comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ).
(CC n. 90.160/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, DJe de 5/6/2009, sem grifo no original).
Ademais, "o entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o
processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada
automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º,
§ 4º, da Lei 11.101/2005" (AgRg no CC n. 130.138/GO, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda
Seção, DJe de 21/11/2013 - sem grifo no original).
Como se não bastasse, a jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção
desta Corte de Justiça reconhece ser o Juízo em que se processa a recuperação judicial o competente
para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive
para o prosseguimento dos atos de execução que tenham origem em créditos trabalhistas.
Confiram-se, a esse respeito, os seguintes julgados:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO
FALIMENTAR - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA -
DEPÓSITO RECURSAL - LEVANTAMENTO - POSSÍVEL PREJUÍZO
AOS DEMAIS CREDORES HABILITADOS - CONFLITO DE
COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
1. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a
competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores
conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir acerca do
destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação trabalhista,
ainda que anteriores à decretação da falência.
2. Por essa razão, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de
expropriação patrimonial em reclamações trabalhistas movidas contra a falida
perante a Justiça do Trabalho.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar. (CC
101477/SP, Relator o Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe de
12/5/2010);
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E
PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos
judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens
do devedor.
2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da
recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos
princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao
comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ).
(CC n. 90.160/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, DJe de 5/6/2009).
Há de se reconhecer, assim, a caracterização do conflito, a prevalecer a competência
do Juízo recuperacional.
Na esteira dos fundamentos acima adotados, conheço do presente conflito e declaro a
competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP
para deliberar sobre atos constritivos exarados na Reclamação Trabalhista n.
0010142-94.2016.5.03.0066, em curso perante o Juízo da Vara do Trabalho de Manhuaçu/MG.
Dê-se ciência aos juízos suscitados.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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